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TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816216-85.2026.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: DEBORA PASSOS COVER SENTENÇA Vistos. BANCO VOTORANTIM S.A. ingressou com a presente ação em desfavor de DEBORA PASSOS COVER. A parte autora requereu a desistência do feito antes da citação da parte adversa (ID. 102583642). Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e revogando a decisão liminar proferida nos autos. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, baixa na distribuição e cobrança de custas remanescentes, se houver, e arquivem-se. TERESINA-PI, 20 de agosto de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816216-85.2026.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: DEBORA PASSOS COVER SENTENÇA Vistos. BANCO VOTORANTIM S.A. ingressou com a presente ação em desfavor de DEBORA PASSOS COVER. A parte autora requereu a desistência do feito antes da citação da parte adversa (ID. 102583642). Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e revogando a decisão liminar proferida nos autos. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, baixa na distribuição e cobrança de custas remanescentes, se houver, e arquivem-se. TERESINA-PI, 20 de agosto de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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