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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão (expediente)
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816228-77.2019.8.10.0040 AGRAVANTE: MARIA CARLENE LOPES CAVALCANTE ADVOGADOS: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXTRATO DE OPERAÇÃO CONTEMPORÂNEO À CONTRATAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA NO CASO CONCRETO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora buscava o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo consignado, sustentando insuficiência do Extrato de Operação, ausência de apresentação do contrato principal e utilização de documentos supostamente anacrônicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de juros de carência é lícita diante das informações constantes do Extrato de Operação; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, o Extrato de Operação contemporâneo à contratação é suficiente para demonstrar o cumprimento do dever de informação e afastar as alegações de cerceamento de defesa e de anacronismo probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois a agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as questões controvertidas, não se caracterizando ausência de motivação pela mera discordância da parte quanto à conclusão adotada. O Extrato de Operação, emitido contemporaneamente à contratação e juntado aos autos pela própria autora, discrimina expressamente a taxa de juros de 2,10% ao mês, o período de carência de 28 dias, o valor dos juros de carência, bem como o número e o valor das parcelas, evidenciando a ciência da consumidora acerca das condições da operação. A alegação de anacronismo probatório não prospera, pois a convicção judicial fundamenta-se no Extrato de Operação emitido em 2015, documento contemporâneo à contratação, e não nas cláusulas gerais editadas em 2021. A ausência de apresentação do contrato principal não configura cerceamento de defesa na hipótese, pois o Extrato de Operação foi considerado elemento probatório suficiente para demonstrar a ciência e a concordância da consumidora quanto às condições essenciais da contratação, nos termos do art. 371 do CPC. Os juros de carência possuem natureza remuneratória e sua cobrança é lícita quando previamente informada ao consumidor e discriminada na documentação da operação de crédito. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade é observado quando o recorrente impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O Extrato de Operação contemporâneo à contratação pode constituir prova suficiente da ciência do consumidor quando discrimina de forma clara os encargos e as condições essenciais da operação. A ausência de apresentação do contrato principal não configura cerceamento de defesa quando o Extrato de Operação contemporâneo à contratação contém informações suficientes para demonstrar a ciência do consumidor acerca das condições do empréstimo. A alegação de anacronismo documental não afasta a validade da contratação quando a decisão se fundamenta em documento contemporâneo à operação. Os juros de carência possuem natureza remuneratória e são lícitos quando previamente informados ao consumidor e discriminados na documentação da operação de crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 932; CDC, arts. 39, V, e 51, IV; Código Civil, arts. 421, 421-A e 422. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0830711-30.2022.8.10.0001, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Junior, 7ª Câmara Cível, DJe 29/01/2025; TJMA, ApCiv 0805697-91.2021.8.10.0029, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, 7ª Câmara Cível, DJe 18/10/2023; TJMA, ApCiv 0800583-41.2021.8.10.0040, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 18/10/2023; TJAM, AgIntCv 0007031-83.2023.8.04.0000, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, 3ª Câmara Cível, j. 31/10/2023; TJMT, AgRgCv 1015014-83.2021.8.11.0003, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 10/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Flávio Vinícius Araújo Costa e Edimar Fernando Mendonça de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Andria Márcia Ribeiro de Sousa. Sessão Virtual da 4ª Câmara de Direito Privado, realizada no período de 27 de agosto a 3 de setembro de 2026. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CARLENE LOPES CAVALCANTE contra decisão monocrática que negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a existência de um "abismo lógico e probatório" na decisão, alegando que o Banco não apresentou o contrato contemporâneo à operação de 2015, utilizando-se de cláusulas gerais anacrônicas editadas em 2021. Aduz que o "Extrato de Operação" contém apenas dados numéricos e não cumpre o dever de informação qualificada exigido pelo CDC, configurando cerceamento de defesa a dispensa da exibição do contrato original. O BANCO DO BRASIL S/A, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que a agravante apenas repete os argumentos da inicial e da apelação. No mérito, defende a legalidade da cobrança e a suficiência do extrato para comprovar a transparência da operação. É o relatório. VOTO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816228-77.2019.8.10.0040 AGRAVANTE: MARIA CARLENE LOPES CAVALCANTE ADVOGADOS: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo consignado. Preliminarmente, embora o agravado alegue violação ao princípio da dialeticidade, verifica-se que a agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, questionando a suficiência da prova documental, o cumprimento do dever de informação e a legalidade da cobrança dos juros de carência. Desse modo, há plena congruência entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais, razão