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0816234-84.2026.8.20.0000

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0816234-84.2026.8.20.0000 Agravante: Q. E. D. S. (representando os menores B. C. S., D. C. D. S. e A. C. D. S.) Agravado: G. C. D. S. Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Q. E. D. S. (representando os menores B. C. S., D. C. D. S. e A. C. D. S.), em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de Alimentos nº 0829584-74.2026.8.20.5001, assim se pronunciou: “Diante do exposto, recebo a presente ação nos termos do Art. 528 e § 7º do Novo Código de Processo Civil (NCPC), com relação aos três últimos meses que antecederam ao seu ajuizamento, quais sejam, março, abril e maio de 2026, conforme mencionado na inicial, mais as que se vencerem no curso processual. (...) Com relação ao período de junho de 2024 a fevereiro de 2026, em razão do lapso temporal já transcorrido, deverá a parte propor novo cumprimento, por dependência a este juízo, pelo rito da penhora de bens.” Irresignada com o referido pronunciamento, a Agravante dele recorre argumentando, em síntese, que a segmentação do débito em dois períodos não decorreu de inércia da parte credora, mas de determinação anterior do próprio juízo, que já havia indeferido a cobrança conjunta e cindido a execução, impondo a distribuição do presente feito. Alega, ainda, a existência de erro material na contagem das prestações que autorizam o rito da coerção pessoal, pois, tendo a inicial sido protocolada em 31 de março de 2026, as três parcelas anteriores ao ajuizamento seriam janeiro, fevereiro e março (e não março, abril e maio, como constou da decisão), de modo que os meses de abril e maio, na verdade, são parcelas vincendas. Por fim, aduz que o descumprimento do acordo homologado em maio de 2024 mantém a atualidade e a urgência de todo o débito, requerendo o prosseguimento da execução pelo rito da prisão civil quanto à integralidade do período cobrado (junho de 2024 em diante) ou, subsidiariamente, a inclusão de janeiro e fevereiro de 2026 nesse rito. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do instrumental. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento e distribuído, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que comprovados o perigo da demora, a probabilidade de provimento da irresignação e a reversibilidade da medida. O pedido liminar, adiante-se, deve ser acohido ao menos em parte neste instante processual. Em sede de cognição sumária, percebe-se que a probabilidade do direito invocado pela parte agravante encontra-se devidamente evidenciado quanto à forma de processamento do débito, isto é, se a cobrança das prestações mais antigas deve mesmo ser deslocada para uma nova demanda, autuada por dependência, ou se pode prosseguir nos próprios autos já em curso, sob rito diverso. Neste particular, vê-se que art. 531, § 2º, do CPC estabelece, em norma de caráter cogente, que o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que proferida a sentença, não comportando o comando judicial que determina a autuação em separado a interpretação que lhe conferiu o juízo de origem. No mesmo sentido já decidiu este tribunal, inclusive em processos da minha relatoria, ao apreciar situações similares. A corroborar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO EM AUTOS APARTADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 531, § 2º, DO CPC E À PORTARIA CONJUNTA Nº 31/2017-TJRN. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não recebeu o pedido de cumprimento de sentença de alimentos, determinando o ajuizamento de nova ação em autos apartados e o arquivamento do processo principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o processamento do cumprimento de sentença de alimentos nos mesmos autos em que proferida a sentença, conforme disposto no art. 531, § 2º, do CPC e na Portaria Conjunta nº 31/2017-TJRN, ou se há necessidade de ajuizamento de nova ação em autos apartados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil de 2015 consolidou o processo sincrético, buscando maior efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, especialmente na fase executiva. O art. 531, § 2º, do CPC determina que o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos seja processado nos mesmos autos em que proferida a sentença, norma cogente que não admite interpretação diversa. 4. A Portaria Conjunta nº 31/2017-TJRN reforça a legislação processual ao estabelecer que o pedido de cumprimento de sentença de alimentos deve ser juntado nos mesmos autos, vedando expressamente o desmembramento dos ritos de coerção pessoal e expropriação de bens. 5. A decisão agravada, ao determinar o ajuizamento de nova ação, contraria a legislação federal e a normatização interna do Tribunal, impondo ônus desnecessário à parte credora e retardando a satisfação de verba alimentar destinada a menores. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir a cumulação de técnicas executivas de coerção pessoal e patrimonial no mesmo processo, desde que não haja prejuízo ao devedor ou tumulto processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença de alimentos deve ser processado nos mesmos autos em que proferida a sentença, conforme disposto no art. 531, § 2º, do CPC e na Portaria Conjunta nº 31/2017-TJRN. 2. É vedado o desmembramento dos ritos de coerção pessoal e expropriação de bens, devendo os atos executivos ser realizados no mesmo feito, em observância à economia processual e à efetividade da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, 528, 531, § 2º; Portaria Conjunta nº 31/2017-TJRN, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.930.593/MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 9.8.2022, DJe 26.8.2022. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817040-56.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2025, PUBLICADO em 17/12/2025) O perito da demora, ademais, resta evidenciado pela possibilidade de indevida privação do acesso à justiça garantido à parte agravante, bem como pela possibilidade de repetição indevida de atos processuais em um e outro procedimento, causando indesejável confusão e ineficiência do processo executivo. Por outro lado, no que se refere à correção da própria divisão dos períodos entre os dois ritos, tal como fixada pela magistrada a quo (rito da coerção pessoal para março, abril e maio de 2026, e rito da penhora para o período de junho de 2024 a fevereiro de 2026), sobre a qual a Agravante alega a ocorrência de erro material na contagem das prestações anteriores ao ajuizamento, compreende-se que tal controvérsia demanda exame mais aprofundado a ser realizado quando do julgamento colegiado do mérito recursal, e que não se reveste, nesta quadra processual, de periculum in mora apto a autorizar a antecipação de tutela recursal, uma vez que, a manutenção do rito da penhora sobre o período mais remoto do débito não obsta a cobrança em si, apenas define o instrumento executório então aplicável, sem que se vislumbre, dessarte risco de dano irreversível ou de difícil reparação. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido atribuição de efeito ativo ao instrumental, para determinar que o Cumprimento de Sentença nº 0829584-74.2026.8.20.5001 prossiga, nos mesmos autos já em trâmite na origem, com a cumulação dos ritos da coerção pessoal e da expropriação, afastando-se a necessidade de autuação de nova demanda por dependência quanto ao período de junho de 2024 a fevereiro de 2026. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para o parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, 03 de setembro de 2026. Desembargador Cornélio Alves Relator

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