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0816161-68.2026.8.10.0040

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Família de Imperatriz

    1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim End.: Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA. Cep: 65.914-300 Telefone: (99) 2055-1261, E-mail: varafam1_itz@tjma.jus.br Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvaram1itz REG. DISTRIBUIÇÃO: 0816161-68.2026.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Fixação] PARTE REQUERENTE: LAIDE SILVA DA SILVA PARTE REQUERIDA: IDEGLAN DA SILVA SOUSA INTIMAÇÃO A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora LAIDE SILVA DA SILVA, através de seu Advogado do(a) AUTOR: LUCAS SANTANA DE LIMA SANTOS - MA21290 para participarem da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 25/09/2026 às 09:00, a ser realizada na sala de conciliação da 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA, endereço: Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA. Cep: 65.914-300, no entanto, caso não haja condições de comparecimento, basta acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/1vfamiliaitzs2, acrescentar o usuário com o nome da parte interessada, e SENHA: tjma1234, no dia e horário marcados, com a utilização do NAVEGADOR GOOGLE CHROME e AGUARDAR O CONCILIADOR AUTORIZAR A ENTRADA, podendo ocorrer atraso ou não. Se a parte não possuir meios de participar por meio de videoconferência, basta se dirigir ao fórum local, no dia e horário assinalados. Tomar conhecimento da decisão de ID. 188624936. "Trata-se de ação fundada na Lei 5.478/68, na qual a parte requerente, em sede liminar, pretende o recebimento de alimentos provisórios, conforme se verifica dos autos. Sustenta que os alimentos são indispensáveis à sua subsistência, que a parte promovida tem vínculo empregatício e capacidade financeira para prestar as verbas no patamar pretendido. Requereu a gratuidade da Justiça. Eis o que basta relatar. Decido. Inicialmente defiro o a gratuidade da justiça, uma vez que os elementos probantes acostados aos autos, me convencem da hipossuficiência financeira da parte promovente. Preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, passo à análise do pedido liminar. Conforme o Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência. Verifica-se que o CPC/2015 preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Especificamente a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único). Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris)ou seja, na lição de DANIEL MITIDIERO( IN Breves Comentários ao Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim e outros pág. 782 , ano 2015 Revista dos Tribunais) “...com base em cognição sumária, ouvindo apenas uma das partes ou em quadros probatórios incompletos sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para esclarecimentos das alegações dos fatos, o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), em razão da demora do provimento final. Na presente lide, observa-se de plano a probabilidade do direito da parte requerente, em especial por se tratar de necessidade de natureza alimentar, e por ser o Requerido, genitor de que pretende as verbas em questão, conforme documento colacionado. Já o perigo de dano ao resultado útil do processo repousa na privação da parte credora do necessário ao seu sustento. Nesse contexto, considerando que o Demandado possui vínculo empregatício e tratando-se de valores que se destinam a um alimentando, arbitro, desde logo, alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, bem como de vantagens, após os descontos de lei, inclusive sobre o 13 º (décimo terceiro) salário e 1/3 ( um terço) das férias, cujo valor deve ser subtraído mensalmente de sua folha de pagamento e depositado em conta da parte credora, e por ela indicada nos autos. Intime-se ainda o réu para que, enquanto não houverem descontos automáticos em seu contracheque, deposite/transfira o valor dos alimentos à representante da (s) criança (s), ate o dia 30 (trinta) de cada mês, em conta por ela indicada aos autos. Dando continuidade à marcha processual, cite-se o suplicado para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada em data e horário indicados pela SEJUD. Caso não haja acordo, inclua-se o feito em pauta de audiência UNA, advertindo as partes que na ocasião, o Réu deve estar acompanhado de seu advogado e apresentar defesa em banca, sob pena de revelia os termos do artigo 7º da Lei nº 5.478/1968 e a parte autora apresentar réplica, em banca, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015). Fica o(a) Réu advertido (a) que, frustrada a tentativa de conciliação, terá o prazo de 15 dias para apresentar contestação, contados a partir da data da audiência, sob a pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor(a). Oficie-se o empregador do Réu, Hospital de Referência Estadual de Alta Complexidade da Região Tocantina, para que em dez dias, informe a este Juízo o valor da renda auferida pelo alimentante, as vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho, bem como que implante, imediatamente, o desconto dos alimentos na folha de pagamento do referido colaborador e o deposite em conta bancária indicada pela parte credora na peça inicial. Em caso de desemprego, o percentual fixado recairá sobre o valor do salário-mínimo. Oficie-se ainda, o chefe imediato do empregado para liberá-lo para a audiência informada. Abra-se vistas ao Ministério Público Estadual. Intimações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família" Orientações para participar da audiência por videoconferência: 1 - Estar em local iluminado, silencioso e que tenha boa conexão de internet; 2 - Estar vestido de roupas adequadas para o ato, não utilizar óculos escuros, bonés/chapéus; 3 - Após o inicio da audiência, não ficar se deslocando de um local para o outro com o aparelho celular, pois atrapalha na concentração dos participantes; 4 - A câmera deve estar posicionada de forma que apareça todos os participantes; 5 - Caso haja participantes para apresentar em banca, as mesmas não poderão ficar no mesmo ambiente da parte e de seu(ua) advogado(a); 6 - Será de responsabilidade do participante utilizar os meios adequados para acessar a sala de audiência virtual, proporcionada por internet estável, ficando advertido que a audiência não será redesignada por qualquer problema apresentado pela conexão de rede dos participantes. Imperatriz, data da assinatura. DANIELLE GOMES DE AGUIAR COSTA Secretária Judicial da 1ª Vara de Família Assino de ordem da MM. Juíza de Direito, art. 250 VI do CPC

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