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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0816226-88.2026.8.14.0028 AUTOR: ERICK MELO ROCHA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ERICK MELO ROCHA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e formula pedido de tutela de urgência para restabelecimento de conta mantida na plataforma Instagram. É o necessário. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da gratuidade da justiça A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir disponibilidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais sem comprometimento de seu orçamento. Embora tenham sido juntados documentos relativos a despesas pessoais, contrato de locação, faturas e extrato bancário, não há documentação suficiente para aferição integral da atual capacidade econômico-financeira do requerente, especialmente quanto à sua remuneração mensal, considerando que declara exercer cargo de servidor público federal. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, antes do indeferimento da gratuidade, deve ser oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos respectivos pressupostos. Assim, mostra-se necessária a complementação documental. 2.2. Da tutela provisória Considerando a necessidade de prévia complementação da documentação relativa ao pedido de gratuidade da justiça, POSTERGO a análise da tutela de urgência para após o cumprimento da presente decisão. 2.3. Dos demais requisitos A petição inicial atende, quanto aos demais aspectos formais, aos arts. 319 e 320 do CPC. A representação processual encontra-se regular. O valor da causa, fixado em R$ 15.000,00, corresponde ao valor atribuído ao pedido indenizatório. A classe Procedimento Comum Cível e o assunto Prestação de Serviços mostram-se compatíveis com a natureza da demanda. 3. Dispositivo Ante o exposto: 1 – DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, mediante apresentação de documentos atualizados aptos a demonstrar sua situação econômico-financeira, especialmente: a) os 3 (três) últimos contracheques ou comprovantes de remuneração; b) a última declaração de imposto de renda, acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou comprovante de isenção/não apresentação; c) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas de sua titularidade, inclusive contas de pagamento e aplicações financeiras, se existentes. 2 – POSTERGO a análise do pedido de gratuidade da justiça para após a complementação documental. 3 – POSTERGO, igualmente, a análise da tutela de urgência para após o cumprimento da presente decisão. 4 – FICA A PARTE ADVERTIDA de que a ausência de comprovação suficiente poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com a consequente intimação para recolhimento das custas processuais. 5 – Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Serve esta como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB e da Resolução nº 014/2009. Decisão registrada e publicada via PJe. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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