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Tribunal
TJPA
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0816185-85.2026.8.14.0040 REQUERENTE: JOSE RENATO DE ARAGAO REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ENDEREÇO: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE 779, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO-MANDADO/CARTA Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, CPC/15; Concedo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. Cite-se o requerido, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento/mandado/sistema, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para apresentação de manifestação, no prazo legal. No mais, considerando a realização de mutirão de perícias nos dias 09 a 13 de novembro de 2026 e a necessária produção de prova pericial, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10 de novembro de 2026, às 08:45h, a ser realizada no Térreo do Fórum desta Comarca, situado na Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, CEP: 68.515-000, Parauapebas/PA (Salão do Júri). Designo como perito judicial o Dr. AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464-PB, para submeter à perícia médica a parte autora, facultado às partes a indicação de assistente técnico e quesitos. Apenas em razão de ser a perícia realizada em regime de mutirão, arbitro os honorários do perito no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada perícia, a ser paga pelo demandado até a data da audiência, cujo pagamento será efetuado mediante depósito judicial prévio do valor total em um dos processos incluídos no mutirão ou mediante depósito individual em cada processo, sob pena de não ser realizada a perícia. A perícia deverá ser realizada no local e horário das audiências abaixo, em sala destinada para este fim, cujos laudos serão juntados aos autos na própria audiência. Adiante-se que o comparecimento da parte autora é obrigatório, enquanto a seguradora poderá se fazer representar por preposto, acompanhado de advogado. O não comparecimento da parte autora implicará no julgamento antecipado da lide na própria audiência, dispensada a prova técnica por desinteresse da parte autora. Alerto que, as ausências das partes deverão ser justificadas até o momento da audiência, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados legalmente constituídos por meio de publicação oficial ou por meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419/2006. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) Para acessar a petição inicial aponte a câmera para o QR CODE: