2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA Processo nº: 0816199-13.2025.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Promovente: ELIU MACEDO DE MEDEIROS Promovidos: ESTADO DA PARAÍBA e PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório formal com esteio no art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, faz-se um resumo objetivo dos fatos relevantes da causa. Trata-se de ação cognitiva proposta por Eliu Macedo de Medeiros em face do Estado da Paraíba e da Paraíba Previdência (PBPREV). Narra o autor, servidor público estadual ocupante do cargo de Policial Penal, que sofre descontos de contribuição previdenciária sobre parcelas transitórias e de natureza propter laborem, especificamente o Adicional de Representação (GAJ) e a Gratificação de Risco de Vida (ID 109871297). Formulou pedidos de tutela provisória e de mérito para determinar a cessação definitiva dos recolhimentos e a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados no quinquênio pretérito e no curso da demanda. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência restou indeferido (ID 114848024). O Estado da Paraíba ofereceu contestação (ID 110160539) arguindo preliminares de indevida concessão de gratuidade da justiça e de ilegitimidade passiva quanto à restituição; no mérito, defendeu a legalidade da base de cálculo conforme a legislação local, o princípio da solidariedade e subsidiariamente a incidência da prescrição quinquenal e critérios legais de atualização monetária e juros moratórios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e Súmula nº 188 do STJ. A PBPREV ofertou resposta escrita (ID 117098944) arguindo preliminares de complexidade da causa com necessidade de perícia técnica contábil, inadequação do rito dos juizados fazendários diante da impossibilidade de transigir e ilegitimidade passiva quanto ao dever de suspensão dos descontos do servidor ativo; no mérito, sustentou a regularidade da exação previdenciária e a ausência de parcelas indevidas. A parte autora apresentou réplica rechaçando as preliminares e ratificando os pedidos vestibulares. Instadas sobre a produção de provas e audiência, as partes manifestaram desinteresse na dilação instrutória e na conciliação. É o breve relato. Decido. II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do CPC. Além disso, as partes dispensaram a produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 136048476 e ID 159078882). Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018). Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. III – DAS PRELIMINARES Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública por necessidade de perícia técnica complexa deduzida pela PBPREV. A demonstração dos descontos e a definição do indébito dependem apenas de operações aritméticas sobre as fichas financeiras acostadas aos autos, inexistindo alta complexidade fática ou necessidade de perícia contábil formal, o que atrai a plena higidez da via eleita. Do mesmo modo, afasta-se a alegação de impossibilidade de aplicação do rito dos Juizados da Fazenda Pública sob o argumento de incapacidade da Fazenda Pública para transigir. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui caráter absoluto no foro em que estiverem instalados, ex vi do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, não sendo condicionada à prévia autorização administrativa de transação ou à celebração de acordos. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça ventilada pelos réus, anota-se que o benefício sequer foi apreciado na origem, sendo desnecessária sua análise nesta fase processual, porquanto o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais é isento de custas, taxas e honorários advocatícios sucumbenciais, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. No que pertine à legitimidade passiva ad causam, cumpre delimitar a pertinência subjetiva de cada litisconsorte conforme a sólida jurisprudência local: O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba pacificou o entendimento de que tanto o Estado da Paraíba quanto a PBPREV respondem pela obrigação de restituição dos valores recolhidos indevidamente, remanescendo, todavia, a obrigação de abstenção/suspensão dos descontos como encargo privativo do ente político empregador, visto que o autor se encontra em atividade funcional. Acerca da legitimidade para a repetição do indébito previdenciário, confira-se o enunciado sumular e julgado colegiado do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: A C Ó R D Ã O REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. SÚMULAS 48 E 49 DO TJPB. REJEIÇÃO. MÉRITO. AGENTE PENITENCIÁRIO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO - GAJ, BOLSA DESEMPENHO – GAJ, PLANTÃO EXTRA – GAJ E RISCO DE VIDA, 1/3 FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INCIDENTE SOBRE AS REFERIDAS VERBAS . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO DO APELO AUTORAL E DESPROVIMENTO DO APELO DA PBPREV E PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL . - Nos termos da Súmula 48 do TJPB, tanto o Estado da Paraíba, como a PBPREV têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. (0803680-50.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2024) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, que responde solidariamente pelo indébito e exclusivamente pela folha de pagamento do servidor ativo, e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva parcial da PBPREV, excluindo a autarquia unicamente da obrigação de não fazer atinente à suspensão dos descontos na remuneração ativa, mantendo-a solidária na obrigação repetitória. IV - PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A cobrança de parcelas de trato sucessivo devidas pela Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Em se tratando de relação continuativa em que não houve negativa expressa do direito, a prescrição não atinge o fundo de direito, fulminando apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Tendo sido a presente demanda ajuizada em 25/03/2025, declaro prescritas as parcelas anteriores a 25/03/2020, remanescendo hígido o direito do promovente a partir dessa data. V - DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da incidência da contribuição previdenciária estadual sobre as rubricas denominadas Adicional de Representação (GAJ) e Gratificação de Risco de Vida, auferidas pelo autor no exercício das atribuições funcionais do cargo de Policial Penal do Estado da Paraíba. O regime previdenciário próprio dos servidores públicos rege-se pelo caráter eminentemente contributivo e retributivo, nos termos do artigo 40, caput, da Constituição Federal. Por essa razão, a base imponível da contribuição previdenciária deve manter estreita correlação com as parcelas remuneratórias passíveis de incorporação aos futuros proventos de aposentadoria ou pensão, sob pena de confisco e manifesto desvirtuamento do sistema. Nesse prisma, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria sob a sistemática da repercussão geral no Tema 163 (RE 593.068), firmou tese vinculante sobre a não incidência do tributo previdenciário em parcelas que não se incorporam aos proventos: TEMA RG 163: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. No âmbito da legislação estadual da Paraíba, o Adicional de Representação, que antes era disciplinado pela Lei Estadual nº 9.703/2012, passou a ser regulado pelo art. 1º da Lei Estadual nº 11.359/2019, que trouxe previsão de pagamento da parcela remuneratória para todo o grupo de servidores sem condicionamentos: Art. 1º O Adicional de Representação, previsto no art. 15, inciso VII, da Lei nº 11.359, de 18 de junho de 2019, para todos os servidores ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenciária integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário - GAJ 1700 será de R$ 674,27 (seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos). Logo, a referida verba passou a não depende do exercício de atividades excepcionais ou transitórias, ostentando nítido caráter remuneratório permanente e geral inerente à carreira. Desse modo, o Adicional de Representação – GAJ integra a remuneração normal do cargo efetivo e a base de cálculo dos proventos contributivos, sendo legítima a retenção previdenciária, o que impõe a rejeição do pedido neste particular. Diferente é o tratamento da Gratificação de Risco de Vida (regulamentada pelo artigo 5º da Lei Estadual nº 8.561/2008 e artigo 17 da Lei Estadual nº 11.359/2019) qualifica-se como verba eminentemente propter laborem, paga tão somente enquanto o agente estiver em efetivo desempenho e contato direto nos estabelecimentos prisionais, sendo vedada sua fruição caso ocorra o afastamento das funções. Esta última rubrica possui natureza precária e indenizatória ou transitória, inexistindo autorização legal para sua agregação aos proventos de inatividade, enquadrando-se expressamente na ressalva do artigo 13, § 3º, inciso XIV, da Lei Estadual nº 7.517/2003 (com redação dada pela Lei Estadual nº 9.939/2012), que exclui da base de contribuição as parcelas propter laborem. O exame das fichas financeiras acostadas aos autos demonstra que a exação previdenciária foi indevidamente exigida sobre a Gratificação de Risco de Vida (ID 109872849 e ID 109872850). Por outro lado, constata-se a regularidade formal no tocante às rubricas de adicional de representação, auxílio-alimentação e bolsa desempenho, em relação às quais não houve desconto do tributo, conforme demonstram os demonstrativos de pagamento. Resta imperativo, portanto, declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação de Risco de Vida, determinando-se a obrigação de abstenção de novos recolhimentos em desfavor do Estado da