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TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 98408-7464 E-mail: 1jecivelsantarem@tjpa.jus.br AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO(4) PROCESSO Nº: 0816207-47.2025.8.14.0051 PROMOVENTE: FRANCISCO SOLANO SOARES NETO ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A). GABRIEL DE RESENDE BRAGA, GLENDA DE CASSIA FREIRE DO NASCIMENTO PROMOVIDO(A): C. RIBEIRO & RIBEIRO LTDA - ME ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A): DR(A). Advogado(s) do reclamado: IEDA RODRIGUES SOUSA, BIANCA CRISTINA SILVA MACEDO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCO SOLANO SOARES NETO em desfavor de C. RIBEIRO & RIBEIRO LTDA - ME, qualificados nos autos. Alega o autor que adquiriu, em dezembro de 2017, mediante instrumento particular celebrado com Helenize Helena dos Santos Soares, direitos relativos a lote integrante do empreendimento Amazônia Park Residence, originalmente comercializado pela requerida. Sustenta atraso na entrega do empreendimento e requer a rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Sustenta que jamais contratou com o autor, inexistindo anuência da empresa em relação ao denominado contrato de gaveta celebrado entre o demandante e a anterior titular dos direitos aquisitivos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES Da ilegitimidade ativa A preliminar merece acolhimento. A controvérsia não reside simplesmente na existência de sucessivas negociações privadas envolvendo o imóvel objeto da demanda, mas na inexistência de demonstração de que a promovida tenha anuído à cessão da posição contratual invocada pelo promovente. Verifica-se dos autos que o promovente não figura como contratante originário do negócio celebrado com a requerida. Sua pretensão está amparada em documento particular celebrado com terceira pessoa, qual seja, Helenize Helena dos Santos Soares, por meio do qual afirma ter adquirido os direitos relacionados ao lote. Entretanto, não há prova de que a requerida tenha participado dessa negociação, tampouco de que tenha reconhecido formalmente o promovente como sucessor contratual da adquirente anteriormente cadastrada junto ao empreendimento. Nos termos dos arts. 286 a 298 do Código Civil, a cessão de crédito produz efeitos perante o devedor após sua ciência. Mais do que isso, quando se está diante da transferência da própria posição contratual, envolvendo simultaneamente direitos e obrigações decorrentes do contrato originário, a eficácia da cessão perante a outra parte contratante depende de sua concordância. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.027.669/SC, firmou entendimento de que não é abusiva cláusula contratual que condiciona a cessão da posição contratual à prévia anuência do promitente vendedor, reconhecendo a legitimidade da exigência de concordância prévia para que a transferência produza efeitos perante a empresa responsável pelo empreendimento. Assim, embora o negócio jurídico celebrado entre o promovente e a anterior adquirente possa produzir efeitos entre os seus signatários, não há demonstração de que tal ajuste tenha se tornado oponível à promovida. A ausência de prova de anuência, aceitação ou reconhecimento da cessão pela empresa requerida impede o reconhecimento da titularidade da relação jurídica material afirmada pelo promovente em face da promovida. Não se trata, portanto, de mera discussão acerca da eficácia do contrato ou do inadimplemento alegado, mas de ausência de demonstração do vínculo jurídico necessário entre aquele que demanda e a pessoa contra quem a pretensão é dirigida. A legitimidade ativa exige que o autor seja titular da situação jurídica afirmada na demanda. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não demonstram que o promovente tenha sucedido validamente o contratante perante a requerida, permanecendo o alegado contrato de cessão restrito às relações internas entre cedente e cessionário. Dessa forma, resta evidenciada a ausência de legitimidade ativa para postular a rescisão do contrato celebrado com terceiros/rescisão de um contrato do qual não faz parte, bem como para exigir da promovida restituição de valores ou indenizações fundadas em relação contratual cuja transferência não foi demonstrada como válida perante a empresa demandada. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada. Em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, fica prejudicada a análise das demais teses defensivas e do mérito da demanda. A parte autora formulou expressamente pedido de concessão da gratuidade da justiça na petição inicial. Não há nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica. Assim, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, o benefício deve ser deferido. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 17, 98 e seguintes e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como observadas as disposições da Lei nº 9.099/95, especialmente os seus arts. 2º, 51, 54 e 55, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA suscitada pela promovida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Declaro prejudicados os pedidos formulados na petição inicial em razão da extinção processual sem exame do mérito. DEFIRO ao promovente FRANCISCO SOLANO SOARES NETO os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, através dos seus advogados habilitados nos autos. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Gérson Marra Gomes Juiz de Direito.
TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 98408-7464 E-mail: 1jecivelsantarem@tjpa.jus.br AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO(4) PROCESSO Nº: 0816207-47.2025.8.14.0051 PROMOVENTE: FRANCISCO SOLANO SOARES NETO ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A). GABRIEL DE RESENDE BRAGA, GLENDA DE CASSIA FREIRE DO NASCIMENTO PROMOVIDO(A): C. RIBEIRO & RIBEIRO LTDA - ME ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A): DR(A). Advogado(s) do reclamado: IEDA RODRIGUES SOUSA, BIANCA CRISTINA SILVA MACEDO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCO SOLANO SOARES NETO em desfavor de C. RIBEIRO & RIBEIRO LTDA - ME, qualificados nos autos. Alega o autor que adquiriu, em dezembro de 2017, mediante instrumento particular celebrado com Helenize Helena dos Santos Soares, direitos relativos a lote integrante do empreendimento Amazônia Park Residence, originalmente comercializado pela requerida. Sustenta atraso na entrega do empreendimento e requer a rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Sustenta que jamais contratou com o autor, inexistindo anuência da empresa em relação ao denominado contrato de gaveta celebrado entre o demandante e a anterior titular dos direitos aquisitivos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES Da ilegitimidade ativa A preliminar merece acolhimento. A controvérsia não reside simplesmente na existência de sucessivas negociações privadas envolvendo o imóvel objeto da demanda, mas na inexistência de demonstração de que a promovida tenha anuído à cessão da posição contratual invocada pelo promovente. Verifica-se dos autos que o promovente não figura como contratante originário do negócio celebrado com a requerida. Sua pretensão está amparada em documento particular celebrado com terceira pessoa, qual seja, Helenize Helena dos Santos Soares, por meio do qual afirma ter adquirido os direitos relacionados ao lote. Entretanto, não há prova de que a requerida tenha participado dessa negociação, tampouco de que tenha reconhecido formalmente o promovente como sucessor contratual da adquirente anteriormente cadastrada junto ao empreendimento. Nos termos dos arts. 286 a 298 do Código Civil, a cessão de crédito produz efeitos perante o devedor após sua ciência. Mais do que isso, quando se está diante da transferência da própria posição contratual, envolvendo simultaneamente direitos e obrigações decorrentes do contrato originário, a eficácia da cessão perante a outra parte contratante depende de sua concordância. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.027.669/SC, firmou entendimento de que não é abusiva cláusula contratual que condiciona a cessão da posição contratual à prévia anuência do promitente vendedor, reconhecendo a legitimidade da exigência de concordância prévia para que a transferência produza efeitos perante a empresa responsável pelo empreendimento. Assim, embora o negócio jurídico celebrado entre o promovente e a anterior adquirente possa produzir efeitos entre os seus signatários, não há demonstração de que tal ajuste tenha se tornado oponível à promovida. A ausência de prova de anuência, aceitação ou reconhecimento da cessão pela empresa requerida impede o reconhecimento da titularidade da relação jurídica material afirmada pelo promovente em face da promovida. Não se trata, portanto, de mera discussão acerca da eficácia do contrato ou do inadimplemento alegado, mas de ausência de demonstração do vínculo jurídico necessário entre aquele que demanda e a pessoa contra quem a pretensão é dirigida. A legitimidade ativa exige que o autor seja titular da situação jurídica afirmada na demanda. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não demonstram que o promovente tenha sucedido validamente o contratante perante a requerida, permanecendo o alegado contrato de cessão restrito às relações internas entre cedente e cessionário. Dessa forma, resta evidenciada a ausência de legitimidade ativa para postular a rescisão do contrato celebrado com terceiros/rescisão de um contrato do qual não faz parte, bem como para exigir da promovida restituição de valores ou indenizações fundadas em relação contratual cuja transferência não foi demonstrada como válida perante a empresa demandada. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada. Em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, fica prejudicada a análise das demais teses defensivas e do mérito da demanda. A parte autora formulou expressamente pedido de concessão da gratuidade da justiça na petição inicial. Não há nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica. Assim, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, o benefício deve ser deferido. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 17, 98 e seguintes e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como observadas as disposições da Lei nº 9.099/95, especialmente os seus arts. 2º, 51, 54 e 55, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA suscitada pela promovida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Declaro prejudicados os pedidos formulados na petição inicial em razão da extinção processual sem exame do mérito. DEFIRO ao promovente FRANCISCO SOLANO SOARES NETO os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, através dos seus advogados habilitados nos autos. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Gérson Marra Gomes Juiz de Direito.
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