Processo no TRF5

Processo 0816242-53.2020.4.05.8300

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816242-53.2020.4.05.8300 APELANTE: ADNSAUDE COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA SONODA PIMENTEL - PE00934 INVENTARIANTE

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: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ADNSAÚDE COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Turma deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITE DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI 2.318/1986. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo particular em face de sentença que denegou a segurança. O impetrante objetivava o reconhecimento do limite da base de cálculo imposto pelo artigo 4º da Lei 6.950/81 na apuração do salário-educação e das contribuições sociais destinadas ao Sistema "S". Sem honorários advocatícios. 2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que os tribunais superiores reconhecem o direito de o contribuinte recolher as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros com base de cálculo limitada a vinte salários mínimos, nos termos do artigo 4º da Lei 6.950/81. Argumenta que o artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86 não revogou o artigo 4º da Lei 6.950/81, uma vez que não o declarou expressamente, não há incompatibilidade entre ambos os dispositivos e tampouco houve previsão integral de matéria idêntica. 3. O legislador do Decreto-Lei nº 2.318/86 cuidou de revogar expressamente o teto limite de incidência da contribuição em apreço, expurgando do ordenamento jurídico a disposição que limitava a contribuição da empresa ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pela Lei nº 6.950/81. 4. Com o advento da Lei nº 6.950/81, a base contributiva das empresas e das contribuições parafiscais arrecadadas foi unificada, estabelecendo, no art. 4º, caput, que o limite máximo do salário de contribuição seria correspondente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no país. Por sua vez, inseriu o parágrafo único ao dispositivo em apreço para estipular que o limite estabelecido no caput do artigo aplica-se também às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. 5. No entanto, passados apenas dois anos da vigência da Lei 6.950/81, publicou-se o Decreto-Lei nº 2.318/1986, que alterou o limite para o cálculo da contribuição da empresa, em cujos artigos 1º e 3º houve a extinção, tanto para a contribuição da empresa, quanto para as contribuições em favor de terceiros, do limite de vinte vezes o valor do salário mínimo, passando as ditas contribuições a incidirem sobre o total da folha de salários, decorrendo daí a legalidade da cobrança sem a incidência do teto reclamado, que restou expressamente revogado. Precedente: Processo 0811461-22.2019.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, Julgado em 12/02/2020. 6. Apelação improvida. I - Tema 1079 No julgamento do REsp 1.898.532/CE e do REsp 1.905.870/PR, sob regime de recursos repetitivos, afetados ao Tema 1079, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: 1) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; 2) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; 3) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; 4) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. Houve modulação de efeitos em favor dos contribuintes que houvessem ajuizado ação ou protocolado pedido administrativo até 25/10/2023 e obtido pronunciamento favorável, podendo usufruir dos efeitos de tal pronunciamento até 2/5/2024 (data da publicação do acórdão do STJ). Registre-se que pendiam de julgamento os embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional (EREsp 1.905.870/PR e 1.898.532/CE), os quais não foram acolhidos. Oportuno acrescentar que eventual tentativa de levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal seria malograda, porquanto o STF, no julgamento do Tema 1393 da repercussão geral (ARE 1.535.441), em 6/5/2025, já firmou a tese de que a matéria em debate não possui estatura constitucional. Confira-se: Tema 1393/STF: É infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981. II - Tema 1390 Acrescento que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.390, fixou a tese a seguir transcrita: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981). Assim, estendeu-se às demais contribuições a terceiros o mesmo resultado material já consagrado no Tema 1.079, afastando-se o teto. Diversamente do Tema 1.079, contudo, a Primeira Seção rejeitou, no Tema 1.390, o pedido de modulação de efeitos, ao fundamento de inexistência de jurisprudência sólida e dominante favorável aos contribuintes quanto a tais exações que justificasse a medida, esclarecendo, ainda, que a modulação operada no Tema 1.079 não se comunica às contribuições objeto do Tema 1390. Com efeito, ao julgar os recursos especiais representativos do Tema 1.390, o STJ afastou, expressamente, a aplicação, às contribuições ali examinadas, do marco de modulação estabelecido no Tema 1.079. A propósito, confira-se a ementa do acórdão proferido no REsp 2185634/RS, com grifo acrescido: TRIBUTÁRIO. TEMA 1390. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.390: recursos especiais (REsp n. 2.185.634, REsp n. 2.187.625, REsp n. 2.187.646 e REsp n. 2.188.421) representativos de controvérsia repetitiva relativa à aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No Tema 1.079 (REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. 4. O voto da Min. Regina Helena Costa usou dois fundamentos, cada um suficiente para levar à conclusão adotada - o teto (I) não se aplicava às contribuições do empregador e aos adicionais a terceiros, por ser específico de exações que têm por base o salário-de-contribuição; (II) foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei n. 2.138/1986. O voto do Min. Mauro Campbell por outros fundamentos, concorreu para resultado semelhante - defendeu que o teto (I) se aplicou às contribuições destinadas aos adicionais a terceiros até 1/6/1989, data da entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º da Lei n. 7.787/89), que passou a estabelecer a folha de pagamento como base de cálculo dessas contribuições; (II) teve a eficácia esvaziada, mas sem revogação de sua fonte normativa base (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981), a partir da adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições do empregador à previdência social (arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89, convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89, combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73). 5. As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) terão novo destinatário da arrecadação (c) quando arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades econômicas. Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica. 6. As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três contribuições afirma que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica. 7. As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de referência à legislação de outros tributos. As leis são supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo prevista no art.

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