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TJRN · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0816171-19.2025.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DULCICLEIDE FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLARO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I – DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A ré, em sede de contestação, requereu a retificação do polo passivo, sob a alegação de que a responsabilidade pelos serviços objeto da lide, antes prestados sob a marca "NET", teria sido transferida à empresa CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA., em razão de incorporação e unificação operacional entre as sociedades do grupo econômico. Verifica-se, todavia, que as faturas acostadas aos autos ostentam, ora a marca "Claro", ora a marca "NET"/"Claro NXT", evidenciando atuação conjunta e integrada de ambas as pessoas jurídicas na prestação dos serviços contratados pela autora (internet, telefonia móvel e streaming), de modo que não há prova de que a exclusão pura e simples da CLARO S.A. do polo passivo seja a medida adequada, sob pena de restringir indevidamente a garantia de reparação da consumidora. Nesses termos, à luz do art. 7º, parágrafo único, e art. 25 do CDC, que estabelecem a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento perante o consumidor, DEFIRO a retificação do polo passivo para inclusão da empresa CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 66.970.229/0001-67), que passará a figurar solidariamente com a CLARO S.A. (CNPJ nº 40.432.544/0001-47), mantendo-se ambas no polo passivo da demanda, ante a impossibilidade de se atribuir à consumidora o ônus de identificar a exata repartição interna de responsabilidades entre as empresas do grupo econômico. Anote-se a retificação na autuação. II – DO MÉRITO II.1 – Da ausência de impugnação específica Nos termos do art. 341 do CPC, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, incumbe ao réu impugnar especificamente os fatos narrados na inicial, sob pena de presunção de veracidade. No caso concreto, a contestação limitou-se a afirmar, de forma genérica, que "não foram localizadas irregularidades" no contrato da autora, sem apresentar cópia do instrumento contratual firmado com o preposto "Mateus", sem detalhar tecnicamente a origem da terceira linha incluída, e sem impugnar especificamente os valores das faturas divergentes juntadas aos autos. Tampouco a ré impugnou as nove faturas com valores oscilantes (de R$ 20,90 a R$ 293,56) juntadas pela autora, tampouco os múltiplos protocolos de atendimento demonstrando reiteradas tentativas de solução extrajudicial. Ademais, a réplica trouxe provas novas e supervenientes (faturas de outubro e novembro de 2025), demonstrando que a irregularidade persistiu mesmo após o ajuizamento da ação e a apresentação da contestação, o que esvazia por completo a alegação defensiva de regularidade contratual. Assim, reputam-se incontroversos os fatos constitutivos do direito da autora, nos termos do art. 341 do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente). II.2 – Da inexistência de débito e da obrigação de fazer Restando incontroverso que (i) a portabilidade do número (84) 99900-7027 jamais foi efetivada; (ii) foi incluída unilateralmente terceira linha móvel não contratada; e (iii) as faturas mensais divergiram sistematicamente do valor pactuado (R$ 159,90), DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO relativo à linha móvel não contratada e a qualquer cobrança que exceda o plano efetivamente firmado entre as partes. II.3 – Da repetição do indébito em dobro Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável — não demonstrada nos autos, tampouco alegada de forma específica pela ré. Comprovados os pagamentos indevidos relativos (i) à linha móvel não contratada, no importe de R$ 318,88, e (ii) ao excesso cobrado sobre o plano contratado, no importe de R$ 848,08, deve ser deferida a devolução em dobro dos seguintes valores: R$ 637,76 (seiscentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), referente à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente quanto à linha desconhecida; R$ 1.696,16 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos), referente à repetição em dobro do excesso cobrado sobre o plano contratado; Portanto, deve ser deferido o pedido de devolução do valor de R$ 2.333,92 (dois mil, trezentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos). II.4 – Dos danos morais A ré sustenta tratar-se de mero dissabor contratual, invocando precedentes do STJ que afastam o dano moral in re ipsa em casos de simples cobrança indevida isolada. T odavia, o quadro fático deste processo não se limita a uma cobrança pontual. Extrai-se dos autos: (i) reiteração das cobranças indevidas por período superior a um ano (novembro/2024 a novembro/2025), inclusive após o ajuizamento da demanda; (ii) necessidade de comparecimento presencial reiterado a loja física, ante a alegada inexistência de solução por telefone, configurando efetiva perda de tempo útil da consumidora (teoria do desvio produtivo do consumidor, já albergada pela jurisprudência pátria); (iii) dezenas de protocolos de atendimento e reclamação (evidenciados nas capturas de tela juntadas) sem solução efetiva do problema; (iv) descumprimento de promessas expressas de ajuste feitas pelos prepostos da própria ré (mensagem "ajustei a fatura atual e o plano também", seguida da manutenção da cobrança divergente); (v) mensagens e ligações de cobrança insistentes quanto a débito posteriormente reconhecido como indevido. Tal conjunto de circunstâncias ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando falha reiterada, sistêmica e não sanada na prestação do serviço, apta a romper o equilíbrio psicológico do consumidor médio e a violar os deveres de boa-fé objetiva, transparência e cooperação (art. 4º, III, e art. 6º, VI, do CDC). Não se trata de evento isolado, mas de conduta continuada de descaso perante reclamações legítimas e devidamente formalizadas, o que autoriza o reconhecimento do dano moral independentemente de prova de sofrimento psíquico específico, dada a gravidade objetiva da conduta. Presentes a conduta ilícita (falha reiterada na prestação do serviço e cobrança indevida contumaz), o dano (frustração da legítima expectativa contratual e desgaste com sucessivas tentativas infrutíferas de solução) e o nexo causal entre ambos, DEFIRO o pedido de indenização por danos morais. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o porte econômico da ré, a extensão temporal da falha, a reiteração das tentativas frustradas de solução extrajudicial e a função pedagógica da reparação (a fim de desestimular a repetição de condutas semelhantes), fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto e compatível com o valor atribuído à causa perante o Juizado Especial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DEFERIR a retificação do polo passivo, incluindo CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. solidariamente com CLARO S.A.; b) DECLARAR a inexistência do débito referente à linha móvel não contratada; c) CONDENAR as rés, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em regularizar definitivamente o contrato da autora, emitindo faturas correspondentes exclusivamente aos serviços efetivamente contratados (plano "Combo" no valor-base de R$ 159,90, sujeito apenas a reajustes contratuais regularmente informados), no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 Reais. d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.333,92, a título de repetição do indébito em dobro. e) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação. Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://calculadoraautomatica.tjrn.jus.br/f/public/paginapublicinicial.xhtml. Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo. Intimem-se. Natal, 6 de setembro de 2026. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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