Paraíba, bem como a condenação solidária dos réus na repetição dos valores descontados a esse título. - Da Repetição do Indébito: Forma Simples e Afastamento da Dobra Pleiteou a parte autora a repetição em dobro dos valores descontados. O pedido de dobra não encontra amparo jurídico. A restituição de indébito decorrente de recolhimento tributário indevido rege-se primacialmente pelas normas de direito público, notadamente pelos artigos 165 e seguintes do Código Tributário Nacional, os quais asseguram a repetição pelo montante nominal exigido a maior, com a devida recomposição monetária e juros moratórios, inocorrendo aplicação das sanções consumeristas do artigo 42, parágrafo único, do CDC, ante a natureza manifestamente tributária e estatutária da relação havida entre o servidor e o Estado. Outrossim, no âmbito da legislação civil, a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil pressupõe inequívoca demonstração de dolo ou má-fé por parte do credor, elemento inexistente na espécie, na medida em que a retenção decorreu de interpretação administrativa de atos normativos estaduais. Sobre o tema, é firme a orientação jurisprudencial da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE NO CASO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do demandante. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé da parte demandante apta a exigir a devolução em dobro do valor cobrado, concluindo pela repetição do indébito na forma simples. A alteração desse entendimento importa, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo que o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.574.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.) Destarte, rejeita-se o pedido de restituição em dobro, impondo-se a devolução do indébito na forma simples, mediante apuração aritmética em sede de cumprimento de sentença das parcelas vertidas a partir de 25/03/2020. - Dos consectários legais Tratando-se de condenação de natureza tributária imposta à Fazenda Pública, os critérios de atualização do indébito e cômputo da mora devem respeitar o princípio da isonomia tributária (mesmos índices aplicados pelo Fisco na cobrança de seus créditos), bem como a vigência sucessiva dos regimes constitucionais e infraconstitucionais: Até 08/12/2021, incidirá o INPC para fins de correção monetária (desde o vencimento de cada obrigação, conforme Tema 905 do STJ) e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a contar da citação; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021 em sua redação original). A partir de 10/09/2025, aplica-se o Tema Repetitivo nº 905 do STJ, com incidência do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), até a expedição do requisitório, momento no qual passam a incidir as normas da EC nº 136/2025, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando a soma desses encargos limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. VI - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I e inciso II, do Código de Processo Civil, e: a) acolho a prejudicial de mérito arguida para pronunciar a prescrição quinquenal das prestações vencidas anteriormente a 25/03/2020; b) reconheço a ilegitimidade passiva da PBPREV exclusivamente quanto à obrigação de suspensão dos descontos na remuneração de servidor ativo; c) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: c.1) declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária descontada da remuneração do autor sobre as parcelas transitórias denominadas Gratificação de Risco de Vida; c.2) condenar o Estado da Paraíba na obrigação de não fazer consistente na imediata e definitiva cessação/suspensão dos descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre a Gratificação de Risco de Vida do promovente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da autoridade responsável após o trânsito em julgado; c.3) condenar os promovidos, Estado da Paraíba e Paraíba Previdência (PBPREV), solidariamente, a restituírem ao autor, na forma simples, todos os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação de Risco de Vida a contar de 25/03/2020 e durante o curso do processo até a efetiva interrupção, cujos montantes serão liquidados por meros cálculos aritméticos; c.4) determinar que os valores da condenação retro sofram acréscimo de correção conforme indicado no tópico da fundamentação “Dos consectários legais”; d) julgo improcedente o pedido de repetição do indébito em dobro. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante preceitua o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos exatos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Em havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (artigos 41, 42 e 12-A da Lei nº 9.099/1995). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Elza Bezerra da Silva Pedrosa Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta