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Processo 0816163-34.2026.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816163-34.2026.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: NOALDO GOMES CAVALCANTI REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Ordinária proposta por NOALDO GOMES CAVALCANTI em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Distribuída a petição inicial (ID 155090487), este Juízo exarou despacho determinando a intimação da parte promovente para emendar a peça vestibular, no prazo assinalado de 15 (quinze) dias, com o escopo de indicar expressamente o interesse ou desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação, consoante imposição do artigo 319, inciso VII, c/c o artigo 321 do Código de Processo Civil, bem como para colacionar documentação idônea e complementar tendente a subsidiar a análise do benefício da gratuidade da justiça, especificamente comprovantes de ganhos mensais, extratos bancários de todas as suas contas dos últimos 6 (seis) meses, as 3 (três) últimas declarações de ajuste anual do imposto de renda, comprovantes de despesas básicas e recibo de aluguel ou certidão do imóvel residencial (ID 155182782). Devidamente intimada (ID 156514090), a parte autora acostou petição informando a juntada meramente parcial de extratos, fatura de água e comprovante de residência (ID 158201309), silenciando por completo quanto à obrigação processual de indicar a opção pela realização da audiência conciliatória e deixando de exibir as declarações fiscais e a integralidade dos documentos requeridos. Posteriormente, a parte promovente juntou cópia de reclamação administrativa formulada perante plataforma virtual (ID 160626586). Em seguida, sobreveio a decisão interlocutória de ID 162033137, por meio da qual este Juízo, diante da inércia e da ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência financeira, indeferiu expressamente o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou a intimação da parte autora para, no prazo peremptório de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma estatuída pelo artigo 290 do Código de Processo Civil. Intimada da referida deliberação denegatória, a parte autora atravessou a petição tombada sob o ID 163670352, por meio da qual alegou a impossibilidade financeira de arcar com o encargo processual e pleiteou a "conversão para o rito dos juizados especiais cíveis", deixando de comprovar o preparo exigido no prazo legal ou de interpor o recurso processual cabível. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório em seu estrito e necessário teor. Decido. O deslinde da controvérsia instaurada nesta fase processual restringe-se à admissibilidade do pleito de alteração/conversão procedimental deduzido pela parte autora no ID 163670352 e, fundamentalmente, à observância do recolhimento das despesas e custas de ingresso pertinentes ao regular processamento do feito perante o Juízo Comum Cível. Inicialmente, impõe-se a rejeição de plano do requerimento de conversão do rito processual para o procedimento sumariíssimo dos Juizados Especiais Cíveis. A competência delineada pela Lei Federal nº 9.099/1995 ostenta natureza de faculdade legal outorgada ao jurisdicionado no momento da propositura da ação (artigo 3º, § 3º, da referida legislação), sendo outorgada ao demandante a prerrogativa de optar entre ingressar no microssistema dos Juizados Especiais ou ajuizar sua pretensão perante a Justiça Comum Ordinária. Ao exercer seu direito de ação e formalizar a distribuição perante uma Vara Cível da Justiça Estadual Comum, a parte autora elegeu conscientemente o rito ordinário, submetendo-se integralmente aos ônus, faculdades, despesas e regime processual do Código de Processo Civil. Não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer dispositivo normativo que autorize a modificação a posteriori do rito processual dentro do próprio Juízo Comum para fazê-lo tramitar sob os ditames da Lei nº 9.099/1995, tampouco a redistribuição ex officio ou a pedido para o Juizado Especial Cível decorrente da mera insatisfação da parte quanto ao indeferimento de benefício processual financeiro. A sistemática dos Juizados Especiais é adstrita aos órgãos judicantes que compõem sua estrutura própria, sendo absolutamente incompatível o processamento de feito pelo rito simplificado perante Vara Cível genérica. De outra vertente, verifica-se que a decisão proferida no ID 162033137, que indeferiu de modo fundamentado a concessão da gratuidade judiciária e ordenou o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias, restou preclusa, inexistindo manejo do agravo de instrumento cabível (artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil). A tentativa de transmudar o rito ou postular o remanejamento do processo consubstancia mero artifício processual desprovido de respaldo legal, cuja finalidade evidente reside em contornar a incidência das taxas judiciárias legalmente exigíveis. Nesse cenário, transcorrido in albis o lapso temporal assinado para o recolhimento das custas de ingresso, imperiosa é a incidência do comando normativo encartado no artigo 290 do Código de Processo Civil, que preconiza textualmente: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se o autor, intimado na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 10 (dez) dias." Tratando-se o recolhimento do preparo inicial de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo na Justiça Comum, a sua ausência impõe de forma cogente o cancelamento do registro da petição inicial na distribuição e a subsequente extinção do feito sem julgamento de mérito, ex vi do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma adjetivo civil. Por derradeiro, corrobora a inviabilidade da continuidade do feito o fato de que a parte autora sequer atendeu integralmente à emenda à inicial ordenada no ID 155182782, deixando de sanar os vícios estruturais relativos à opção conciliatória (artigo 319, inciso VII, do CPC), quadro que reforça o encerramento prematuro da marcha processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de conversão de rito formulado no ID 163670352 e, com arrimo no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente petição inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas na forma da lei, se houver incidência de valores pendentes de lançamento pela Contadoria. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não formação da relação processual e a ausência de citação da parte ré. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo custas remanescentes a serem exigidas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com a respectiva baixa na distribuição e no sistema informatizado. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.

