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0816207-55.2026.8.20.5124

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TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br ______________________________________________________________________ Processo: 0816207-55.2026.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA LIDIANE FELIX DE MOURA ALMEIDA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. D E C I S Ã O Vistos. Realizada a análise de prevenção. Pretende a parte autora JÉSSICA LIDIANE FÉLIX DE MOURA ALMEIDA a concessão de tutela de urgência para determinar que as partes demandadas UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. se abstenham de cancelar, suspender ou restringir a cobertura assistencial do plano de saúde coletivo por adesão nº 61731/64612, mantendo-se ativos os benefícios da autora e de seu dependente, sob o fundamento de que o cancelamento anunciado poderá deixá-los desassistidos de cobertura médico-hospitalar. Requer, ainda, a manutenção integral da cobertura assistencial nas condições contratuais vigentes, bem como a fixação de multa em caso de descumprimento. Juntou documentos destinados a demonstrar a contratação do plano de saúde, a regularidade dos pagamentos, o preenchimento da Declaração de Saúde, a comunicação de cancelamento e as tentativas de esclarecimento administrativo acerca da controvérsia. Decido. Em se tratando de tutela específica, funda-se o pedido no art. 300 do Código de Processo Civil. Para o deferimento da tutela antecipada, necessária se faz a demonstração dos seus pressupostos: probabilidade do direito e perigo de dano. Embora o legislador não tenha definido o conteúdo do primeiro pressuposto, há que se ter em mente que a probabilidade do direito deve ser revelada pela robustez dos elementos de fato e de direito apresentados, em grau suficiente para, em juízo de cognição sumária, autorizar a antecipação dos efeitos da tutela final. O perigo de dano, por sua vez, consiste na demonstração de que a demora inerente ao processo poderá causar prejuízo grave ou de difícil reparação. No caso concreto, entendo presentes ambos os requisitos. A documentação acostada aos autos revela, em análise perfunctória, a existência da relação contratual entre JÉSSICA LIDIANE FÉLIX DE MOURA ALMEIDA e as demandadas UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA., referente ao plano de saúde coletivo por adesão nº 61731/64612, com início de vigência em 10/02/2025, do qual a autora figura como beneficiária titular e seu filho menor como dependente. Consta, ainda, da documentação apresentada, que JÉSSICA LIDIANE FÉLIX DE MOURA ALMEIDA declarou, por ocasião da contratação, não possuir doenças ou lesões preexistentes, tendo informado peso de 72 kg e altura de 1,78 m. A parte autora sustenta que sempre permaneceu adimplente com as obrigações contratuais e que foi surpreendida com a informação de que teria omitido condição de saúde preexistente relacionada à obesidade, bem como com a comunicação de cancelamento do plano. Em princípio, os elementos apresentados não permitem, neste momento processual, concluir de forma definitiva pela efetiva ocorrência da alegada omissão ou fraude contratual atribuída à autora. A controvérsia envolve, ainda, circunstâncias cuja demonstração plena depende, em grande parte, de informações e documentos que se encontram sob a esfera de disponibilidade das demandadas, tais como os registros e documentos médicos que teriam embasado a alegação de condição preexistente, a apuração realizada pelas rés e o procedimento adotado para o cancelamento do vínculo contratual. Nesse contexto, mostra-se adequada a apreciação da medida em sede de cognição sumária, especialmente diante da natureza do serviço objeto da controvérsia. Consta da documentação contratual juntada aos autos, especificamente da Carta de Orientação ao Beneficiário, que, havendo suspeita de omissão de informação acerca de doença ou lesão preexistente, a operadora poderá adotar as providências cabíveis para apuração da situação, constando expressamente que, até o julgamento final do processo perante a ANS, não poderão ocorrer a suspensão do atendimento ou a rescisão do contrato. A autora JÉSSICA LIDIANE FÉLIX DE MOURA ALMEIDA sustenta, por sua vez, que não lhe foram apresentados documentos médicos aptos a demonstrar a alegada omissão, tampouco comprovada, até o presente momento, a regular observância do procedimento pertinente à apuração dos fatos que teriam motivado o cancelamento. O perigo de dano também se mostra presente, uma vez que o cancelamento anunciado do plano de saúde poderá deixar JÉSSICA LIDIANE FÉLIX DE MOURA ALMEIDA e seu dependente menor sem cobertura médico-hospitalar, comprometendo o acesso a serviço de natureza essencial. A permanência da situação durante todo o trâmite processual poderá, portanto, ocasionar prejuízos de difícil reparação, sobretudo diante da possibilidade de descontinuidade da assistência à saúde da autora e de seu filho menor. Por outro lado, não se vislumbra, neste momento, risco de irreversibilidade da medida. Caso, no curso da instrução, as demandadas UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. demonstrem a existência de fundamento legítimo e concreto para o cancelamento do contrato, bem como a regularidade do procedimento adotado, a presente decisão poderá ser revista, após o regular exercício do contraditório. Diante desse cenário, mostra-se adequada, neste momento, a determinação de manutenção da cobertura assistencial, sem antecipar, contudo, a análise definitiva acerca da existência ou não de omissão de informação pela autora ou da legalidade do cancelamento promovido pelas demandadas. EM FACE DO EXPOSTO, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar às partes demandadas UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. que se abstenham de cancelar, suspender ou restringir a cobertura assistencial do plano de saúde coletivo por adesão nº 61731/64612, mantendo ativos os benefícios da autora e de seu dependente, nas condições contratuais vigentes, desde que regularmente adimplidas as obrigações contratuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta decisão. Fixo multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento, limitada, sem prejuízo de posterior revisão, caso necessário. Quanto ao pedido de reconhecimento definitivo da nulidade do cancelamento e às demais obrigações postuladas, sua apreciação demanda o prévio exercício do contraditório, razão pela qual serão oportunamente examinados após a manifestação das partes demandadas. DETERMINO à Secretaria Unificada que dê regular prosseguimento ao feito na seguinte forma: I) Cite-se as partes demandadas UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem contestação, sob pena de revelia, bem como informarem eventual proposta de acordo para solução do litígio, especificando, em caso positivo, seus termos. II) Na contestação, deverão as requeridas informar se pretendem produzir outras provas, especificando quais e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, ou manifestar interesse no julgamento antecipado da lide. III) Ficam as partes cientes de que a ausência de contestação poderá acarretar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC. IV) As partes deverão manter atualizados seus endereços físico, eletrônico e telefônico, nos termos do art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95. V) Apresentada contestação, intime-se a parte autora JÉSSICA LIDIANE FÉLIX DE MOURA ALMEIDA para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca das preliminares, documentos, eventual proposta de acordo e sobre o interesse na produção de outras provas. VI) Havendo requerimento fundamentado de audiência de instrução por qualquer das partes, voltem os autos conclusos para apreciação. VII) Deferida audiência de instrução, incumbirá às partes promover o comparecimento de suas testemunhas, sob pena de preclusão. Fica disponibilizado, a fim de facilitar a comunicação com este órgão judicial, das 8h às 14h, o telefone da Secretaria Unificada e o respectivo endereço eletrônico institucional. Telefone: (84) 3673-9345 E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br As partes poderão informar número de telefone compatível com o aplicativo WhatsApp para recebimento de intimações eletrônicas, observadas as normas deste Tribunal. P.I. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme o sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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