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Processo 0816185-31.2025.8.20.5124

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816185-31.2025.8.20.5124 Polo ativo JOSEILTON MATIAS BEZERRA Advogado(s): GLAUCIA BEZERRA DE ALMEIDA, CEZIMARIA FAUSTINO DA COSTA LINHARES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL PENAL ESTADUAL. OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTO BODYSCAN. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E VEDAÇÃO AO ACRÉSCIMO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS ESPECIAIS DE 20 DIAS POR SEMESTRE. MEDIDA DE PROTEÇÃO À SAÚDE. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES ESTADUAIS. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO USUFRUÍDOS, COM TERÇO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por policial penal estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de implantação de adicional de insalubridade em razão da operação de equipamento BodyScan, de reconhecimento do direito a 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade e de conversão em pecúnia dos períodos não usufruídos, acrescidos do terço constitucional. 2. Em suas razões recursais, o autor sustenta que os documentos técnicos juntados aos autos demonstram a exposição à radiação ionizante e que o regime remuneratório por subsídio não impede o pagamento do adicional de insalubridade. Afirma, ainda, que as férias especiais possuem fundamento autônomo em norma de proteção à saúde, razão pela qual devem ser asseguradas aos policiais penais que operam direta e permanentemente equipamento BodyScan. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o policial penal remunerado por subsídio possui direito ao adicional de insalubridade em razão da operação de equipamento BodyScan; e (ii) saber se é possível aplicar supletivamente o art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 para reconhecer o direito a 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade, com a conversão em pecúnia dos períodos não usufruídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O adicional de insalubridade é indevido, pois a Lei Complementar Estadual nº 566/2016 instituiu, para os policiais penais, regime remuneratório por subsídio, fixado em parcela única, e vedou expressamente o acréscimo de gratificações, adicionais ou outras espécies remuneratórias. Por essa razão, a aplicação supletiva da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 não pode ser utilizada para criar vantagem pecuniária incompatível com a disciplina específica da carreira. 6. Nesse contexto, a ausência de previsão legal específica impede o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que se admita a exposição do servidor à radiação ionizante. Desse modo, a discussão sobre a suficiência dos laudos técnicos produzidos em outras unidades prisionais não modifica a solução da pretensão remuneratória, pois o óbice decorre do próprio regime jurídico aplicável à categoria. 7. Diversa, entretanto, é a natureza das férias especiais previstas no art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994. O descanso semestral não constitui adicional ou vantagem pecuniária acrescida ao subsídio, mas medida profilática destinada a interromper periodicamente a exposição do servidor que opera direta e permanentemente equipamento emissor de raios X. 8. Por essa razão, a aplicação supletiva da norma estatutária encontra fundamento no art. 79 da Lei Complementar Estadual nº 566/2016, uma vez que não há incompatibilidade entre a proteção à saúde do servidor e o regime jurídico próprio dos policiais penais. Além disso, a concessão das férias diferenciadas não depende do prévio reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, pois as pretensões possuem fundamentos, requisitos e efeitos jurídicos distintos. 9. No caso concreto, a utilização do equipamento BodyScan na rotina funcional do recorrente não foi especificamente negada pela Administração. Assim, a baixa emissão de radiação ou o funcionamento do aparelho dentro dos limites técnicos de tolerância não afastam, por si sós, o direito ao descanso especial, porque o art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 exige a operação direta e permanente com raios X, sem condicionar a fruição das férias à exposição acima de determinado limite. 10. Reconhecido o direito ao descanso semestral, os períodos de férias especiais adquiridos e não usufruídos devem ser convertidos em pecúnia, pois a fruição tardia não recompõe a finalidade preventiva da norma, que deveria ter interrompido a exposição ao final de cada semestre de atividade. A indenização, contudo, deve abranger somente os períodos em que for comprovada a operação direta e permanente do equipamento, com acréscimo do terço constitucional e dedução dos períodos eventualmente usufruídos ou indenizados sob o mesmo título. 