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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0816162-78.2026.8.14.0028 [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: Nome: BANCO VOTORANTIM REQUERIDA(O): Nome: SHIRLEY SAMPAIO DE ALMEIDA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, já estando as partes qualificadas nos autos. A petição inicial foi acompanhada por documentos. Após o pagamento das custas de ingresso, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o sucinto relato. Decido. Compulsando os autos, verifico que não há óbice a homologação do pedido de desistência da ação. No particular, anoto que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que “[o]ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º), sendo certo que “[a] desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (§ 5º). No caso em apreço, a parte requerida não foi citada, razão pela qual é dispensável o seu consentimento. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, em decorrência da preclusão lógica, reconheço o imediato trânsito em julgado desta decisão, independentemente de certificação. Após a intimação da(s) parte(s), arquivem-se imediatamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá