Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 2ª Vara Cível
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelas autoras Fabiane Codas da Paixão Venâncio e Maria Fernanda Paixão Venâncio, e, em decorrência, CONDENO a ré IE International Education S/A ao pagamento de: A) Indenização por danos materiais, no montante R$ 17.496,68 (dezessete mil e quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), que deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (STJ, Súm. 43), e acrescido de juros a contar do mesmo termo inicial (STJ, Súm. 54), assim considerada a data de cada desembolso; B) Indenização por danos morais, arbitrados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. No que tange à correção monetária, ante a Lei nº 14.905/2024, tem-se que até data de 27/08/2024, a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 28/08/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único). Ainda, quanto aos de juros de mora, tenho que estes corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), descontado o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono das autoras, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Em decorrência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo.