Publicações do processo

0816247-64.2026.8.14.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0816247-64.2026.8.14.0028 REQUERENTE: AILTON RIBEIRO DE JESUS REQUERIDO: BANCO PAN S/A. DECISÃO 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por AILTON RIBEIRO DE JESUS em face de BANCO PAN S.A. A parte autora afirma não ter celebrado financiamento de motocicleta atribuído ao seu nome, sustentando a existência de cobranças e registro da dívida em plataforma de proteção ao crédito. Formula pedido de gratuidade da justiça e tutela de urgência. É o necessário. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da classe processual e do assunto O feito foi cadastrado na classe “Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária”, embora a pretensão deduzida possua natureza contenciosa, com pedido formulado em face de instituição financeira. Assim, deverá a Secretaria RETIFICAR A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. O assunto atualmente cadastrado, “Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita”, também não corresponde adequadamente ao objeto principal da demanda, devendo ser ajustado, conforme a TPU, à matéria efetivamente discutida na inicial. 2.2. Do valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 32.420,00, correspondente ao montante pretendido a título de indenização por danos morais. Entretanto, também pretende a declaração de inexistência de dívida decorrente de financiamento, cujo valor indicado na inicial é de R$ 7.904,47. Nos termos do art. 292, II, V e VI, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos respectivos conteúdos econômicos. Desse modo, considerando os valores expressamente indicados na inicial, deverá a parte autora retificar o valor da causa para R$ 40.324,47, ou esclarecer e demonstrar eventual composição diversa. 2.3. Da necessidade de adequação dos pedidos A narrativa refere-se à existência de financiamento não reconhecido, cobrança e registro de dívida, enquanto o pedido final menciona indenização decorrente de “descontos indevidos”, sem que tenham sido narrados descontos em conta bancária ou benefício. Há necessidade, portanto, de adequação da petição inicial para que os pedidos guardem correspondência com os fatos expostos, nos termos dos arts. 319 e 321 do CPC. A parte deverá esclarecer, ainda, a providência efetivamente pretendida em tutela provisória, especificando se busca a suspensão da cobrança/exigibilidade da dívida, a retirada de eventual inscrição em cadastro restritivo ou ambas as medidas, individualizando o débito objeto da pretensão. 2.4. Da gratuidade e da tutela provisória Considerando a necessidade de prévia regularização da petição inicial, POSTERGO a análise do pedido de gratuidade da justiça e da tutela de urgência para após o cumprimento da emenda. 3. Dispositivo Ante o exposto: 1 – DETERMINO que a Secretaria RETIFIQUE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, adequando também o assunto cadastrado, conforme a TPU, à natureza da controvérsia deduzida. 2 – DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial para: a) retificar o valor da causa para R$ 40.324,47, correspondente à soma do valor da dívida impugnada, de R$ 7.904,47, e da indenização pretendida, de R$ 32.420,00, nos termos do art. 292, II, V e VI, do CPC, ou apresentar justificativa e memória demonstrativa caso sustente valor diverso; b) adequar os pedidos aos fatos narrados, esclarecendo a referência a “descontos indevidos”, uma vez que a causa de pedir apresentada se refere a financiamento não reconhecido, cobrança e registro de dívida; c) delimitar precisamente o pedido de tutela provisória, esclarecendo se pretende a suspensão da cobrança/exigibilidade da dívida, a exclusão de eventual inscrição restritiva ou ambas as providências, individualizando o débito questionado. 3 – POSTERGO a análise do pedido de gratuidade da justiça para após a emenda. 4 – POSTERGO, igualmente, a análise do pedido de tutela provisória. 5 – FICA A PARTE ADVERTIDA de que o não cumprimento integral da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, com extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. 6 – Após, voltem conclusos para análise da gratuidade da justiça, da tutela provisória e do recebimento da inicial. Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública. Cumpra-se. Serve esta como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB e da Resolução nº 014/2009. Decisão registrada e publicada via PJe. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.