pela qual o requisito da dialeticidade encontra-se atendido. No mérito, a insurgência não merece acolhimento. A decisão monocrática impugnada apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente para solucionar a controvérsia, examinando a natureza dos juros de carência, a licitude de sua cobrança e o cumprimento do dever de informação, com base na discriminação desse encargo constante do Extrato de Operação de ID 35654194. A mera discordância da parte quanto ao entendimento adotado não configura ausência de fundamentação, tampouco justifica a reforma da decisão. No caso concreto, o Extrato de Operação de ID 35654194, emitido no momento da contratação e juntado aos autos pela própria consumidora, discrimina expressamente a taxa de juros de 2,10% ao mês, o pagamento em 72 parcelas de R$ 232,18, o período de carência de 28 dias e o valor dos respectivos juros, fixado em R$ 159,00. A alegação de anacronismo dos documentos apresentados pela instituição financeira também não merece prosperar, uma vez que a regularidade da contratação decorre da própria prova documental juntada pela autora com a petição inicial (ID 35654194). Igualmente, não prospera a alegação de cerceamento de defesa decorrente da não apresentação do contrato principal. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), segundo o qual o magistrado aprecia livremente as provas produzidas, desde que indique, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento. Na hipótese, o Extrato de Operação foi considerado elemento probatório suficiente para demonstrar a ciência e a concordância da consumidora quanto às condições da contratação. Nesse sentido, esta Corte pacificou que a prévia discriminação do encargo em extrato de operação afasta alegação de abusividade: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. LICITUDE. DEVER DE INFORMAÇÃO RESPEITADA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor propõe à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, e obteve a regularidade da cobrança de juros de carência no contrato de empréstimo firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de juros de carência no contrato de empréstimo é lícita; e (ii) verificar a ocorrência de violação ao dever de informação não mútua. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. São lícitos os juros de carência previstos nos contratos bancários de empréstimo, cuja cobrança tem como objetivo remunerar uma instituição financeira pelo período compreendido entre os dados da liberação do crédito, e o pagamento da primeira parcela do empréstimo. 4. Constatada que a cobrança dos juros de carência era facilmente convincente através da simples análise do comprovante da operação, não há que se falar em violação ao dever de informação ou abusividade da cobrança realizada pela instituição financeira, sendo de rigor a manutenção da sentença vergastada. 4. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “Os juros de carência são lícitos desde que previstos contratualmente e respeitados o dever de informação ao consumidor.” ________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, V, e 51, IV; Código Civil, arts. 421, 421-A e 422. Jurisprudências relevantes referências: TJMA, ApCiv 0805697-91.2021.8.10.0029, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, 7ª Câmara Cível, DJe 18/10/2023; TJMA, ApCiv 0800583-41.2021.8.10.0040, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 18/10/2023. (ApCiv 0830711-30.2022.8.10.0001 , Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 29/01/2025). (Grifo nosso). No tocante à alegação de anacronismo probatório e de "data dumping", verifica-se que a convicção do juízo não se fundamentou nas cláusulas gerais editadas em 2021, mas sim no Extrato de Operação emitido em 2015, documento contemporâneo à contratação e juntado aos autos pela própria autora. Ademais, os juros de carência possuem natureza remuneratória e destinam-se a compensar a instituição financeira pela indisponibilidade do capital no período compreendido entre a liberação do crédito e o vencimento da primeira parcela. Assim, inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção. A propósito: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Em que pese o descontentamento do agravante, tem-se que a decisão foi devidamente motivada e enfrentou os argumentos, de modo que a adoção de uma conclusão diversa da do recorrente não pode servir de fundamento para a modificação do entendimento deste Juízo. II. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJAM; AgIntCv 0007031-83.2023.8.04.0000; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões; Julg. 31/10/2023; DJAM 31/10/2023). AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO MONOCRATICAMENTE DESPROVIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Nulidade inexistente. Vício que, se existisse, seria sanado quando do julgamento colegiado do agravo interno. Arguição rejeitada. Decisão fundamentada. Ausência de elementos novos capazes de modificar o decisum. Recurso desprovido. 1. conforme a jurisprudência desta corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula nº 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, pelo julgamento colegiado no agravo interno (agint no aresp n. 2.070.375/SP). 2. Se as razões recursais nada de novo acrescentam, o agravo interno deve ser desprovido diante do intuito de rediscussão dos fatos e fundamentos. (TJMT; AgRgCv 1015014-83.2021.8.11.0003; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 10/10/2023; DJMT 18/10/2023). (Grifo nosso). Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. É como voto. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada no período de 27 de agosto a 3 de setembro de 2026. Desembargador Tyrone José Silva Relator
TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão (expediente)
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816228-77.2019.8.10.0040 AGRAVANTE: MARIA CARLENE LOPES CAVALCANTE ADVOGADOS: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXTRATO DE OPERAÇÃO CONTEMPORÂNEO À CONTRATAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA NO CASO CONCRETO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora buscava o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo consignado, sustentando insuficiência do Extrato de Operação, ausência de apresentação do contrato principal e utilização de documentos supostamente anacrônicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de juros de carência é lícita diante das informações constantes do Extrato de Operação; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, o Extrato de Operação contemporâneo à contratação é suficiente para demonstrar o cumprimento do dever de informação e afastar as alegações de cerceamento de defesa e de anacronismo probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois a agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as questões controvertidas, não se caracterizando ausência de motivação pela mera discordância da parte quanto à conclusão adotada. O Extrato de Operação, emitido contemporaneamente à contratação e juntado aos autos pela própria autora, discrimina expressamente a taxa de juros de 2,10% ao mês, o período de carência de 28 dias, o valor dos juros de carência, bem como o número e o valor das parcelas, evidenciando a ciência da consumidora acerca das condições da operação. A alegação de anacronismo probatório não prospera, pois a convicção judicial fundamenta-se no Extrato de Operação emitido em 2015, documento contemporâneo à contratação, e não nas cláusulas gerais editadas em 2021. A ausência de apresentação do contrato principal não configura cerceamento de defesa na hipótese, pois o Extrato de Operação foi considerado elemento probatório suficiente para demonstrar a ciência e a concordância da consumidora quanto às condições essenciais da contratação, nos termos do art. 371 do CPC. Os juros de carência possuem natureza remuneratória e sua cobrança é lícita quando previamente informada ao consumidor e discriminada na documentação da operação de crédito. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade é observado quando o recorrente impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O Extrato de Operação contemporâneo à contratação pode constituir prova suficiente da ciência do consumidor quando discrimina de forma clara os encargos e as condições essenciais da operação. A ausência de apresentação do contrato principal não configura cerceamento de defesa quando o Extrato de Operação contemporâneo à contratação contém informações suficientes para demonstrar a ciência do consumidor acerca das condições do empréstimo. A alegação de anacronismo documental não afasta a validade da contratação quando a decisão se fundamenta em documento contemporâneo à operação. Os juros de carência possuem natureza remuneratória e são lícitos quando previamente informados ao consumidor e discriminados na documentação da operação de crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 932; CDC, arts. 39, V, e 51, IV; Código Civil, arts. 421, 421-A e 422. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0830711-30.2022.8.10.0001, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Junior, 7ª Câmara Cível, DJe 29/01/2025; TJMA, ApCiv 0805697-91.2021.8.10.0029, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, 7ª Câmara Cível, DJe 18/10/2023; TJMA, ApCiv 0800583-41.2021.8.10.0040, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 18/10/2023; TJAM, AgIntCv 0007031-83.2023.8.04.0000, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, 3ª Câmara Cível, j. 31/10/2023; TJMT, AgRgCv 1015014-83.2021.8.11.0003, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 10/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Flávio Vinícius Araújo Costa e Edimar Fernando Mendonça de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Andria Márcia Ribeiro de Sousa. Sessão Virtual da 4ª Câmara de Direito Privado, realizada no período de 27 de agosto a 3 de setembro de 2026. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CARLENE LOPES CAVALCANTE contra decisão monocrática que negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a existência de um "abismo lógico e probatório" na decisão, alegando que o Banco não apresentou o contrato contemporâneo à operação de 2015, utilizando-se de cláusulas gerais anacrônicas editadas em 2021. Aduz que o "Extrato de Operação" contém apenas dados numéricos e não cumpre o dever de informação qualificada exigido pelo CDC, configurando cerceamento de defesa a dispensa da exibição do contrato original. O BANCO DO BRASIL S/A, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que a agravante apenas repete os argumentos da inicial e da apelação. No mérito, defende a legalidade da cobrança e a suficiência do extrato para comprovar a transparência da operação. É o relatório. VOTO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816228-77.2019.8.10.0040 AGRAVANTE: MARIA CARLENE LOPES CAVALCANTE ADVOGADOS: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo consignado. Preliminarmente, embora o agravado alegue violação ao princípio da dialeticidade, verifica-se que a agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, questionando a suficiência da prova documental, o cumprimento do dever de informação e a legalidade da cobrança dos juros de carência. Desse modo, há plena congruência entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais, razão pela qual o