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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0816165-33.2026.8.14.0028 DECISÃO A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a qual me filio, tem se formado no sentido de que a apresentação do título original é imprescindível na ação de busca e apreensão. Destaco que, devido ao Dec-Lei nº 911/69 permitir a conversão da ação de busca e apreensão em execução e a única defesa meritória oportunizada ao devedor ser a purgação da mora (pagamento integral do débito), o princípio da cartularidade é aplicável ao rito especial, de modo que o credor tem como obrigação apresentar o título original. Nesse sentido, cito o julgamento do AGI nº 0001999-31.2017.8.14.0000, DJe 28/02/2019, em que o supracitado Tribunal, acolheu a tese levantada em sede de agravo de instrumento e determinou a intimação da parte credora para apresentação do título original. Com esse mesmo entendimento, colaciono a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTAR A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, dada a possibilidade de sua circulação, mediante endosso. Necessário, portanto, a juntada da via original do título. (Precedentes STJ) À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, decisão confirmada na sua integralidade. Recurso desprovido. (TJPA, AGI nº 0003309-21.2012.8.14.0009, DJe 27/11/2018) Diante disso, mostra-se necessária a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora complemente a documentação apresentada: a) Apresente o original do título que embasa a ação, para conferência e vinculação ao processo, em secretaria, com petição física, identificada com o número do presente processo, a data da sua distribuição e número do presente evento, peticionando eletronicamente nos autos com a prova do protocolo nesta unidade judiciária. b) Caso a documentação/assinatura seja eletrônica, apresente a autenticidade das assinaturas eletrônicas do Requerido, com documentos complementares aptos a demonstrar a autenticidade da contratação eletrônica, tais como: relatório técnico do provedor de assinatura eletrônica; registros de autenticação (logs de acesso); comprovantes de validação digital (hash, certificado ou similar); ou quaisquer outros elementos idôneos que evidenciem a efetiva manifestação de vontade da parte requerida; sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Com o atendimento da determinação, certifique-se a autenticidade do título nos autos e retornem-me conclusos os autos. À serventia judicial para que retire o sigilo do processo. Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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