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0816231-70.2026.8.15.0000

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816231-70.2026.8.15.0000 RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ORIGEM: Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital AGRAVANTE: Júlia Egídio da Silva Vicente ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento AGRAVADA: PBPREV – Paraíba Previdência, por sua Procuradoria Jurídica DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. ENCERRAMENTO DA FASE EXECUTIVA. NATUREZA DE SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra pronunciamento judicial que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu impugnação apresentada pela PBPREV – Paraíba Previdência, reconheceu excesso de execução de R$ 73.814,23, fixou definitivamente o crédito principal em R$ 158.872,29 e os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em R$ 15.887,22, condenou a exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o excesso reconhecido, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, e determinou, após o trânsito em julgado, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor conforme as quantias homologadas. A agravante sustenta violação à coisa julgada material, preclusão e equívoco na aplicação do art. 76 da Lei nº 8.213/1991, requerendo a reforma da decisão para homologação da conta de liquidação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pronunciamento que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença, reconhece excesso de execução, fixa definitivamente os valores devidos e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; e (ii) estabelecer se a interposição de Agravo de Instrumento contra pronunciamento de natureza terminativa configura erro grosseiro capaz de afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A natureza jurídica do pronunciamento proferido na fase executiva decorre de seu conteúdo e de seus efeitos, e não da denominação formal atribuída pelo magistrado. O pronunciamento que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhece excesso de execução, adota os cálculos apresentados pelo devedor, fixa definitivamente o crédito e determina a expedição de requisitório de pagamento encerra materialmente a controvérsia executiva e possui natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, mas não alcança pronunciamentos que extinguem a execução. A sentença que encerra o cumprimento de sentença deve ser impugnada por Apelação, conforme o art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, sendo inadequada a utilização de Agravo de Instrumento. A fixação expressa do “valor definitivo do cumprimento de sentença” e a determinação de expedição de precatório ou RPV “conforme as quantias ora homologadas” evidenciam que os cálculos apresentados pela PBPREV foram substancialmente homologados e que a fase executiva foi encerrada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a interposição de Agravo de Instrumento contra pronunciamento que homologa cálculos e encerra o cumprimento de sentença configura erro grosseiro, inexistindo dúvida objetiva apta a autorizar a fungibilidade recursal. A manifesta inadequação da via recursal autoriza o Relator a não conhecer monocraticamente do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento não conhecido. Tese de julgamento: 1. O pronunciamento que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença, reconhece excesso de execução, fixa definitivamente os valores devidos e determina a expedição de precatório ou RPV, encerrando a fase executiva, possui natureza de sentença e deve ser impugnado por Apelação. 2. O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil não autoriza Agravo de Instrumento contra pronunciamento que extingue o cumprimento de sentença. 3. A interposição de Agravo de Instrumento contra sentença que encerra a execução configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. O Relator não conhece monocraticamente de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803365-30.2026.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 06.04.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 3.065.779/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 30.04.2026. Vistos e etc. Júlia Egídio da Silva Vicente interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra ato judicial (ID 161880343) proferido pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0819612-49.2016.8.15.2001. O pronunciamento recorrido acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela PBPREV – Paraíba Previdência, reconheceu o excesso de execução de R$ 73.814,23 e fixou o montante definitivo exequendo em R$ 158.872,29 a título principal e R$ 15.887,22 de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, determinando expressamente, após o trânsito em julgado, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor conforme as quantias homologadas (ID 161880343), in verbis: Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Paraíba Previdência - PBPREV (Id 126098758), para reconhecer o excesso de execução apontado e, por conseguinte, fixar o valor definitivo do cumprimento de sentença em R$ 158.872,29 (cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos) para o crédito principal e R$ 15.887,22 (quinze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) para os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, devidamente atualizados na forma do acórdão de Id 102545297. Diante da sucumbência na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da executada, os quais fixo em 10% sobre o excesso de execução reconhecido (R$ 73.814,23), o que se faz nos moldes do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do diploma processual civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida no despacho de Id 109487724, consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o competente precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) em favor da exequente e de seus patronos, conforme as quantias ora homologadas. (grifei) Em suas razões recursais (ID 43731863), defende o cabimento do agravo de instrumento com esteio no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando violação à coisa julgada material, preclusão e equívoco na aplicação do art. 76 da Lei nº 8.213/1991, pugnando pela reforma da decisão para homologar a conta de liquidação originária (ID 43731863). Após o indeferimento da gratuidade da justiça em segundo grau (ID 44032211), foram recolhidas as custas do preparo (IDs 44280708, 44281918 e 44281921). Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator exercer o juízo de admissibilidade recursal, deixando de conhecer do recurso quando constatada, de forma manifesta, sua inadmissibilidade, a perda superveniente do objeto ou a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De logo, adianto que o recurso não deve ser conhecido, diante a sua manifesta inadmissibilidade. Se não, vejamos. No sistema processual vigente, a definição do recurso cabível contra pronunciamentos judiciais proferidos na fase executiva deve observar a natureza jurídica e o conteúdo do ato, e não a denominação que lhe tenha sido atribuída pelo magistrado. Com efeito, embora o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil preveja o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, tal regra não alcança os pronunciamentos que efetivamente extinguem a execução. Nesses termos, válido trazer à baila o dispositivo normativo mencionado, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. De outro lado, o art. 203, § 1º, do mesmo diploma estabelece que ostenta natureza de sentença o pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como aquele que extingue a execução. Vejamos: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Assim, ainda que o pronunciamento recorrido tenha sido formalmente intitulado como “DECISÃO”, se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultou na extinção da fase executória, o ato possui natureza jurídica de sentença. Com efeito, embora a decisão não tenha empregado, no dispositivo, a expressão técnica “homologo os cálculos da PBPREV”, ela, em substância, homologou os valores apresentados pela Autarquia Previdenciária. Ora, o magistrado, ao reconhecer o excesso de execução, determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor constante da planilha de Id 126098762, fixando como definitivos os montantes de R$ 158.872,29, a título de principal, e R$ 15.887,22, referentes aos honorários. Ademais, no dispositivo, ele não apenas acolhe a impugnação da PBPREV, mas “fixa o valor definitivo do cumprimento de sentença” nesses mesmos montantes. Além disso, ao final, determinou a expedição de precatório ou RPV “conforme as quantias ora homologadas”, evidenciando que os cálculos apresentados pela PBPREV foram, em substância, acolhidos e homologados. Nessa hipótese, o recurso adequado é a apelação, nos termos do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Logo, encerrado o cumprimento de sentença pelo pronunciamento impugnado, mostra-se inadequada a interposição de agravo de instrumento, uma vez que esse recurso se destina às decisões interlocutórias proferidas no curso da fase executiva, ao passo que, sendo o ato extintivo da execução, o meio recursal próprio é a apelação. No caso concreto, o ato judicial recorrido acolheu integralmente o excesso de execução suscitado pela autarquia previdenciária, adotou o memorial de cálculo apresentado pela executada, fixou o crédito definitivo e determinou a expedição do requisitório de pagamento com base nas quantias homologadas, encerrando materialmente a controvérsia da execução na origem (ID 161880343). Com efeito, o ato que acolhe a impugnação e homologa a liquidação nos valores defendidos pelo devedor com determinação de expedição de requisitório final possui natureza terminativa, desafiando recurso de apelação (art. 1.009 do CPC), e não agravo de instrumento. DO ERRO GROSSEIRO E DA INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico no sentido de que a interposição de agravo de instrumento contra ato que extingue a controvérsia executiva homologando cálculos configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO. ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO . NATUREZA DE SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO . INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto pelo Município de João Pessoa contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado contra pronunciamento do juízo de primeiro grau que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculos, determinou a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor e encerrou a fase executiva. O ente público sustenta a existência de dúvida objetiva acerca da natureza da decisão e requer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento do Agravo de Instrumento, reiterando, ainda, alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente e pleiteando a fixação de honorários advocatícios sobre o valor reconhecido como excesso de execução. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório, com encerramento da execução, possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; (ii) estabelecer se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal quando interposto Agravo de Instrumento contra pronunciamento judicial de natureza terminativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos, determina a expedição de requisição de pagamento e encerra a execução possui natureza de sentença, pois extingue a fase executiva, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. O recurso cabível contra sentença é a Apelação, conforme dispõe o art . 1.009 do Código de Processo Civil, sendo manifestamente inadequada a interposição de Agravo de Instrumento. 5. A interposição de Agravo de Instrumento contra pronunciamento judicial com natureza de sentença configura erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sobretudo diante da literalidade da legislação processual e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça . 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório, encerrando a execução, deve ser impugnada por Apelação. 7. A análise de matérias de ordem pública, como a alegada ilegitimidade ativa, pressupõe o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, o que não ocorre quando o recurso interposto é manifestamente incabível . 8. A alegação de ilegitimidade ativa configura inovação recursal, pois não foi suscitada nas razões do Agravo de Instrumento originário, que se limitou a questionar a ausência de fixação de honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV, com encerramento da execução, possui natureza de sentença e deve ser impugnada por Apelação. 2 . A interposição de Agravo de Instrumento contra decisão de natureza terminativa configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A apreciação de matérias de ordem pública no âmbito recursal exige o prévio preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 203, § 1º, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.991 .052/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06 .03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, REsp nº 1 .855.034/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j . 03.03.2020, DJe 18.05 .2020 ;TJ/PB, AI nº 0819474-90.2024.8.15 .0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 11 .12.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08033653020268150000, Relator.: Gabinete 02 - Desa . Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 06/04/2026, 1ª Câmara Cível) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que o ato judicial terminativo de cumprimento de sentença deve ser atacado por apelação, inexistindo dúvida objetiva apta a autorizar a fungibilidade recursal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO MEDIANTE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reconhece-se que, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, a decisão que encerra o cumprimento de sentença, homologando cálculos e extinguindo a execução, possui natureza jurídica de sentença, razão pela qual o recurso cabível é a apelação, conforme art. 1.009 do CPC, e não o agravo de instrumento previsto no art. 1.015, parágrafo único. 2. A interposição de agravo de instrumento contra decisão que extingue a fase executória configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal e impede o conhecimento do recurso inadequado. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.065.779/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Assim, constatada a inadequação da via recursal eleita pela agravante e configurado o erro grosseiro que inviabiliza a conversão do recurso, impõe-se o não conhecimento monocrático do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a manifesta inadmissibilidade decorrente da inadequação da via eleita. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se com as cautelas de estilo. João Pessoa, 02 de setembro de 2026. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior Relator

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