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0816214-31.2026.8.15.0001

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816214-31.2026.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: L. N. L. S., ANA CRISTINA LIRA DO NASCIMENTO SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENOR BENEFICIÁRIO DE BPC REPRESENTADO PELA GENITORA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CELEBRADOS COM ANUÊNCIA DA REPRESENTANTE LEGAL. CONTRATAÇÃO REALIZADA SOB A ÉGIDE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 138/2022. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL À ÉPOCA DOS FATOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos, etc. L. N. L. S., menor impúbere, representado pela genitora ANA CRISTINA LIRA DO NASCIMENTO SOUSA,, ajuizou Ação Ação Declaratória de Nulidade Contratual, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, conforme petição inicial. Narra a parte autora que a instituição financeira promovida firmou contratos de empréstimos consignado sob n° 010125264907, com início dos descontos em 10/2023, no valor mensal de R$ 396,00, e total emprestado de R$ 16.053,61 (dezesseis mil e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos) e nº 90137629620, objeto de refinanciamento do primeiro contrato, com início dos descontos em 10/2024, em 84 parcelas mensais de R$ 396,00, e total emprestado de R$ 18.285,26 (dezoito mil, duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos), vinculados ao Benefício de Prestação Continuada do menor. Sustenta que os negócios jurídicos seriam nulos, por terem sido celebrados em nome de incapaz sem prévia autorização judicial, em afronta ao art. 1.691 do Código Civil, requerendo, ao final, a declaração de nulidade das contratações, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. A tutela provisória teve sua apreciação por decisão de ID 158856845, a qual não foi concedida. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (ID 161226060), suscitando preliminares e, no mérito, a má-fé da requerente, uma vez que os contratos de empréstimo foram celebrados regularmente pela representante legal do menor, com transferência dos créditos para conta bancária da genitora, a validade da operação amparada na Instrução Normativa nº 136/2022/INSS, ausência de violação ao art. 1.691, do Código Civil, tendo em vista que o empréstimo foi contratado pela própria representante legal do menor, inaplicabilidade da IN 190/2025/INSS, regularidade da contratação, através dos mecanismos digitais, com autenticação do usuário e manifestação inequívoca de vontade. Aduziu, ainda, que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados e utilizados pela representante do autor, juntando documentos comprobatórios, inclusive contratos digitais, dossiês de contratação, comprovantes de TED/PIX (ID 161226068 e 161226069), requerendo a total improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando integralmente os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, a parte autora e a parte promovida informaram não possuirem interesse na produção de outras provas. O Ministério Público apresentou parecer conclusivo de ID 167145826, opinando pela improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades pendentes de apreciação, passo ao julgamento do mérito. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado é medida adequada, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito e suficientemente demonstrada pela prova documental constante dos autos, portanto indefiro a colheita do depoimento do autor, tendo em ista que se trata de bis idem ao alegado na inicial e corroborado em sede de impugnação, bem como, indefiro a expedição de ofício ao Banco Itaú, em razão das provas constantes nos autos serem suficientes para o convencimento deste juízo. As preliminares suscitadas pela parte ré não merecem acolhimento. A insurgência quanto ao comprovante de residência resta superada pelos documentos constantes dos autos, os quais evidenciam que o benefício previdenciário do autor é administrado na Comarca de Campina Grande. Também não prospera a alegação de ausência de documentos essenciais, uma vez que os elementos necessários ao deslinde da controvérsia foram devidamente juntados pelas partes. A alegação genérica de litigância abusiva igualmente não possui aptidão para ensejar a extinção do feito. Do mesmo modo, não há fundamento para revogação da gratuidade judiciária, considerando a condição do autor como beneficiário do Benefício de Prestação Continuada. No mérito, a controvérsia restringe-se