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0816222-93.2026.8.20.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816222-93.2026.8.20.5004 AUTOR: L. K. D. S. R. C. C. L. K. D. S. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO L. K. D. S. R. C. C. L. K. D. S. REU: H. S. N. L. DECISÃO Vistos. A parte autora, beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, sustenta que foi diagnosticada com esclerose múltipla e que possui prescrição médica para uso de natalizumabe (Tysabri) 300 mg, em regime contínuo, por via intravenosa, a cada quatro semanas, como forma de controlar a atividade da doença e prevenir incapacidade. Afirma que, apesar da gravidade do quadro clínico e da indicação expressa da médica assistente, a operadora negou a cobertura do tratamento sob a alegação exclusiva de carência contratual, embora o contrato já estivesse em vigor e a documentação indique inexistência de cobertura parcial temporária. Diante disso, requer tutela de urgência para que a ré autorize e custeie integralmente o tratamento prescrito. Analisando o pedido de urgência, verifico que os documentos juntados revelam diagnóstico neurológico relevante, com exames de imagem e relatório médico indicando doença desmielinizante compatível com esclerose múltipla, além de prescrição específica de natalizumabe. Contudo, neste momento processual, não se mostram presentes elementos suficientes para o deferimento da medida liminar, especialmente porque não há, até o presente momento, demonstração bastante do preenchimento integral dos requisitos legais do art. 300 do CPC. Além disso, faz-se necessária a juntada de orçamentos atualizados da medicação prescrita, a fim de possibilitar a adequada verificação do valor da causa e, sobretudo, do eventual enquadramento da demanda no limite de alçada dos Juizados Especiais, providência indispensável para a correta aferição da competência deste Juízo. Assim, indefiro, por ora, o pleito autoral. Intime-se a parte autora, através de advogado, para no prazo de cinco dias, juntar três orçamentos da medicação solicitada. Passo a análise do procedimento. Considerando o teor da Recomendação nº 006/2026, da Corregedoria de Justiça, determino que a Secretaria atribua sigilo no que for necessário, quanto aos documentos pessoais que contenham dados sensíveis, bem como, determino que a secretaria proceda a habilitação dos advogados regularmente constituídos por ambas as partes, conferindo-lhes acesso e possibilidade de visualização dos respectivos arquivos. Considerando mostrar-se mais vantajoso sob o ponto de vista de economia processual e celeridade (princípios basilares da Lei nº 9.099/95), proceder com a tentativa de conciliação nos autos, a exemplo do que já vem sendo realizado na Vara, com absoluto êxito e respeito ao contraditório. Sendo assim, determino que seja observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento. HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em 5 dias. Em caso positivo, os autos deverão ser conclusos para homologação. Em caso negativo, a parte ré deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 dias; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; c) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, a parte autora deverá ser intimada para réplica, no prazo de 15 dias, e os autos deverão ser conclusos imediatamente para sentença; d) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; Por fim, determino que sendo a ré pessoa jurídica, com base no artigo 1º, §§§ 1º, 2º e 3º, da Portaria Conjunta nº 016 – TJ/RN, de 23 de março de 2018, efetue seu cadastro no SISCAD-PJ, caso ainda não tenham órgãos de representação cadastrados no sistema PJe (1º e 2º graus), no prazo de 60 (sessenta) dias, para efeito de recebimento de citações e intimações eletronicamente, conforme o disposto nos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Providências devidas. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816222-93.2026.8.20.5004 AUTOR: L. K. D. S. R. C. C. L. K. D. S. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO L. K. D. S. R. C. C. L. K. D. S. REU: H. S. N. L. DECISÃO Vistos. A parte autora, beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, sustenta que foi diagnosticada com esclerose múltipla e que possui prescrição médica para uso de natalizumabe (Tysabri) 300 mg, em regime contínuo, por via intravenosa, a cada quatro semanas, como forma de controlar a atividade da doença e prevenir incapacidade. Afirma que, apesar da gravidade do quadro clínico e da indicação expressa da médica assistente, a operadora negou a cobertura do tratamento sob a alegação exclusiva de carência contratual, embora o contrato já estivesse em vigor e a documentação indique inexistência de cobertura parcial temporária. Diante disso, requer tutela de urgência para que a ré autorize e custeie integralmente o tratamento prescrito. Analisando o pedido de urgência, verifico que os documentos juntados revelam diagnóstico neurológico relevante, com exames de imagem e relatório médico indicando doença desmielinizante compatível com esclerose múltipla, além de prescrição específica de natalizumabe. Contudo, neste momento processual, não se mostram presentes elementos suficientes para o deferimento da medida liminar, especialmente porque não há, até o presente momento, demonstração bastante do preenchimento integral dos requisitos legais do art. 300 do CPC. Além disso, faz-se necessária a juntada de orçamentos atualizados da medicação prescrita, a fim de possibilitar a adequada verificação do valor da causa e, sobretudo, do eventual enquadramento da demanda no limite de alçada dos Juizados Especiais, providência indispensável para a correta aferição da competência deste Juízo. Assim, indefiro, por ora, o pleito autoral. Intime-se a parte autora, através de advogado, para no prazo de cinco dias, juntar três orçamentos da medicação solicitada. Passo a análise do procedimento. Considerando o teor da Recomendação nº 006/2026, da Corregedoria de Justiça, determino que a Secretaria atribua sigilo no que for necessário, quanto aos documentos pessoais que contenham dados sensíveis, bem como, determino que a secretaria proceda a habilitação dos advogados regularmente constituídos por ambas as partes, conferindo-lhes acesso e possibilidade de visualização dos respectivos arquivos. Considerando mostrar-se mais vantajoso sob o ponto de vista de economia processual e celeridade (princípios basilares da Lei nº 9.099/95), proceder com a tentativa de conciliação nos autos, a exemplo do que já vem sendo realizado na Vara, com absoluto êxito e respeito ao contraditório. Sendo assim, determino que seja observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento. HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em 5 dias. Em caso positivo, os autos deverão ser conclusos para homologação. Em caso negativo, a parte ré deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 dias; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; c) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, a parte autora deverá ser intimada para réplica, no prazo de 15 dias, e os autos deverão ser conclusos imediatamente para sentença; d) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; Por fim, determino que sendo a ré pessoa jurídica, com base no artigo 1º, §§§ 1º, 2º e 3º, da Portaria Conjunta nº 016 – TJ/RN, de 23 de março de 2018, efetue seu cadastro no SISCAD-PJ, caso ainda não tenham órgãos de representação cadastrados no sistema PJe (1º e 2º graus), no prazo de 60 (sessenta) dias, para efeito de recebimento de citações e intimações eletronicamente, conforme o disposto nos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Providências devidas. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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