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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816217-48.2026.8.20.0000 Polo ativo GABRIELA LUCENA DE MEDEIROS SARAIVA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo GISREEL EFRAIM SARAIVA DANTAS Advogado(s): DAVI MEDEIROS Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE FATO PATERNA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA MATERNO-FILIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de busca e apreensão de criança e de modificação provisória da guarda, em controvérsia envolvendo a menor S. L. S., atualmente inserida no lar paterno, com rotina escolar em curso. 2. A agravante pretende a alteração da guarda de fato e a ampliação do convívio materno-filial. No curso do julgamento, houve juízo de retratação para fixação de convivência virtual mínima, e sobreveio parecer ministerial favorável à ampliação para convivência presencial. 3. O agravado, em contrarrazões, requereu o reconhecimento de litigância de má-fé da recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, em cognição sumária, é cabível a modificação provisória da guarda de fato paterna e a expedição de mandado de busca e apreensão da criança; (ii) saber se o regime de convivência materno-filial deve permanecer na modalidade virtual ou ser desde logo ampliado para a modalidade presencial; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento de litigância de má-fé da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A convivência familiar constitui direito fundamental da criança e do adolescente, nos termos do art. 227 da CF/1988 e do art. 19 do ECA. Restrições severas ao convívio são medidas excepcionais e devem observar o princípio do melhor interesse da criança. 6. A alteração da guarda de fato, com retirada da criança do lar paterno em que se encontra inserida, exige demonstração cabal de risco. Na fase de cognição sumária, esse requisito não se mostra presente, sendo necessária a dilação probatória e a conclusão do estudo psicossocial já determinado na origem. 7. As acusações recíprocas entre os genitores, inclusive alegação de alienação parental e notícia de tentativa de autolesão materna na presença dos filhos, ainda sem exame técnico conclusivo, revelam cenário de acentuada beligerância e desaconselham mudanças abruptas no lar de referência da criança. 8. Por essa razão, devem ser mantidos o indeferimento da busca e apreensão e a preservação da guarda de fato paterna até a conclusão da instrução técnica. 9. Quanto ao convívio materno-filial, a fixação de convivência virtual no mínimo três vezes por semana, com duração mínima de trinta minutos por contato e observância da rotina escolar da criança, atende, nesta fase, ao equilíbrio entre a preservação do vínculo materno e a cautela exigida pelas circunstâncias do caso. 10. A ampliação imediata para convivência presencial supervisionada não se mostra adequada antes da conclusão do estudo psicossocial, diante dos mesmos elementos que recomendam prudência quanto à guarda, inclusive a resistência manifestada pela própria criança ao convívio com a genitora. 11. A restrição à modalidade virtual não tem caráter definitivo. Após a conclusão do estudo psicossocial, o Juízo de origem poderá reapreciar a extensão da convivência, inclusive para autorizar a modalidade presencial, se os elementos técnicos assim recomendarem. 12. O pedido de litigância de má-fé formulado em contrarrazões deve ser rejeitado. A sanção do art. 80 do CPC exige demonstração inequívoca de dolo processual, o que não decorre automaticamente do exercício do direito de recorrer, especialmente em matéria de família envolvendo criança menor. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de instrumento parcialmente provido, para manter o indeferimento da busca e apreensão e da modificação provisória da guarda, preservar a guarda de fato paterna, confirmar a convivência virtual entre a agravante e a menor no mínimo três vezes por semana, com duração mínima de trinta minutos por contato, resguardada a rotina escolar, indeferir, por ora, a ampliação para a modalidade presencial, e rejeitar o pedido de litigância de má-fé formulado em contrarrazões. 14. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A modificação provisória da guarda de fato e a busca e apreensão de criança, em contexto de acentuada beligerância entre os genitores, exigem demonstração concreta de risco e não se justificam, em cognição sumária, antes da conclusão do estudo psicossocial. 2. O direito de convivência materno-filial pode ser assegurado, provisoriamente, por meio de contato virtual periódico, quando as circunstâncias do caso recomendarem cautela quanto à ampliação imediata para a modalidade presencial. 3. O reconhecimento de litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não se configurando pelo simples exercício do direito de ação ou de recorrer em demanda de família. