Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara de Família, Sucessões e Registros Públicos de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES E REGISTROS PÚBLICOS Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 2018-0490, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: familiamaraba@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________ Processo nº 0816259-15.2025.8.14.0028 [Juros, Penhora / Depósito/ Avaliação , Assistenciais ] REQUERENTE: Nome: LENO NERES DE SOUSA Endereço: Avenida Amazonas, 575, Setor Central, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77803-110 REQUERIDO: Nome: JOSE MIRANDA CRUZ Endereço: Rodovia Transamazonica, Travessa 05, n 211, Quadra 09, Lote 199, Telefone (94) 99159-9896, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios. A certidão de ID 171211415, datada de 17/03/2026, informou o decurso do prazo legal sem que o executado apresentasse impugnação. Após referido ato, o exequente protocolou novas petições e planilhas de cálculo (IDs 173201587, 181021923 e 182185994), atribuindo-lhes o status de sigilo. É o breve relatório. Decido. A regra no ordenamento jurídico processual é a da publicidade dos atos (art. 11 e art. 189 do CPC), sendo o sigilo uma exceção, justificada apenas para preservar o interesse público ou social, ou a intimidade das partes. No presente caso, as petições juntadas em sigilo tratam de atualizações de débito e de requerimentos para o prosseguimento da execução. Uma vez que o executado possui advogado constituído nos autos e que o contraditório deve ser garantido, não se sustenta a manutenção do sigilo sobre tais peças, que não se enquadram nas hipóteses legais de restrição de acesso. A publicidade é essencial para garantir à parte executada o direito de se manifestar sobre os novos cálculos e pedidos formulados. Ainda que tenha transcorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente apresentou novas planilhas com a atualização do débito, incluindo novos encargos. Antes que este juízo possa deliberar sobre novas medidas constritivas com base em valores atualizados, é imperativo que se oportunize ao executado o direito de se manifestar sobre os cálculos, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, evitando-se assim o excesso de execução. Ademais, a efetivação de qualquer medida executiva pressupõe a liquidez e a certeza do valor devido, o que, neste momento, depende da análise e homologação judicial dos novos cálculos apresentados. Ante o exposto: a) Determino, de ofício, à Secretaria que proceda à imediata retirada do sigilo de todas as petições e documentos juntados pelo exequente após a certidão de ID 171211415. b) Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre as petições e, especificamente, sobre as planilhas de cálculo atualizadas. c) Fica o exequente ciente de que a análise e o eventual deferimento de novos pedidos de penhora ficam condicionados à prévia manifestação do executado (ou decurso do prazo) e à posterior homologação judicial dos cálculos por este juízo. Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado de citação, intimação e averbação / carta precatória de citação, intimação e averbação / edital e intimação ou outro expediente que se julgue necessário, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.