11. Por fim, a condenação deve observar a prescrição quinquenal, alcançando apenas os períodos adquiridos a partir de 10 de setembro de 2020, considerada a data do ajuizamento da ação. Assim, o recurso deve ser parcialmente provido para reconhecer o direito às férias especiais e à conversão em pecúnia dos períodos não usufruídos, mantida a improcedência quanto ao adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a improcedência do pedido de implantação e pagamento do adicional de insalubridade e reconhecer o direito do recorrente a 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional enquanto operar direta e permanentemente equipamento BodyScan emissor de raios X, com conversão em pecúnia dos períodos não usufruídos, acrescidos do terço constitucional, observadas a prescrição quinquenal, a comprovação funcional e as deduções cabíveis. Tese de julgamento: “1. O regime remuneratório por subsídio dos policiais penais estaduais impede o pagamento de adicional de insalubridade não previsto na legislação específica da carreira. 2. O policial penal que opera direta e permanentemente equipamento BodyScan emissor de raios X tem direito, mediante aplicação supletiva do art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, a 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade, por se tratar de medida de proteção à saúde compatível com o regime de subsídio. 3. Os períodos de férias especiais não usufruídos no momento próprio devem ser convertidos em pecúnia, com incidência do terço constitucional, observadas a prescrição quinquenal, a comprovação da atividade e a dedução dos períodos já gozados ou indenizados.” ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto relator. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do provimento do recurso, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto por JOSEILTON MATIAS BEZERRA contra sentença nos autos da ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual postulou a implantação de adicional de insalubridade em razão da operação de equipamento BodyScan, o reconhecimento do direito ao gozo de 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional e a conversão em pecúnia dos períodos não usufruídos, acrescidos do terço constitucional. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não foi apresentado laudo técnico específico e contemporâneo relativo ao equipamento e ao local de trabalho do autor, além de reconhecer que o regime remuneratório por subsídio previsto na LCE nº 566/2016 impede o pagamento do adicional de insalubridade. Quanto às férias especiais, concluiu que a ausência de reconhecimento da exposição insalubre também inviabilizaria a incidência do art. 86 da LCE nº 122/1994. 3. Em suas razões recursais, o autor sustenta que os documentos técnicos e as provas produzidas em processos semelhantes demonstram a exposição à radiação ionizante, defendendo a compatibilidade do adicional de insalubridade com o regime de subsídio. Argumenta, ainda, que as férias especiais possuem fundamento autônomo e devem ser reconhecidas aos policiais penais que operam equipamento BodyScan, com a correspondente indenização dos períodos não usufruídos. 4. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões, nas quais requer a manutenção da sentença, sob o argumento de ausência de previsão legal para o adicional de insalubridade, incompatibilidade da vantagem com o regime de subsídio, inexistência de laudo específico e baixo risco radiológico dos aparelhos utilizados. Sustenta, igualmente, que não estariam preenchidos os requisitos para a concessão das férias especiais e requer, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal. 5. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 6. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento. Defiro, ademais, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente. 7. A controvérsia consiste em definir se o policial penal submetido ao regime remuneratório por subsídio possui direito ao adicional de insalubridade em razão da operação de equipamento BodyScan e se, independentemente dessa vantagem pecuniária, pode ser reconhecido o direito às férias especiais previstas no art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994. 7. Quanto ao adicional de insalubridade, a sentença não comporta reforma, pois a Lei Complementar Estadual nº 566/2016 instituiu regime remuneratório específico para os policiais penais estaduais, mediante subsídio fixado em parcela única, e vedou expressamente o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória. Desse modo, a pretensão de implantação de parcela adicional deve ser examinada à luz da legalidade estrita aplicável à remuneração dos servidores públicos. 8. Com efeito, o art. 38 da Lei Complementar Estadual nº 566/2016, com a redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 664/2020, estabelece que o subsídio é atribuído ao policial penal em consideração à natureza e às condições de desempenho de suas atividades profissionais. Por essa razão, o pagamento de adicional de insalubridade, ausente na legislação específica da carreira, mostra-se incompatível com o regime remuneratório instituído para a categoria. 