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, art. 19; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: não há referência específica no voto a precedentes identificados com número, relatoria e órgão julgador. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer ministerial, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por GABRIELA LUCENA DE MEDEIROS SARAIVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda, Alimentos c/c Pedido de Tutela Antecipada e Medida Cautelar nº 0801042-37.2026.8.20.5101, ajuizada em desfavor de GISREEL EFRAIM SARAIVA DANTAS. A decisão agravada indeferiu o pedido incidental de tutela de urgência formulado pela autora, que objetivava a fixação da guarda unilateral ou compartilhada com lar de referência materno, bem como a busca e apreensão da filha Sophia Lucena Saraiva, então com 11 anos, ao fundamento de que a conjuntura fática já havia sido analisada em feito cautelar conexo, sendo imperioso aguardar a confecção de laudo pelo setor interprofissional do Juízo. Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese: (a) que o agravado reteve indevidamente a infante em seu domicílio, em Ipueira/RN, após o término do bimestre escolar (22/04/2026), descumprindo acordo informal firmado entre as partes; (b) que se encontra privada de qualquer contato, físico ou virtual, com a filha desde então; (c) que tal privação estaria amparada em atos de alienação parental praticados pelo genitor; e (d) que a probabilidade do direito repousaria no direito fundamental à convivência familiar (art. 227 da CF/88 e art. 1.589 do CC), requerendo a fixação provisória da guarda unilateral ou, subsidiariamente, da guarda compartilhada, além de visitas supervisionadas em favor do genitor e autorização de uso de força policial em caso de resistência. Antes da apreciação do pedido liminar, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso (Id 40319131), pugnando pelo integral desprovimento, ao argumento de que: (a) todas as tentativas anteriores da agravante de obter a modificação da guarda de fato foram indeferidas por ausência de prova concreta de risco à criança; (b) a própria agravante admitiu, na petição inicial, ser portadora de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Transtorno Depressivo Maior (CID F32); (c) há prova documental de episódio no qual a agravante teria tentado autolesão na presença dos filhos menores, além de capturas de tela com ofensas e ameaça de abandono da prole; e (d) áudio produzido nos autos originários registraria a própria menor, ao ser instada a comparecer a consulta médica acompanhada da genitora, chorando e suplicando a presença do pai. Requereu, ainda, o reconhecimento de litigância de má-fé da agravante, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, ante a reiteração de pedidos correlatos já examinados em feitos anteriores. Sobreveio despacho (Id 40343635) determinando a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos seguintes termos: "Tendo em vista a apresentação de contrarrazões pela parte agravada (Id 40319131), como forma de empreender maior celeridade e efetividade ao julgamento do mérito da presente demanda recursal, chamo o feito à ordem e determino a imediata remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão do parecer de estilo. Cumprida a diligência, à conclusão." Contra esse pronunciamento, a agravante interpôs agravo interno (Id 40372077), sustentando que a remessa dos autos sem apreciação da tutela recursal antecipada equivaleria a indeferimento tácito da medida de urgência, em violação ao dever do Relator de apreciar, desde logo, os pedidos de urgência recursal (arts. 932, II, e 1.019, I, do CPC). Sobreveio, então, parecer do Ministério Público (Id 40404115), opinando pelo conhecimento e provimento parcial do agravo de instrumento, nos seguintes termos: "Ante o exposto, a 13ª Procuradoria de Justiça OPINA pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de: a) Manter o indeferimento da busca e apreensão e da modificação provisória da guarda da criança, preservando a atual guarda de fato paterna, visto que o caso exige dilação probatória; b) Fixar, no entanto, o imediato direito de convivência da genitora com a infante, que deverá ocorrer inicialmente de forma supervisionada, preferencialmente em ambiente institucional neutro, em finais de semana alternados (sem pernoite), de modo a reatar o vínculo afetivo e afastar o risco de dano inverso ou alienação, até que a prova técnica (Estudo Psicossocial) autorize a flexibilização e ampliação dessas visitas." Em juízo de retratação (Id 40386513), este Relator reconsiderou parcialmente o pronunciamento agravado (Id 40343635), nos seguintes termos: "Ante o exposto, reconsidero a decisão que se extrai do pronunciamento agravado (Id 40343635) e, em consequência, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela recursal antecipada, para: (a) fixar o regime de convivência virtual entre a parte agravante GABRIELA LUCENA DE MEDEIROS SARAIVA e a menor Sophia Lucena Saraiva (CPF 132.326.324-16), a ser exercido no mínimo 03 (três) vezes por semana, com duração mínima de 30 (trinta) minutos cada contato, resguardada a rotina escolar da criança; e indeferindo, no mais, por ora, os demais pedidos de antecipação de tutela recursal (notadamente guarda unilateral ou compartilhada e convivência presencial), que ficam reservados para a apreciação do mérito recursal, após a conclusão do estudo psicossocial em curso perante o Juízo de origem. Comunique-se ao Juízo de origem, dotando a presente decisão de força de ofício, sugerindo-se que se dê a devida prioridade e tramitação urgente ao feito, notadamente quanto à realização do estudo psicossocial já determinado. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Assinale-se o feito como segredo de justiça." Por fim, os autos retornaram à Procuradoria de Justiça, sobrevindo novo parecer ministerial (Id 40549856), desta vez opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso em termos mais amplos, para, além de manter o indeferimento da busca e apreensão e da modificação provisória da guarda, confirmar a convivência virtual já fixada e AMPLIÁ-LA, de imediato, para a modalidade presencial supervisionada, em ambiente institucional neutro, em finais de semana alternados e sem pernoite, até que o estudo psicossocial autorize a flexibilização e a ampliação livre das visitas. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se, de um lado, à adequação da manutenção da guarda de fato paterna e do indeferimento da busca e apreensão da infante Sophia Lucena Saraiva, de 11 anos, e, de outro, à extensão do direito de convivência materno-filial cabível nesta quadra processual, tendo em vista o juízo de retratação já proferido (Id 40386513) e a superveniência do parecer ministerial final (Id 40549856), que propõe a ampliação do regime de convivência para a modalidade presencial. A convivência familiar constitui direito fundamental da criança e do adolescente, assegurado pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Restrições severas a esse direito, como a exigência de supervisão ou a limitação à modalidade virtual, são medidas excepcionais, cabíveis quando presentes elementos que recomendem cautela até a devida instrução técnica. No direito de família, a bússola de toda decisão judicial é o princípio do melhor interesse da criança, de modo que a regulamentação da convivência não deve servir de instrumento de retaliação entre os genitores, mas sim de garantia de desenvolvimento biopsicossocial sadio e seguro para a prole. No que tange ao pedido de alteração de guarda e de expedição de mandado de busca e apreensão, a manutenção da decisão agravada e do entendimento já firmado no juízo de retratação é medida que se impõe. A alteração da guarda de fato, com a retirada da infante do lar paterno em que atualmente se encontra inserida em rotina escolar, exige demonstração cabal de risco, o que não se verifica nesta fase de cognição sumária, impondo-se a necessária dilação probatória. As acusações recíprocas de fundo — alienação parental imputada ao genitor e episódio de tentativa de autolesão materna na presença dos filhos, ambas ainda não submetidas a exame técnico conclusivo — evidenciam cenário de acentuada beligerância entre as partes, que desaconselha mudanças abruptas no lar de referência da infante antes da conclusão do estudo psicossocial já determinado na origem. Nesse contexto, a modificação de guarda e a busca e apreensão da menor, antes de concluída a instrução técnica, configuram medidas temerárias, devendo ser mantida a decisão de desprovimento quanto a esse ponto específico, tal como já decidido no juízo de retratação de Id 40386513, com o qual o parecer ministerial final também converge integralmente. Quanto ao direito de convivência, o juízo de retratação já representou avanço relevante ao superar a completa privação de contato então vigente, fixando o regime de convivência virtual, no mínimo três vezes por semana, com duração mínima de trinta minutos cada contato, resguardada a rotina escolar da criança. Tal medida atende, nesta fase, ao equilíbrio entre o direito fundamental da infante à manutenção do vínculo materno e a cautela recomendada pelas circunstâncias ainda não esclarecidas dos autos. Não obstante a ponderação do Parquet no sentido de ampliar, desde logo, o regime para a modalidade presencial supervisionada, entendo que tal expansão deve aguardar a conclusão do estudo psicossocial em curso. Os mesmos elementos que recomendam cautela quanto à alteração da guarda — notadamente a alegação de tentativa de autolesão materna na presença dos filhos menores, ainda pendente de exame técnico, e o áudio em que a própria infante manifesta resistência ao convívio com a genitora — também recomendam prudência quanto à ampliação imediata para o contato presencial, sob pena de a Corte antecipar, em cognição sumária, providência que a própria instrução técnica ainda não autoriza. A restrição não é definitiva: uma vez concluído o estudo psicossocial, poderá o Juízo de origem, ao qual compete o acompanhamento mais próximo da evolução do vínculo, reapreciar a extensão da convivência, inclusive para autorizar a modalidade presencial caso os elementos técnicos assim recomendem. Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pelo agravado em suas contrarrazões (Id 40319131, p. 7), tal sanção é medida excepcional que pressupõe a demonstração de dolo processual inequívoco, nos termos do art. 80 do CPC, não decorrendo automaticamente do exercício do direito de recorrer, ainda que mediante sucessivas iniciativas processuais correlatas no bojo da mesma relação jurídica. A busca pela regulamentação da convivência e da guarda, ainda que reiterada sob diferentes rótulos processuais, insere-se no legítimo exercício do direito de ação e de acesso à Justiça, notadamente em se tratando de matéria de família envolvendo criança menor, não se vislumbrando dos autos elemento concreto e inequívoco de intuito manifestamente protelatório ou temerário apto a autorizar a sanção pretendida. Rejeito, pois, o pedido. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, nos moldes da decisão liminar proferida no juízo de retratação (Id 40386513), para: (a) manter o indeferimento da busca e apreensão e da modificação provisória da guarda da criança S. L. S., preservando a atual guarda de fato paterna, ante a necessidade de dilação probatória e de conclusão do estudo psicossocial em curso; (b) confirmar a fixação do direito de convivência virtual entre a agravante GABRIELA LUCENA DE MEDEIROS SARAIVA e a menor S. L. S. (CPF 132.326.324-16), a ser exercido no mínimo 03 (três) vezes por semana, com duração mínima de 30 (trinta) minutos cada contato, resguardada a rotina escolar da criança, indeferindo, por ora, a ampliação para a modalidade presencial, sem prejuízo de reapreciação pelo Juízo de origem tão logo sobrevenha o estudo psicossocial já determinado; e (c) indeferir o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pelo agravado nas contrarrazões (Id 40319131, p. 7). Declaro prejudicado o agravo interno de id 40372077. Assinale-se o feito como segredo de justiça. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816217-48.2026.8.20.0000 Polo ativo GABRIELA LUCENA DE MEDEIROS SARAIVA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo GISREEL EFRAIM SARAIVA DANTAS Advogado(s): DAVI MEDEIROS Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE FATO PATERNA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA MATERNO-FILIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de busca e apreensão de criança e de modificação provisória da guarda, em controvérsia envolvendo a menor S. L. S., atualmente inserida no lar paterno, com rotina escolar em curso. 2. A agravante pretende a alteração da guarda de fato e a ampliação do convívio materno-filial. No curso do julgamento, houve juízo de retratação para fixação de convivência virtual mínima, e sobreveio parecer ministerial favorável à ampliação para convivência presencial. 3. O agravado, em contrarrazões, requereu o reconhecimento de litigância de má-fé da recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, em cognição sumária, é cabível a modificação provisória da guarda de fato paterna e a expedição de mandado de busca e apreensão da criança; (ii) saber se o regime de convivência materno-filial deve permanecer na modalidade virtual ou ser desde logo ampliado para a modalidade presencial; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento de litigância de má-fé da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A convivência familiar constitui direito fundamental da criança e do adolescente, nos termos do art. 227 da CF/1988 e do art. 19 do ECA. Restrições severas ao convívio são medidas excepcionais e devem observar o princípio do melhor interesse da criança. 6. A alteração da guarda de fato, com retirada da criança do lar paterno em que se encontra inserida, exige demonstração cabal de risco. Na fase de cognição sumária, esse requisito não se mostra presente, sendo necessária a dilação probatória e a conclusão do estudo psicossocial já determinado na origem. 7. As acusações recíprocas entre os genitores, inclusive alegação de alienação parental e notícia de tentativa de autolesão materna na presença dos filhos, ainda sem exame técnico conclusivo, revelam cenário de acentuada beligerância e desaconselham mudanças abruptas no lar de referência da criança. 8. Por essa razão, devem ser mantidos o indeferimento da busca e apreensão e a preservação da guarda de fato paterna até a conclusão da instrução técnica. 