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0816227-31.2022.8.19.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Bangu · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0816227-31.2022.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: MEIER MEDICAL CENTER LTDA, LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOPATOLOGIA LTDA Verifica-se que a relação existente entre as partes é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - arts. 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - art. 3º (sec)(sec) 1º e 2º do mesmo diploma legal). Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente, a inversão do ônus da prova, que ora defiro. Não obstante a inversão ora aplicada, cabe aqui uma ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com a parte autora, na forma do enunciado sumular nº 330, do TJERJ "Os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em Juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Defiro à parte ré o prazo de 5 dias para que se manifeste se tem outras provas a produzir, face à inversão deferida, valendo o silêncio como negativa RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular

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