9. Embora o art. 79 da Lei Complementar Estadual nº 566/2016 autorize a aplicação supletiva da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, essa incidência somente é possível quando não houver conflito com o regime jurídico próprio dos policiais penais. Consequentemente, a regra supletiva não pode ser invocada para instituir vantagem remuneratória expressamente vedada pela legislação especial, sob pena de afastamento indevido da disciplina própria da carreira. 10. Nesse contexto, a discussão acerca da suficiência dos laudos produzidos em outras unidades prisionais não altera a solução do pedido de adicional de insalubridade. Ainda que se admitisse a exposição a agente insalubre, persistiria a ausência de previsão legal específica para o pagamento da vantagem aos policiais penais remunerados por subsídio, o que impede o acolhimento da pretensão remuneratória. 11. Diversa, contudo, é a conclusão relativa às férias especiais previstas no art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, segundo o qual o servidor que opere direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas deverá gozar 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional. Aqui, a pretensão não se confunde com o pagamento de adicional remuneratório, mas envolve a fruição de período especial de descanso em razão da natureza da atividade exercida. 12. O direito ao descanso semestral não constitui gratificação, adicional ou vantagem pecuniária incompatível com o regime de subsídio, mas medida profilática destinada a interromper periodicamente a exposição do servidor à radiação ionizante. Por essa razão, a aplicação supletiva do art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 encontra respaldo no art. 79 da Lei Complementar Estadual nº 566/2016, por inexistir conflito material entre a norma protetiva e o regime remuneratório próprio da categoria. 13. Além disso, a concessão das férias especiais não está condicionada ao prévio reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, pois as pretensões possuem fundamentos e naturezas jurídicas distintos. Enquanto o adicional representa parcela remuneratória dependente de previsão legal específica, as férias diferenciadas constituem medida de proteção à saúde daquele que opera direta e permanentemente equipamento emissor de radiação ionizante. 14. No caso concreto, os documentos que instruem os autos demonstram que o recorrente exerce o cargo de policial penal e fundamenta sua pretensão na operação do equipamento BodyScan utilizado na unidade prisional. Essa circunstância, inclusive, foi enfrentada pela Administração, que sustentou a baixa emissão de radiação do aparelho e sua autorização pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, sem negar propriamente a utilização do equipamento na rotina funcional indicada. 15. O fato de o equipamento apresentar reduzido risco radiológico ou operar abaixo dos limites de tolerância não afasta, por si só, a aplicação do art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994. Isso porque a norma estadual não condiciona o direito à demonstração de exposição acima de determinado limite técnico, mas à operação direta e permanente com raios X ou substâncias radioativas, circunstância compatível com a atividade descrita nos autos. 16. Essa compreensão também se harmoniza com a orientação adotada pela Primeira Turma Recursal: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. ATIVIDADE DESENVOLVIDA COM MANUSEIO DE EQUIPAMENTO BODYSCAN. DIREITO ÀS FÉRIAS DE 20 DIAS POR SEMESTRE. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LCE Nº 122/1994. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS. NATUREZA DA PROTEÇÃO JURÍDICA AOS SERVIDORES SUBMETIDOS À RADIAÇÃO IONIZANTE. ELEVADA PREJUDICIALIDADE A SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818767-58.2025.8.20.5106, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 31/03/2026, PUBLICADO em 07/04/2026)” “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E FÉRIAS EM DOBRO. POLICIAL PENAL ESTADUAL. RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REGIME DE SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PARCELAS VANTAJOSAS NÃO PREVISTAS EM LEI ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA LCE Nº 566/2016. PREVALÊNCIA DO REGIME REMUNERATÓRIO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LCE Nº 122/1994 APENAS PARA FINS DE FÉRIAS DIFERENCIADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823045-39.2024.8.20.5106, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/03/2026, PUBLICADO em 19/03/2026)” 21. Desse modo, os períodos de férias especiais já adquiridos e não usufruídos devem ser convertidos em pecúnia, pois o gozo tardio não recompõe a finalidade profilática da norma, que deveria ter interrompido a exposição do servidor ao final de cada semestre de atividade. Assim, uma vez frustrada a fruição no momento próprio, a indenização constitui consequência necessária da impossibilidade de recomposição específica do descanso especial. 