9. Quanto ao convívio materno-filial, a fixação de convivência virtual no mínimo três vezes por semana, com duração mínima de trinta minutos por contato e observância da rotina escolar da criança, atende, nesta fase, ao equilíbrio entre a preservação do vínculo materno e a cautela exigida pelas circunstâncias do caso. 10. A ampliação imediata para convivência presencial supervisionada não se mostra adequada antes da conclusão do estudo psicossocial, diante dos mesmos elementos que recomendam prudência quanto à guarda, inclusive a resistência manifestada pela própria criança ao convívio com a genitora. 11. A restrição à modalidade virtual não tem caráter definitivo. Após a conclusão do estudo psicossocial, o Juízo de origem poderá reapreciar a extensão da convivência, inclusive para autorizar a modalidade presencial, se os elementos técnicos assim recomendarem. 12. O pedido de litigância de má-fé formulado em contrarrazões deve ser rejeitado. A sanção do art. 80 do CPC exige demonstração inequívoca de dolo processual, o que não decorre automaticamente do exercício do direito de recorrer, especialmente em matéria de família envolvendo criança menor. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de instrumento parcialmente provido, para manter o indeferimento da busca e apreensão e da modificação provisória da guarda, preservar a guarda de fato paterna, confirmar a convivência virtual entre a agravante e a menor no mínimo três vezes por semana, com duração mínima de trinta minutos por contato, resguardada a rotina escolar, indeferir, por ora, a ampliação para a modalidade presencial, e rejeitar o pedido de litigância de má-fé formulado em contrarrazões. 14. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A modificação provisória da guarda de fato e a busca e apreensão de criança, em contexto de acentuada beligerância entre os genitores, exigem demonstração concreta de risco e não se justificam, em cognição sumária, antes da conclusão do estudo psicossocial. 2. O direito de convivência materno-filial pode ser assegurado, provisoriamente, por meio de contato virtual periódico, quando as circunstâncias do caso recomendarem cautela quanto à ampliação imediata para a modalidade presencial. 3. O reconhecimento de litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não se configurando pelo simples exercício do direito de ação ou de recorrer em demanda de família. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, art. 19; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: não há referência específica no voto a precedentes identificados com número, relatoria e órgão julgador. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer ministerial, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por GABRIELA LUCENA DE MEDEIROS SARAIVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda, Alimentos c/c Pedido de Tutela Antecipada e Medida Cautelar nº 0801042-37.2026.8.20.5101, ajuizada em desfavor de GISREEL EFRAIM SARAIVA DANTAS. A decisão agravada indeferiu o pedido incidental de tutela de urgência formulado pela autora, que objetivava a fixação da guarda unilateral ou compartilhada com lar de referência materno, bem como a busca e apreensão da filha Sophia Lucena Saraiva, então com 11 anos, ao fundamento de que a conjuntura fática já havia sido analisada em feito cautelar conexo, sendo imperioso aguardar a confecção de laudo pelo setor interprofissional do Juízo. Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese: (a) que o agravado reteve indevidamente a infante em seu domicílio, em Ipueira/RN, após o término do bimestre escolar (22/04/2026), descumprindo acordo informal firmado entre as partes; (b) que se encontra privada de qualquer contato, físico ou virtual, com a filha desde então; (c) que tal privação estaria amparada em atos de alienação parental praticados pelo genitor; e (d) que a probabilidade do direito repousaria no direito fundamental à convivência familiar (art. 227 da CF/88 e art. 1.589 do CC), requerendo a fixação provisória da guarda unilateral ou, subsidiariamente, da guarda compartilhada, além de visitas supervisionadas em favor do genitor e autorização de uso de força policial em caso de resistência. Antes da apreciação do pedido liminar, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso (Id 40319131), pugnando pelo integral desprovimento, ao argumento de que: (a) todas as tentativas anteriores da agravante de obter a modificação da guarda de fato foram indeferidas por ausência de prova concreta de risco à criança; (b) a própria agravante admitiu, na petição inicial, ser portadora de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Transtorno Depressivo Maior (CID F32); (c) há prova documental de episódio no qual a agravante teria tentado autolesão na presença dos filhos menores, além de capturas de tela com ofensas e ameaça de abandono da