Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0816207-36.2026.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO C6 S.A. Parte ré: WANDERSON VILAR DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO C6 S.A. em face de WANDERSON VILAR DE MEDEIROS. O réu requereu gratuidade da justiça e produção de perícia contábil. Por meio do despacho de ID 194183888, foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência alegada. O prazo transcorreu sem manifestação, tendo o réu requerido nova dilação apenas posteriormente. Passo a decidir. O pedido de prorrogação foi formulado após o término do prazo, sem demonstração de justa causa, razão pela qual INDEFIRO a dilação requerida no ID 198626945, nos termos do art. 223 do CPC. Também INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação suficiente da alegada insuficiência econômica, apesar da oportunidade expressamente concedida para tanto. Quanto à prova pericial, verifico que a controvérsia envolve a análise das cláusulas contratuais, taxas e encargos pactuados, matérias que podem ser examinadas a partir da documentação já juntada. Parte dos quesitos formulados, inclusive, diz respeito à legalidade dos encargos, questão de natureza jurídica. Assim, INDEFIRO a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Considerando que a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução. Intimem-se. Após, conclusos para julgamento. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0816207-36.2026.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO C6 S.A. Parte ré: WANDERSON VILAR DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO C6 S.A. em face de WANDERSON VILAR DE MEDEIROS. O réu requereu gratuidade da justiça e produção de perícia contábil. Por meio do despacho de ID 194183888, foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência alegada. O prazo transcorreu sem manifestação, tendo o réu requerido nova dilação apenas posteriormente. Passo a decidir. O pedido de prorrogação foi formulado após o término do prazo, sem demonstração de justa causa, razão pela qual INDEFIRO a dilação requerida no ID 198626945, nos termos do art. 223 do CPC. Também INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação suficiente da alegada insuficiência econômica, apesar da oportunidade expressamente concedida para tanto. Quanto à prova pericial, verifico que a controvérsia envolve a análise das cláusulas contratuais, taxas e encargos pactuados, matérias que podem ser examinadas a partir da documentação já juntada. Parte dos quesitos formulados, inclusive, diz respeito à legalidade dos encargos, questão de natureza jurídica. Assim, INDEFIRO a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Considerando que a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução. Intimem-se. Após, conclusos para julgamento. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)