22. Essa conversão em pecúnia não se confunde com abono facultativo ou venda voluntária das férias, porquanto representa indenização decorrente da não concessão do direito no período adequado. Por isso, a condenação deverá abranger apenas os semestres em que estiver comprovada a operação direta e permanente do equipamento BodyScan, mediante registros funcionais e escalas administrativas, com dedução dos períodos eventualmente usufruídos ou indenizados sob o mesmo título. 23. Sobre a indenização deverá incidir o respectivo terço constitucional, pois o art. 85 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 assegura o adicional sobre a remuneração correspondente ao período de férias, em consonância com o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 24. Por fim, deve ser observada a prescrição quinquenal, de modo que a condenação alcance apenas os períodos adquiridos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ocorrido em 10 de setembro de 2025. Consequentemente, ficam prescritas as parcelas anteriores a 10 de setembro de 2020, preservada a apuração dos semestres não usufruídos dentro do período juridicamente exigível. 25. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021 e até a expedição do requisitório, incide a taxa SELIC, inicialmente com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 e, após a superveniência da EC n.º 136/2025, com base nos arts. 389 e 406 do Código Civil; após a expedição do requisitório, aplicar-se-á o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na forma da EC n.º 136/2025 26. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para reformar parcialmente a sentença, mantendo a improcedência da pretensão de implantação e pagamento do adicional de insalubridade e reconhecendo o direito do recorrente ao gozo de 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, nos termos do art. 86 da LCE nº 122/1994, enquanto operar direta e permanentemente equipamento BodyScan emissor de raios X. 27. Condeno o Estado do Rio Grande do Norte à conversão em pecúnia dos períodos de férias especiais de 20 dias semestrais não usufruídos pelo recorrente, acrescidos do respectivo terço constitucional, observada a prescrição das parcelas anteriores a 10/09/2020, bem como a dedução dos períodos eventualmente gozados ou indenizados, devendo o valor ser apurado por simples cálculos no cumprimento de sentença. 28. Diante do provimento do recurso, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 29. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Marco Antônio Dantas de Souza Juiz Leigo III – VOTO 30. Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 31. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA JUIZ RELATOR Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816185-31.2025.8.20.5124 Polo ativo JOSEILTON MATIAS BEZERRA Advogado(s): GLAUCIA BEZERRA DE ALMEIDA, CEZIMARIA FAUSTINO DA COSTA LINHARES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL PENAL ESTADUAL. OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTO BODYSCAN. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E VEDAÇÃO AO ACRÉSCIMO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS ESPECIAIS DE 20 DIAS POR SEMESTRE. MEDIDA DE PROTEÇÃO À SAÚDE. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES ESTADUAIS. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO USUFRUÍDOS, COM TERÇO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por policial penal estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de implantação de adicional de insalubridade em razão da operação de equipamento BodyScan, de reconhecimento do direito a 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade e de conversão em pecúnia dos períodos não usufruídos, acrescidos do terço constitucional. 2. Em suas razões recursais, o autor sustenta que os documentos técnicos juntados aos autos demonstram a exposição à radiação ionizante e que o regime remuneratório por subsídio não impede o pagamento do adicional de insalubridade. Afirma, ainda, que as férias especiais possuem fundamento autônomo em norma de proteção à saúde, razão pela qual devem ser asseguradas aos policiais penais que operam direta e permanentemente equipamento BodyScan. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o policial penal remunerado por subsídio possui direito ao adicional de insalubridade em razão da operação de equipamento BodyScan; e (ii) saber se é possível aplicar supletivamente o art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 para reconhecer o direito a 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade, com a conversão em pecúnia dos períodos não usufruídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O adicional de insalubridade é indevido, pois a Lei Complementar Estadual nº 566/2016 instituiu, para os policiais penais, regime remuneratório por subsídio, fixado em parcela única, e vedou expressamente o acréscimo de gratificações, adicionais ou outras espécies remuneratórias. Por essa razão, a aplicação supletiva da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 não pode ser utilizada para criar vantagem pecuniária incompatível com a disciplina específica da carreira. 6. Nesse contexto, a ausência de previsão legal específica impede o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que se admita a exposição do servidor à radiação ionizante. Desse modo, a discussão sobre a suficiência dos laudos técnicos produzidos em outras unidades prisionais não modifica a solução da pretensão remuneratória, pois o óbice decorre do próprio regime jurídico aplicável à categoria. 7. Diversa, entretanto, é a natureza das férias especiais previstas no art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994. O descanso semestral não constitui adicional ou vantagem pecuniária acrescida ao subsídio, mas medida profilática destinada a interromper periodicamente a exposição do servidor que opera direta e permanentemente equipamento emissor de raios X. 8. Por essa razão, a aplicação supletiva da norma estatutária encontra fundamento no art. 79 da Lei Complementar Estadual nº 566/2016, uma vez que não há incompatibilidade entre a proteção à saúde do servidor e o regime jurídico próprio dos policiais penais. Além disso, a concessão das férias diferenciadas não depende do prévio reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, pois as pretensões possuem fundamentos, requisitos e efeitos jurídicos distintos. 9. No caso concreto, a utilização do equipamento BodyScan na rotina funcional do recorrente não foi especificamente negada pela Administração. Assim, a baixa emissão de radiação ou o funcionamento do aparelho dentro dos limites técnicos de tolerância não afastam, por si sós, o direito ao descanso especial, porque o art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 exige a operação direta e permanente com raios X, sem condicionar a fruição das férias à exposição acima de determinado limite. 10. Reconhecido o direito ao descanso semestral, os períodos de férias especiais adquiridos e não usufruídos devem ser convertidos em pecúnia, pois a fruição tardia não recompõe a finalidade preventiva da norma, que deveria ter interrompido a exposição ao final de cada semestre de atividade. A indenização, contudo, deve abranger somente os períodos em que for comprovada a operação direta e permanente do equipamento, com acréscimo do terço constitucional e dedução dos períodos eventualmente usufruídos ou indenizados sob o mesmo título. 11. Por fim, a condenação deve observar a prescrição quinquenal, alcançando apenas os períodos adquiridos a partir de 10 de setembro de 2020, considerada a data do ajuizamento da ação. Assim, o recurso deve ser parcialmente provido para reconhecer o direito às férias especiais e à conversão em pecúnia dos períodos não usufruídos, mantida a improcedência quanto ao adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a improcedência do pedido de implantação e pagamento do adicional de insalubridade e reconhecer o direito do recorrente a 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional enquanto operar direta e permanentemente equipamento BodyScan emissor de raios X, com conversão em pecúnia dos períodos não usufruídos, acrescidos do terço constitucional, observadas a prescrição quinquenal, a comprovação funcional e as deduções cabíveis. Tese de julgamento: “1. O regime remuneratório por subsídio dos policiais penais estaduais impede o pagamento de adicional de insalubridade não previsto na legislação específica da carreira. 2. O policial penal que opera direta e permanentemente equipamento BodyScan emissor de raios X tem direito, mediante aplicação supletiva do art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, a 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade, por se tratar de medida de proteção à saúde compatível com o regime de subsídio. 3. Os períodos de férias especiais não usufruídos no momento próprio devem ser convertidos em pecúnia, com incidência do terço constitucional, observadas a prescrição quinquenal, a comprovação da atividade e a dedução dos períodos já gozados ou indenizados.” ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto relator. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do provimento do recurso, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto por JOSEILTON MATIAS BEZERRA contra sentença nos autos da ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual postulou a implantação de adicional de insalubridade em razão da operação de equipamento BodyScan, o reconhecimento do direito ao gozo de 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional e a conversão em pecúnia dos períodos não usufruídos, acrescidos do terço constitucional. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não foi apresentado laudo técnico específico e contemporâneo relativo ao equipamento e ao local de trabalho do autor, além de reconhecer que o regime remuneratório por subsídio previsto na LCE nº 566/2016 impede o pagamento do adicional de insalubridade. Quanto às férias especiais, concluiu que a ausência de reconhecimento da exposição insalubre também inviabilizaria a incidência do art. 86 da LCE nº 122/1994. 