prole; e (d) áudio produzido nos autos originários registraria a própria menor, ao ser instada a comparecer a consulta médica acompanhada da genitora, chorando e suplicando a presença do pai. Requereu, ainda, o reconhecimento de litigância de má-fé da agravante, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, ante a reiteração de pedidos correlatos já examinados em feitos anteriores. Sobreveio despacho (Id 40343635) determinando a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos seguintes termos: "Tendo em vista a apresentação de contrarrazões pela parte agravada (Id 40319131), como forma de empreender maior celeridade e efetividade ao julgamento do mérito da presente demanda recursal, chamo o feito à ordem e determino a imediata remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão do parecer de estilo. Cumprida a diligência, à conclusão." Contra esse pronunciamento, a agravante interpôs agravo interno (Id 40372077), sustentando que a remessa dos autos sem apreciação da tutela recursal antecipada equivaleria a indeferimento tácito da medida de urgência, em violação ao dever do Relator de apreciar, desde logo, os pedidos de urgência recursal (arts. 932, II, e 1.019, I, do CPC). Sobreveio, então, parecer do Ministério Público (Id 40404115), opinando pelo conhecimento e provimento parcial do agravo de instrumento, nos seguintes termos: "Ante o exposto, a 13ª Procuradoria de Justiça OPINA pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de: a) Manter o indeferimento da busca e apreensão e da modificação provisória da guarda da criança, preservando a atual guarda de fato paterna, visto que o caso exige dilação probatória; b) Fixar, no entanto, o imediato direito de convivência da genitora com a infante, que deverá ocorrer inicialmente de forma supervisionada, preferencialmente em ambiente institucional neutro, em finais de semana alternados (sem pernoite), de modo a reatar o vínculo afetivo e afastar o risco de dano inverso ou alienação, até que a prova técnica (Estudo Psicossocial) autorize a flexibilização e ampliação dessas visitas." Em juízo de retratação (Id 40386513), este Relator reconsiderou parcialmente o pronunciamento agravado (Id 40343635), nos seguintes termos: "Ante o exposto, reconsidero a decisão que se extrai do pronunciamento agravado (Id 40343635) e, em consequência, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela recursal antecipada, para: (a) fixar o regime de convivência virtual entre a parte agravante GABRIELA LUCENA DE MEDEIROS SARAIVA e a menor Sophia Lucena Saraiva (CPF 132.326.324-16), a ser exercido no mínimo 03 (três) vezes por semana, com duração mínima de 30 (trinta) minutos cada contato, resguardada a rotina escolar da criança; e indeferindo, no mais, por ora, os demais pedidos de antecipação de tutela recursal (notadamente guarda unilateral ou compartilhada e convivência presencial), que ficam reservados para a apreciação do mérito recursal, após a conclusão do estudo psicossocial em curso perante o Juízo de origem. Comunique-se ao Juízo de origem, dotando a presente decisão de força de ofício, sugerindo-se que se dê a devida prioridade e tramitação urgente ao feito, notadamente quanto à realização do estudo psicossocial já determinado. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Assinale-se o feito como segredo de justiça." Por fim, os autos retornaram à Procuradoria de Justiça, sobrevindo novo parecer ministerial (Id 40549856), desta vez opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso em termos mais amplos, para, além de manter o indeferimento da busca e apreensão e da modificação provisória da guarda, confirmar a convivência virtual já fixada e AMPLIÁ-LA, de imediato, para a modalidade presencial supervisionada, em ambiente institucional neutro, em finais de semana alternados e sem pernoite, até que o estudo psicossocial autorize a flexibilização e a ampliação livre das visitas. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se, de um lado, à adequação da manutenção da guarda de fato paterna e do indeferimento da busca e apreensão da infante Sophia Lucena Saraiva, de 11 anos, e, de outro, à extensão do direito de convivência materno-filial cabível nesta quadra processual, tendo em vista o juízo de retratação já proferido (Id 40386513) e a superveniência do parecer ministerial final (Id 40549856), que propõe a ampliação do regime de convivência para a modalidade presencial. A convivência familiar constitui direito fundamental da criança e do adolescente, assegurado pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Restrições severas a esse direito, como a exigência de supervisão ou a limitação à modalidade virtual, são medidas excepcionais, cabíveis quando presentes elementos que recomendem cautela até a devida instrução técnica. No direito de família, a bússola de toda decisão judicial é o princípio do melhor