requisito da dialeticidade encontra-se atendido. No mérito, a insurgência não merece acolhimento. A decisão monocrática impugnada apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente para solucionar a controvérsia, examinando a natureza dos juros de carência, a licitude de sua cobrança e o cumprimento do dever de informação, com base na discriminação desse encargo constante do Extrato de Operação de ID 35654194. A mera discordância da parte quanto ao entendimento adotado não configura ausência de fundamentação, tampouco justifica a reforma da decisão. No caso concreto, o Extrato de Operação de ID 35654194, emitido no momento da contratação e juntado aos autos pela própria consumidora, discrimina expressamente a taxa de juros de 2,10% ao mês, o pagamento em 72 parcelas de R$ 232,18, o período de carência de 28 dias e o valor dos respectivos juros, fixado em R$ 159,00. A alegação de anacronismo dos documentos apresentados pela instituição financeira também não merece prosperar, uma vez que a regularidade da contratação decorre da própria prova documental juntada pela autora com a petição inicial (ID 35654194). Igualmente, não prospera a alegação de cerceamento de defesa decorrente da não apresentação do contrato principal. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), segundo o qual o magistrado aprecia livremente as provas produzidas, desde que indique, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento. Na hipótese, o Extrato de Operação foi considerado elemento probatório suficiente para demonstrar a ciência e a concordância da consumidora quanto às condições da contratação. Nesse sentido, esta Corte pacificou que a prévia discriminação do encargo em extrato de operação afasta alegação de abusividade: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. LICITUDE. DEVER DE INFORMAÇÃO RESPEITADA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor propõe à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, e obteve a regularidade da cobrança de juros de carência no contrato de empréstimo firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de juros de carência no contrato de empréstimo é lícita; e (ii) verificar a ocorrência de violação ao dever de informação não mútua. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. São lícitos os juros de carência previstos nos contratos bancários de empréstimo, cuja cobrança tem como objetivo remunerar uma instituição financeira pelo período compreendido entre os dados da liberação do crédito, e o pagamento da primeira parcela do empréstimo. 4. Constatada que a cobrança dos juros de carência era facilmente convincente através da simples análise do comprovante da operação, não há que se falar em violação ao dever de informação ou abusividade da cobrança realizada pela instituição financeira, sendo de rigor a manutenção da sentença vergastada. 4. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “Os juros de carência são lícitos desde que previstos contratualmente e respeitados o dever de informação ao consumidor.” ________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, V, e 51, IV; Código Civil, arts. 421, 421-A e 422. Jurisprudências relevantes referências: TJMA, ApCiv 0805697-91.2021.8.10.0029, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, 7ª Câmara Cível, DJe 18/10/2023; TJMA, ApCiv 0800583-41.2021.8.10.0040, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 18/10/2023. (ApCiv 0830711-30.2022.8.10.0001 , Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 29/01/2025). (Grifo nosso). No tocante à alegação de anacronismo probatório e de "data dumping", verifica-se que a convicção do juízo não se fundamentou nas cláusulas gerais editadas em 2021, mas sim no Extrato de Operação emitido em 2015, documento contemporâneo à contratação e juntado aos autos pela própria autora. Ademais, os juros de carência possuem natureza remuneratória e destinam-se a compensar a instituição financeira pela indisponibilidade do capital no período compreendido entre a liberação do crédito e o vencimento da primeira parcela. Assim, inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção. A propósito: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Em que pese o descontentamento do agravante, tem-se que a decisão foi devidamente motivada e enfrentou os argumentos, de modo que a adoção de uma conclusão diversa da do recorrente não pode servir de fundamento para a modificação do entendimento deste Juízo. II. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJAM; AgIntCv 0007031-83.2023.8.04.0000; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões; Julg. 31/10/2023; DJAM 31/10/2023). AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO MONOCRATICAMENTE DESPROVIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Nulidade inexistente. Vício que, se existisse, seria sanado quando do julgamento colegiado do agravo interno. Arguição rejeitada. Decisão fundamentada. Ausência de elementos novos capazes de modificar o decisum. Recurso desprovido. 1. conforme a jurisprudência desta corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula nº 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, pelo julgamento colegiado no agravo interno (agint no aresp n. 2.070.375/SP). 2. Se as razões recursais nada de novo acrescentam, o agravo interno deve ser desprovido diante do intuito de rediscussão dos fatos e fundamentos. (TJMT; AgRgCv 1015014-83.2021.8.11.0003; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 10/10/2023; DJMT 18/10/2023). (Grifo nosso). Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. É como voto. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada no período de 27 de agosto a 3 de setembro de 2026. Desembargador Tyrone José Silva Relator