3. Em suas razões recursais, o autor sustenta que os documentos técnicos e as provas produzidas em processos semelhantes demonstram a exposição à radiação ionizante, defendendo a compatibilidade do adicional de insalubridade com o regime de subsídio. Argumenta, ainda, que as férias especiais possuem fundamento autônomo e devem ser reconhecidas aos policiais penais que operam equipamento BodyScan, com a correspondente indenização dos períodos não usufruídos. 4. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões, nas quais requer a manutenção da sentença, sob o argumento de ausência de previsão legal para o adicional de insalubridade, incompatibilidade da vantagem com o regime de subsídio, inexistência de laudo específico e baixo risco radiológico dos aparelhos utilizados. Sustenta, igualmente, que não estariam preenchidos os requisitos para a concessão das férias especiais e requer, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal. 5. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 6. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento. Defiro, ademais, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente. 7. A controvérsia consiste em definir se o policial penal submetido ao regime remuneratório por subsídio possui direito ao adicional de insalubridade em razão da operação de equipamento BodyScan e se, independentemente dessa vantagem pecuniária, pode ser reconhecido o direito às férias especiais previstas no art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994. 7. Quanto ao adicional de insalubridade, a sentença não comporta reforma, pois a Lei Complementar Estadual nº 566/2016 instituiu regime remuneratório específico para os policiais penais estaduais, mediante subsídio fixado em parcela única, e vedou expressamente o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória. Desse modo, a pretensão de implantação de parcela adicional deve ser examinada à luz da legalidade estrita aplicável à remuneração dos servidores públicos. 8. Com efeito, o art. 38 da Lei Complementar Estadual nº 566/2016, com a redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 664/2020, estabelece que o subsídio é atribuído ao policial penal em consideração à natureza e às condições de desempenho de suas atividades profissionais. Por essa razão, o pagamento de adicional de insalubridade, ausente na legislação específica da carreira, mostra-se incompatível com o regime remuneratório instituído para a categoria. 9. Embora o art. 79 da Lei Complementar Estadual nº 566/2016 autorize a aplicação supletiva da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, essa incidência somente é possível quando não houver conflito com o regime jurídico próprio dos policiais penais. Consequentemente, a regra supletiva não pode ser invocada para instituir vantagem remuneratória expressamente vedada pela legislação especial, sob pena de afastamento indevido da disciplina própria da carreira. 10. Nesse contexto, a discussão acerca da suficiência dos laudos produzidos em outras unidades prisionais não altera a solução do pedido de adicional de insalubridade. Ainda que se admitisse a exposição a agente insalubre, persistiria a ausência de previsão legal específica para o pagamento da vantagem aos policiais penais remunerados por subsídio, o que impede o acolhimento da pretensão remuneratória. 11. Diversa, contudo, é a conclusão relativa às férias especiais previstas no art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, segundo o qual o servidor que opere direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas deverá gozar 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional. Aqui, a pretensão não se confunde com o pagamento de adicional remuneratório, mas envolve a fruição de período especial de descanso em razão da natureza da atividade exercida. 12. O direito ao descanso semestral não constitui gratificação, adicional ou vantagem pecuniária incompatível com o regime de subsídio, mas medida profilática destinada a interromper periodicamente a exposição do servidor à radiação ionizante. Por essa razão, a aplicação supletiva do art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 encontra respaldo no art. 79 da Lei Complementar Estadual nº 566/2016, por inexistir conflito material entre a norma protetiva e o regime remuneratório próprio da categoria. 13. Além disso, a concessão das férias especiais não está condicionada ao prévio reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, pois as pretensões possuem fundamentos e naturezas jurídicas distintos. Enquanto o adicional representa parcela remuneratória dependente de previsão legal específica, as férias diferenciadas constituem medida de proteção à saúde daquele que opera direta e permanentemente equipamento emissor de radiação ionizante. 14. No caso concreto, os documentos que instruem os autos demonstram que o recorrente exerce o cargo de policial penal e fundamenta sua pretensão na operação do equipamento BodyScan utilizado na unidade prisional. Essa circunstância, inclusive, foi enfrentada pela Administração, que sustentou a baixa emissão de radiação do aparelho e sua autorização pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, sem negar propriamente a utilização do equipamento na rotina funcional indicada. 