interesse da criança, de modo que a regulamentação da convivência não deve servir de instrumento de retaliação entre os genitores, mas sim de garantia de desenvolvimento biopsicossocial sadio e seguro para a prole. No que tange ao pedido de alteração de guarda e de expedição de mandado de busca e apreensão, a manutenção da decisão agravada e do entendimento já firmado no juízo de retratação é medida que se impõe. A alteração da guarda de fato, com a retirada da infante do lar paterno em que atualmente se encontra inserida em rotina escolar, exige demonstração cabal de risco, o que não se verifica nesta fase de cognição sumária, impondo-se a necessária dilação probatória. As acusações recíprocas de fundo — alienação parental imputada ao genitor e episódio de tentativa de autolesão materna na presença dos filhos, ambas ainda não submetidas a exame técnico conclusivo — evidenciam cenário de acentuada beligerância entre as partes, que desaconselha mudanças abruptas no lar de referência da infante antes da conclusão do estudo psicossocial já determinado na origem. Nesse contexto, a modificação de guarda e a busca e apreensão da menor, antes de concluída a instrução técnica, configuram medidas temerárias, devendo ser mantida a decisão de desprovimento quanto a esse ponto específico, tal como já decidido no juízo de retratação de Id 40386513, com o qual o parecer ministerial final também converge integralmente. Quanto ao direito de convivência, o juízo de retratação já representou avanço relevante ao superar a completa privação de contato então vigente, fixando o regime de convivência virtual, no mínimo três vezes por semana, com duração mínima de trinta minutos cada contato, resguardada a rotina escolar da criança. Tal medida atende, nesta fase, ao equilíbrio entre o direito fundamental da infante à manutenção do vínculo materno e a cautela recomendada pelas circunstâncias ainda não esclarecidas dos autos. Não obstante a ponderação do Parquet no sentido de ampliar, desde logo, o regime para a modalidade presencial supervisionada, entendo que tal expansão deve aguardar a conclusão do estudo psicossocial em curso. Os mesmos elementos que recomendam cautela quanto à alteração da guarda — notadamente a alegação de tentativa de autolesão materna na presença dos filhos menores, ainda pendente de exame técnico, e o áudio em que a própria infante manifesta resistência ao convívio com a genitora — também recomendam prudência quanto à ampliação imediata para o contato presencial, sob pena de a Corte antecipar, em cognição sumária, providência que a própria instrução técnica ainda não autoriza. A restrição não é definitiva: uma vez concluído o estudo psicossocial, poderá o Juízo de origem, ao qual compete o acompanhamento mais próximo da evolução do vínculo, reapreciar a extensão da convivência, inclusive para autorizar a modalidade presencial caso os elementos técnicos assim recomendem. Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pelo agravado em suas contrarrazões (Id 40319131, p. 7), tal sanção é medida excepcional que pressupõe a demonstração de dolo processual inequívoco, nos termos do art. 80 do CPC, não decorrendo automaticamente do exercício do direito de recorrer, ainda que mediante sucessivas iniciativas processuais correlatas no bojo da mesma relação jurídica. A busca pela regulamentação da convivência e da guarda, ainda que reiterada sob diferentes rótulos processuais, insere-se no legítimo exercício do direito de ação e de acesso à Justiça, notadamente em se tratando de matéria de família envolvendo criança menor, não se vislumbrando dos autos elemento concreto e inequívoco de intuito manifestamente protelatório ou temerário apto a autorizar a sanção pretendida. Rejeito, pois, o pedido. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, nos moldes da decisão liminar proferida no juízo de retratação (Id 40386513), para: (a) manter o indeferimento da busca e apreensão e da modificação provisória da guarda da criança S. L. S., preservando a atual guarda de fato paterna, ante a necessidade de dilação probatória e de conclusão do estudo psicossocial em curso; (b) confirmar a fixação do direito de convivência virtual entre a agravante GABRIELA LUCENA DE MEDEIROS SARAIVA e a menor S. L. S. (CPF 132.326.324-16), a ser exercido no mínimo 03 (três) vezes por semana, com duração mínima de 30 (trinta) minutos cada contato, resguardada a rotina escolar da criança, indeferindo, por ora, a ampliação para a modalidade presencial, sem prejuízo de reapreciação pelo Juízo de origem tão logo sobrevenha o estudo psicossocial já determinado; e (c) indeferir o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pelo agravado nas contrarrazões (Id 40319131, p. 7). Declaro prejudicado o agravo interno de id 40372077. Assinale-se o feito como segredo de justiça. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.