Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRN · 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Processo: 0816225-76.2026.8.20.5124 SENTENÇA (...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que não houve citação nem formação da relação processual, deixo de fixar honorários advocatícios em favor de parte contrária. As custas processuais eventualmente devidas ficam a cargo dos requerentes, observada a gratuidade de justiça que ora defiro. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Sentença com força de mandado. Parnamirim/RN, datação eletrônica. TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Processo: 0816225-76.2026.8.20.5124 DECISÃO Intimem-se os requerentes para que emendem a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando ao processo todos os documentos necessários à propositura da ação, como documento de identificação, comprovante de residência, procuração e termo de acordo com assinatura autenticada de todas as partes, podendo, neste último caso, ser utilizada a assinatura eletrônica disponibilizada no portal Gov.br, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil. Em igual prazo, deverão comprovar a hipossuficiência arguida, mediante declaração e/ou documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Alternativamente, poderão optar pelo recolhimento das custas processuais e despesas de ingresso. Decisão com força de mandado. Parnamirim/RN, datação eletrônica. TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)