15. O fato de o equipamento apresentar reduzido risco radiológico ou operar abaixo dos limites de tolerância não afasta, por si só, a aplicação do art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994. Isso porque a norma estadual não condiciona o direito à demonstração de exposição acima de determinado limite técnico, mas à operação direta e permanente com raios X ou substâncias radioativas, circunstância compatível com a atividade descrita nos autos. 16. Essa compreensão também se harmoniza com a orientação adotada pela Primeira Turma Recursal: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. ATIVIDADE DESENVOLVIDA COM MANUSEIO DE EQUIPAMENTO BODYSCAN. DIREITO ÀS FÉRIAS DE 20 DIAS POR SEMESTRE. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LCE Nº 122/1994. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS. NATUREZA DA PROTEÇÃO JURÍDICA AOS SERVIDORES SUBMETIDOS À RADIAÇÃO IONIZANTE. ELEVADA PREJUDICIALIDADE A SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818767-58.2025.8.20.5106, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 31/03/2026, PUBLICADO em 07/04/2026)” “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E FÉRIAS EM DOBRO. POLICIAL PENAL ESTADUAL. RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REGIME DE SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PARCELAS VANTAJOSAS NÃO PREVISTAS EM LEI ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA LCE Nº 566/2016. PREVALÊNCIA DO REGIME REMUNERATÓRIO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LCE Nº 122/1994 APENAS PARA FINS DE FÉRIAS DIFERENCIADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823045-39.2024.8.20.5106, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/03/2026, PUBLICADO em 19/03/2026)” 21. Desse modo, os períodos de férias especiais já adquiridos e não usufruídos devem ser convertidos em pecúnia, pois o gozo tardio não recompõe a finalidade profilática da norma, que deveria ter interrompido a exposição do servidor ao final de cada semestre de atividade. Assim, uma vez frustrada a fruição no momento próprio, a indenização constitui consequência necessária da impossibilidade de recomposição específica do descanso especial. 22. Essa conversão em pecúnia não se confunde com abono facultativo ou venda voluntária das férias, porquanto representa indenização decorrente da não concessão do direito no período adequado. Por isso, a condenação deverá abranger apenas os semestres em que estiver comprovada a operação direta e permanente do equipamento BodyScan, mediante registros funcionais e escalas administrativas, com dedução dos períodos eventualmente usufruídos ou indenizados sob o mesmo título. 23. Sobre a indenização deverá incidir o respectivo terço constitucional, pois o art. 85 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 assegura o adicional sobre a remuneração correspondente ao período de férias, em consonância com o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 24. Por fim, deve ser observada a prescrição quinquenal, de modo que a condenação alcance apenas os períodos adquiridos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ocorrido em 10 de setembro de 2025. Consequentemente, ficam prescritas as parcelas anteriores a 10 de setembro de 2020, preservada a apuração dos semestres não usufruídos dentro do período juridicamente exigível. 25. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021 e até a expedição do requisitório, incide a taxa SELIC, inicialmente com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 e, após a superveniência da EC n.º 136/2025, com base nos arts. 389 e 406 do Código Civil; após a expedição do requisitório, aplicar-se-á o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na forma da EC n.º 136/2025 26. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para reformar parcialmente a sentença, mantendo a improcedência da pretensão de implantação e pagamento do adicional de insalubridade e reconhecendo o direito do recorrente ao gozo de 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, nos termos do art. 86 da LCE nº 122/1994, enquanto operar direta e permanentemente equipamento BodyScan emissor de raios X. 27. Condeno o Estado do Rio Grande do Norte à conversão em pecúnia dos períodos de férias especiais de 20 dias semestrais não usufruídos pelo recorrente, acrescidos do respectivo terço constitucional, observada a prescrição das parcelas anteriores a 10/09/2020, bem como a dedução dos períodos eventualmente gozados ou indenizados, devendo o valor ser apurado por simples cálculos no cumprimento de sentença. 28. Diante do provimento do recurso, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 29. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Marco Antônio Dantas de Souza Juiz Leigo III – VOTO 30. Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 31. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA JUIZ RELATOR Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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