2026-09-16 · TJPB

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816163-34.2026.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: NOALDO GOMES CAVALCANTI REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Ordinária proposta por NOALDO GOMES CAVALCANTI em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Distribuída a petição inicial (ID 155090487), este Juízo exarou despacho determinando a intimação da parte promovente para emendar a peça vestibular, no prazo assinalado de 15 (quinze) dias, com o escopo de indicar expressamente o interesse ou desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação, consoante imposição do artigo 319, inciso VII, c/c o artigo 321 do Código de Processo Civil, bem como para colacionar documentação idônea e complementar tendente a subsidiar a análise do benefício da gratuidade da justiça, especificamente comprovantes de ganhos mensais, extratos bancários de todas as suas contas dos últimos 6 (seis) meses, as 3 (três) últimas declarações de ajuste anual do imposto de renda, comprovantes de despesas básicas e recibo de aluguel ou certidão do imóvel residencial (ID 155182782). Devidamente intimada (ID 156514090), a parte autora acostou petição informando a juntada meramente parcial de extratos, fatura de água e comprovante de residência (ID 158201309), silenciando por completo quanto à obrigação processual de indicar a opção pela realização da audiência conciliatória e deixando de exibir as declarações fiscais e a integralidade dos documentos requeridos. Posteriormente, a parte promovente juntou cópia de reclamação administrativa formulada perante plataforma virtual (ID 160626586). Em seguida, sobreveio a decisão interlocutória de ID 162033137, por meio da qual este Juízo, diante da inércia e da ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência financeira, indeferiu expressamente o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou a intimação da parte autora para, no prazo peremptório de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma estatuída pelo artigo 290 do Código de Processo Civil. Intimada da referida deliberação denegatória, a parte autora atravessou a petição tombada sob o ID 163670352, por meio da qual alegou a impossibilidade financeira de arcar com o encargo processual e pleiteou a "conversão para o rito dos juizados especiais cíveis", deixando de comprovar o preparo exigido no prazo legal ou de interpor o recurso processual cabível. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório em seu estrito e necessário teor. Decido. O deslinde da controvérsia instaurada nesta fase processual restringe-se à admissibilidade do pleito de alteração/conversão procedimental deduzido pela parte autora no ID 163670352 e, fundamentalmente, à observância do recolhimento das despesas e custas de ingresso pertinentes ao regular processamento do feito perante o Juízo Comum Cível. Inicialmente, impõe-se a rejeição de plano do requerimento de conversão do rito processual para o procedimento sumariíssimo dos Juizados Especiais Cíveis. A competência delineada pela Lei Federal nº 9.099/1995 ostenta natureza de faculdade legal outorgada ao jurisdicionado no momento da propositura da ação (artigo 3º, § 3º, da referida legislação), sendo outorgada ao demandante a prerrogativa de optar entre ingressar no microssistema dos Juizados Especiais ou ajuizar sua pretensão perante a Justiça Comum Ordinária. Ao exercer seu direito de ação e formalizar a distribuição perante uma Vara Cível da Justiça Estadual Comum, a parte autora elegeu conscientemente o rito ordinário, submetendo-se integralmente aos ônus, faculdades, despesas e regime processual do Código de Processo Civil. Não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer dispositivo normativo que autorize a modificação a posteriori do rito processual dentro do próprio Juízo Comum para fazê-lo tramitar sob os ditames da Lei nº 9.099/1995, tampouco a redistribuição ex officio ou a pedido para o Juizado Especial Cível decorrente da mera insatisfação da parte quanto ao indeferimento de benefício processual financeiro. A sistemática dos Juizados Especiais é adstrita aos órgãos judicantes que compõem sua estrutura própria, sendo absolutamente incompatível o processamento de feito pelo rito simplificado perante Vara Cível genérica. De outra vertente, verifica-se que a decisão proferida no ID 162033137, que indeferiu de modo fundamentado a concessão da gratuidade judiciária e ordenou o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias, restou preclusa, inexistindo manejo do agravo de instrumento cabível (artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil). A tentativa de transmudar o rito ou postular o remanejamento do processo consubstancia mero artifício processual desprovido de respaldo legal, cuja finalidade evidente reside em contornar a incidência das taxas judiciárias legalmente exigíveis. Nesse cenário, transcorrido in albis o lapso temporal assinado para o recolhimento das custas de ingresso, imperiosa é a incidência do comando normativo encartado no artigo 290 do Código de Processo Civil, que preconiza textualmente: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se o autor, intimado na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 10 (dez) dias." Tratando-se o recolhimento do preparo inicial de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo na Justiça Comum, a sua ausência impõe de forma cogente o cancelamento do registro da petição inicial na distribuição e a subsequente extinção do feito sem julgamento de mérito, ex vi do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma adjetivo civil. Por derradeiro, corrobora a inviabilidade da continuidade do feito o fato de que a parte autora sequer atendeu integralmente à emenda à inicial ordenada no ID 155182782, deixando de sanar os vícios estruturais relativos à opção conciliatória (artigo 319, inciso VII, do CPC), quadro que reforça o encerramento prematuro da marcha processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de conversão de rito formulado no ID 163670352 e, com arrimo no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente petição inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas na forma da lei, se houver incidência de valores pendentes de lançamento pela Contadoria. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não formação da relação processual e a ausência de citação da parte ré. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo custas remanescentes a serem exigidas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com a respectiva baixa na distribuição e no sistema informatizado. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.

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