Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0816200-63.2026.8.20.5124 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLE DOS VENTOS REU: AMANDA DIAS DE ALBUQUERQUE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, decido. Analisando os autos, observo que as partes firmaram um novo acordo a respeito do objeto da presente lide (199523985). De outro lado, e, considerando que o direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. Ao mais, o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. Diante do exposto, considerando que o ajuste se reveste das formalidades legais (Art. 22, §§1º e 2º, da Lei 9.099/1995), HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no Art. 487, III, “b”, do CPC. Indefiro a suspensão processual em razão da falta de amparo jurídico para tanto, pois, em caso de descumprimento dos termos do acordo homologado, a parte deverá evoluir o processo para o rito satisfativo – face a constituição do título executivo judicial – e acrescento que nem o Art. 313, II, do CPC, nem o princípio da autonomia da vontade, autorizam sua utilização para violar normas de ordem pública, contraditório, ampla defesa ou a estrutura básica do processo, e não prevalecem sobre comando legal expresso, razão pela qual torno sem efeito a cláusula que nega os efeitos da novação ao presente acordo. Cientes os acordantes de que o acordo homologado constitui título hábil a ensejar a execução neste Juízo em caso de descumprimento. Sem condenação em custas processuais nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após, arquivem-se os autos independente do trânsito em julgado. Cumpra-se. André Maxwell Oliveira Duarte Juiz Leigo Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Parnamirim, data registrada no sistema. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
TJRN · 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0816200-63.2026.8.20.5124 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLE DOS VENTOS REU: AMANDA DIAS DE ALBUQUERQUE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, decido. Analisando os autos, observo que as partes firmaram um novo acordo a respeito do objeto da presente lide (199523985). De outro lado, e, considerando que o direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. Ao mais, o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. Diante do exposto, considerando que o ajuste se reveste das formalidades legais (Art. 22, §§1º e 2º, da Lei 9.099/1995), HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no Art. 487, III, “b”, do CPC. Indefiro a suspensão processual em razão da falta de amparo jurídico para tanto, pois, em caso de descumprimento dos termos do acordo homologado, a parte deverá evoluir o processo para o rito satisfativo – face a constituição do título executivo judicial – e acrescento que nem o Art. 313, II, do CPC, nem o princípio da autonomia da vontade, autorizam sua utilização para violar normas de ordem pública, contraditório, ampla defesa ou a estrutura básica do processo, e não prevalecem sobre comando legal expresso, razão pela qual torno sem efeito a cláusula que nega os efeitos da novação ao presente acordo. Cientes os acordantes de que o acordo homologado constitui título hábil a ensejar a execução neste Juízo em caso de descumprimento. Sem condenação em custas processuais nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após, arquivem-se os autos independente do trânsito em julgado. Cumpra-se. André Maxwell Oliveira Duarte Juiz Leigo Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Parnamirim, data registrada no sistema. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito