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0816192-16.2026.8.14.0028

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0816192-16.2026.8.14.0028 AÇÃO: [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço ] RECLAMANTE: Nome: SERGIO PEREIRA ROSA Endereço: Quadra Doze, (Fl.21), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68505-300 RECLAMADO: Nome: AGUAS DO PARA D SPE S.A. Endereço: A, 613, QUADRA09 LOTE 16 B COM, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 D E C I S Ã O Observa-se que a autora propõe ação requerendo exclusão de seu nome junto aos órgãos protetivos de crédito (SPC/SERASA), mas não juntou aos autos extrato de negativação (SPC/SERASA) expedido pelo CDL, havendo necessidade de emenda (art. 321, caput e § único do CPC). Há necessidade de juntada do documento requerido, tendo em vista ser mais completo, interferindo na apreciação do mérito, sobretudo, considerando o teor da Súmula 385 do STJ, contendo resumo das ocorrências anteriores, vinculações de endereço, telefone e demais dados que não costumam constar daqueles documentos emitidos tão somente por empresas conveniadas. Intime-se a parte requerente para proceder com a emenda da inicial, no prazo de 10 (dez) dias, juntando extrato de negativação completo emitido na CDL, constando data da inclusão, data da consulta e se existem outras negativações, bem como demais dados respectivos, nos termos do retro mencionado dispositivo, sob pena de extinção do feito. Ademais, junte-se também comprovante de residência atualizado em nome do autor. Intime-se. Cumpra-se. Após, sejam os autos conclusos para decisão liminar. Marabá/PA, datado eletronicamente. ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)

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