à validade dos contratos celebrados pela representante legal do menor beneficiário. Dispõe o art. 1.691 do Código Civil: "Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz." Todavia, a interpretação do referido dispositivo deve ocorrer em conjunto com o art. 1.689, II, do Código Civil, segundo o qual compete aos pais, no exercício do poder familiar, administrar os bens dos filhos menores. No caso concreto, restou demonstrado que os contratos foram formalizados em 10/07/2024 e 18/01/2025, sob a vigência da Instrução Normativa INSS nº 138/2022, a qual admitia a contratação de empréstimo consignado em benefício administrado por representante legal, sem exigir apresentação de alvará judicial. A exigência administrativa de autorização judicial somente foi restabelecida posteriormente pela Instrução Normativa INSS nº 190/2025, inexistindo possibilidade de aplicação retroativa da norma posterior, em respeito ao princípio do ato jurídico perfeito. Ademais, os documentos juntados pela instituição financeira demonstram a regularidade da contratação, mediante utilização de biometria facial, assinatura eletrônica, geolocalização e captura de selfie, inexistindo elementos aptos a demonstrar fraude, coação ou vício de consentimento. Igualmente comprovada a efetiva disponibilização do numerário, mediante TED/PIX realizados em favor da representante legal do autor, conforme ID 158139695/158139696. Verifica-se, portanto, que a representante legal solicitou os empréstimos, recebeu os valores correspondentes e deles usufruiu, vindo a questionar judicialmente os contratos apenas após significativo lapso temporal e após diversos descontos regularmente efetuados. Incide, na hipótese, a vedação ao comportamento contraditório, consagrada pela teoria do venire contra factum proprium, decorrente da cláusula geral da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil. Admitir a nulidade pretendida, após a efetiva utilização do crédito disponibilizado, importaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Vejamos as jurisprudências que corroboram a fundamentação do decisum nos autos: TJ-SP - Apelação Cível 10106463020258260405 Osasco JurisprudênciaAcórdãopublicado em 31/07/2026 Ementa: "APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MENOR INCAPAZ - DANOS MATERIAIS E MORAIS - I – Sentença de improcedência – Recurso da autora – II – Caracterizada relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Ré que logrou demonstrar a legalidade do desconto mensal no benefício previdenciário da autora – Contratação do empréstimo consignado comprovada por meio de contrato assinado digitalmente - Saldo remanescente do valor do empréstimo disponibilizado em conta corrente – Documentos devidamente identificados como sendo de adesão de empréstimo consignado – Ausente qualquer vício de consentimento ou irregularidades no procedimento seguido pela ré – III - Autora menor incapaz devidamente representada por sua genitora – Representante legal que formalizou o contrato de empréstimo consignado – IN nº 28/2008, alterada pela IN nº 136/2022, que estabelece ficar a critério da instituição consignatária a contratação de crédito por meio do representante legal - Reconhecida a desnecessidade de autorização judicial para a contratação – Precedentes deste E. TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Existente a relação jurídica entre as partes – Legítimos os descontos levados a efeito pela ré, não há que se falar em declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais – Ação improcedente – Sentença mantida – IV - Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 , § 11 , do NCPC , observada a gratuidade processual – Apelo improvido." TJ-SP - Apelação Cível 10133783220258260001 São Paulo JurisprudênciaAcórdãopublicado em 25/09/2025 ‘ Ementa: Declaratória e indenizatória – Contratos bancários – Cartões de crédito consignado – Crédito rotativo Constituição de reserva de cartão consignado (RCC) e reserva de margem consignável (RMC) – Contratação por menor, beneficiário do BPC-LOAS, devidamente representado por genitor – Possibilidade – Autorização da Lei nº 10.820 /2003 e das Instruções Normativas INSS/PRES nº 28/2008 e nº 138 /2022 – Ausência de ilegalidade nas contratações – Inexistência de vício de consentimento – Prova dos vínculos – Existência – Ônus do credor – Atendimento – Artigo 6º , VIII do CDC e artigo 373 , II , do CPC – Documentos hábeis a comprovar as contratações (termo de adesão, cédula de crédito bancário, documentos de identificação pessoal, fotografias do