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Processo 0816172-95.2026.8.20.5124

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0816172-95.2026.8.20.5124 AUTOR: ESMERINDO COLACO DE LIMA NETO REU: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica proposta por ESMERINDO COLACO DE LIMA NETO, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ambos já qualificados. Em suma, pretende o autor seja declarada a inexistência de vínculo jurídico entre as partes quanto aos contratos de nºs 583147630 e 583147631, bem assim a condenação do demandado à restituição do que foi descontado em seu benefício previdenciário e à indenização por danos morais, a pretexto de que jamais firmou tais ajustes. Requereu, no mais, a concessão da Justiça Gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. Registra o art. 337 da legislação processual civil: Art. 337. (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Logo, a litispendência obsta a coexistência de mais de uma ação com os mesmos elementos, partes, pedido e causa de pedir, tratando-se, ademais, de uma das causas de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC). In casu, a partir de consulta realizada junto ao Sistema PJe de 1º grau, constatei que a parte autora ajuizou o processo de nº 0814265-22.2025.8.20.5124 em desfavor da parte demandada, com a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos afetos aos contratos de nºs 583147630 e 583147631. O primeiro feito (de nº 0814265-22.2025.8.20.5124), foi protocolado em 13/08/2025. Por seu turno, a presente contenda (de nº 0816172-95.2026.8.20.5124), em 27/08/2026. Nesse espeque, tendo em mira que o processo o processo de nº 0814265-22.2025.8.20.5124 foi distribuído anteriormente a esta demanda, deve aquele seguir seu curso normal, enquanto a presente querela ser extinta. Está-se, portanto, diante de caso evidente de litispendência, impondo-se o trancamento prematuro da causa. Registre-se, por oportuno, que a litispendência trata-se de matéria cognoscível de ofício (art. 337, § 5º, do CPC), por se tratar de pressuposto processual negativo, cujo escopo é evitar repetições de ação e evitar decisões contraditórias e desnecessárias. Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC, uma vez que reconheço a existência de litispendência com o processo nº de nº 0814265-22.2025.8.20.5124. Em atenção ao Princípio da Causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, por ser ela a responsável pelo ajuizamento da ação. Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, da Lei 13.105/2015, suspendo a cobrança/execução de tal verba, diante da Justiça Gratuita concedida. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, dado que não houve sequer a angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, na data da assinatura eletrônica JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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