representante legal da parte autora, faturas dos cartões e comprovante de transferência) – Regularidade das contratações dos cartões de crédito consignado – Reconhecimento – Repetição de valores incabível – Danos morais não caracterizados – Margem consignável que deve continuar ativa até a efetiva quitação do débito – Inteligência do artigo 17-A, § 2º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 – Ação improcedente – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85 , §§ 2º e 11 , do CPC . Recurso não provido.” TJ-SP - Apelação Cível 10017558320258260481 Presidente Epitácio JurisprudênciaAcórdãopublicado em 18/12/2025 ‘Ementa: DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONVERSÃO DO NEGÓCIO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição do indébito e pedido de conversão em empréstimo consignado convencional para condenar o banco à conversão do negócio para empréstimo consignado tradicional, determinando que o banco recalcule os respectivos encargos ajustados de acordo com referida modalidade contratual. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado impugnado nos autos; (ii) cabimento da condenação do banco requerido ao pagamento de danos materiais e morais. III. Razões de Decidir 3. Documentos apresentados pelo banco comprovam a adesão do autor (beneficiário do BPC-LOAS), representado por sua genitora, à operação de cartão de crédito consignado. Há prova da contratação de saque via cartão de crédito consignado – operação típica do produto contratado -, cujo recebimento não foi impugnado, sem notícia de devolução nos autos. Autorização da Lei nº 10.820 /2003 e das Instruções Normativas INSS/PRES nº 28/2008 e nº 138 /2022. Ausência de ilegalidade na contratação. 4. Inexistência de prova de vício de consentimento (art. 373 , I , do CPC ), sendo hígida a contratação. Direito de informação bem atendido (art. 6º , III e 54 , do CDC ). 4. Sendo a contratação impugnada existente/válida, o banco atuou no exercício regular de um direito ao recebimento de seu crédito (art. 188, I, do CDC ), não se caracterizando qualquer ato ilícito na espécie. Dever de indenizar afastado. 5. Possibilidade de readequação da verba honorária sucumbencial na hipótese, a teor do art. 85 , § 8º , do CPC , pena de fixação de honorários mínguos. IV. Dispositivo 5. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido, com readequação das verbas de sucumbência.” TJ-SP - Apelação Cível 10106463020258260405 Osasco JurisprudênciaAcórdãopublicado em 31/07/2026 Ementa: "APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MENOR INCAPAZ - DANOS MATERIAIS E MORAIS - I – Sentença de improcedência – Recurso da autora – II – Caracterizada relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Ré que logrou demonstrar a legalidade do desconto mensal no benefício previdenciário da autora – Contratação do empréstimo consignado comprovada por meio de contrato assinado digitalmente - Saldo remanescente do valor do empréstimo disponibilizado em conta corrente – Documentos devidamente identificados como sendo de adesão de empréstimo consignado – Ausente qualquer vício de consentimento ou irregularidades no procedimento seguido pela ré – III - Autora menor incapaz devidamente representada por sua genitora – Representante legal que formalizou o contrato de empréstimo consignado – IN nº 28/2008, alterada pela IN nº 136/2022, que estabelece ficar a critério da instituição consignatária a contratação de crédito por meio do representante legal - Reconhecida a desnecessidade de autorização judicial para a contratação – Precedentes deste E. TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Existente a relação jurídica entre as partes – Legítimos os descontos levados a efeito pela ré, não há que se falar em declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais – Ação improcedente – Sentença mantida – IV - Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 , § 11 , do NCPC , observada a gratuidade processual – Apelo improvido." Nesse sentido, adoto integralmente os fundamentos do parecer ministerial de ID 165769193, os quais se mostram adequados ao deslinde da controvérsia. Não configurada ilicitude na conduta da instituição financeira, inexiste fundamento para condenação à repetição de indébito ou indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer ministerial de ID 167145826, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Campina Grande/PB, data do sistema. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito

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