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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara Cível de Caxias
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0816160-58.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: LUCIENNE SOARES LIMA e outros (9) Advogados do(a) EXEQUENTE: AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A, ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR - MA16169-A, FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA - MA9929-A Advogados do(a) EXEQUENTE: AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A, FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA - MA9929-A Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS DECISÃO vistos... Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por Lucienne Soares Lima, Lucilene Alves do Nascimento Silva, Lucilene Gonçalves dos Santos Brito, Lucilene Pereira Costa, Luíza Alves dos Santos, Luzenira Farias Guimarães, Luzia Souza Leitão, Luzia Aguiar Cunha da Silva, Luzia Augusta Neta Costa e Luzia da Costa Vaz, assistidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Caxias (SINTRAP), em face do Município de Caxias (ID 80485864). O título executivo judicial decorre da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0801085-18.2018.8.10.0029 (ID 80485867), confirmada e integrada por acórdão transitado em julgado em 22/02/2022 (ID 80485869), que condenou a Municipalidade ao pagamento das remunerações e do décimo terceiro salário do mês de dezembro de 2000 aos servidores públicos municipais detentores de vínculo estatutário, com correção monetária e juros moratórios. O Município de Caxias/MA apresentou impugnação arguindo a ilegitimidade ativa das exequentes Luzia Augusta Neta Costa e Luzia da Costa Vaz por ausência de vínculo estatutário (ID 120466469). Em decisão interlocutória, este Juízo acolheu parcialmente a impugnação para excluir do polo ativo Luzia Augusta Neta Costa e Luzia da Costa Vaz, determinando o prosseguimento da execução quanto às demais 8 (oito) exequentes, sem fixação de honorários advocatícios em desfavor das partes excluídas (ID 147575628 e ID 174027763). Irresignado com a ausência de arbitramento de honorários sucumbenciais, o Município interpôs recurso de apelação (ID 161294328). A Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em acórdão relatado pelo Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto (ID 174027763), deu provimento ao recurso para condenar Luzia Augusta Neta Costa e Luzia da Costa Vaz ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor da execução atribuído por elas, transitando o julgado em definitivo em 09/02/2026 (ID 174027768). Com o retorno dos autos, o Município de Caxias/MA manifestou-se requerendo a intimação das executadas sucumbentes para pagamento voluntário dos honorários devidos, fixados em R$ 270,96 (duzentos e setenta reais e noventa e seis centavos) para Luzia Augusta Neta Costa e R$ 179,65 para Luzia da Costa Vaz (ID 174027767). Por sua vez, as 8 (oito) exequentes remanescentes apresentaram petição acompanhada de memórias atualizadas de cálculo (ID 174946130 e ID 174946141), oportunidade na qual a exequente Lucienne Soares Lima formalizou renúncia expressa ao valor excedente ao teto legal de RPV do Município, requerendo a homologação dos cálculos e a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. O processo encontra-se em regular tramitação e pronto para a deliberação sobre a fase de pagamento, inexistindo nulidades a sanar. A controvérsia incidental sobre a legitimidade das partes restou definitivamente solucionada pelas instâncias ordinárias, com o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 174027768), o qual consolidou a exclusão de Luzia Augusta Neta Costa e Luzia da Costa Vaz, condenando-as aos consectários da sucumbência. Da renúncia ao excedente e da satisfação por RPV No tocante ao crédito da exequente Lucienne Soares Lima, observa-se que o montante atualizado de seus créditos (dezembro/2000 no valor de R$ 4.486,11 e 13º salário/2000 no valor de R$ 4.509,04) perfaz o total de R$ 8.995,15 (ID 174946130). A exequente manifestou renúncia expressa ao excedente que ultrapassar o teto legal fixado para as Requisições de Pequeno Valor no âmbito do Município de Caxias/MA, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Essa manifestação de vontade constitui direito potestativo do credor e visa à celeridade e efetividade da tutela jurisdicional, permitindo a satisfação do crédito pela via da RPV, afastando a necessidade de expedição de precatório, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: ACÓRDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DE CRÉDITOS EXCEDENTES. EXPEDIÇÃO DE RPV. AUSÊNCIA DE FRACIONAMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proposta na Ação de Cumprimento de Sentença nº 0807171-93.2023.8.10.0040, determinando a execução com base nos cálculos da contadoria judicial, sem prejuízo de atualização futura, e fixando honorários advocatícios em R$ 1.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve fracionamento ilícito de crédito pelo agravado ao renunciar valores excedentes para expedição de RPV, contrariando o art. 100, §8º, da CF; e (ii) verificar a nulidade da decisão recorrida por suposta ausência de intimação válida do agravante, nos termos do art. 183, §1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A renúncia de créditos excedentes para expedição de RPV é uma faculdade do credor e não configura fracionamento ilícito quando ocorre devido à inércia do devedor em implementar o percentual reconhecido judicialmente. 4. O contexto demonstra que os valores cobrados decorrem de novos períodos de inadimplência, não havendo desrespeito à regra de precatórios do art. 100 da CF. 5. O Estado foi regularmente intimado na forma eletrônica, inexistindo nulidade processual. 6. Inexistência de prova suficiente que autorize a revogação da gratuidade da justiça concedida ao agravado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A renúncia de valores para fins de expedição de RPV não configura fracionamento ilícito quando não há burla ao regime de precatórios, especialmente em situações decorrentes de sucessivos períodos de inadimplência estatal. (AI 0818570-11.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 26/02/2025) A renúncia manifestada expressamente no petitório (ID 174946130) atende aos ditames legais, impondo-se a sua homologação para que o pagamento de seu crédito fique estritamente limitado ao teto da RPV municipal vigente. Da liquidez dos cálculos das exequentes remanescentes As autoras remanescentes acostaram planilhas individualizadas elaboradas pelo sistema de cálculo judicial, discriminando os índices aplicados mês a mês conforme os parâmetros do título judicial exequendo e do Tema Repetitivo 905 do Superior Tribunal de Justiça (ID 174946141). Os parâmetros de cálculo contemplaram correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pelos índices legais vigentes em cada período, inexistindo impugnação tempestiva ou discordância aritmética que comprometa a higidez dos demonstrativos acostados, operando-se a preclusão sobre eventuais questionamentos das bases já fixadas (art. 509, § 2º, e art. 535, caput, do CPC). Sobre a estabilização dos cálculos ante a ausência de impugnação, colhe-se o precedente da Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE 1. Na origem, trata-se de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente municipal, deixando de reconhecer o excesso de execução alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a rediscussão da composição dos cálculos de liquidação de sentença na fase de cumprimento de sentença, diante da ausência de impugnação específica no momento oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação dos cálculos de liquidação sem impugnação específica na fase própria gera preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da matéria na fase de cumprimento de sentença. 4. A atualização aritmética do montante homologado, com observância aos parâmetros fixados na liquidação, não reabre a possibilidade de impugnação quanto à composição do cálculo. 5. Ademais, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial possuem fé pública e presunção de veracidade, cabendo à parte que os contesta demonstrar erro substancial, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de impugnação específica no momento da liquidação da sentença impede a rediscussão da composição dos cálculos na fase de cumprimento de sentença, por força da preclusão consumativa”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, e 525, § 1º. (AI 0823181-07.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 30/04/2025) Assim, impõe-se a homologação dos valores apurados para cada uma das 8 (oito) credoras habilitadas: a) Lucienne Soares Lima: total atualizado de R$ 8.995,15 (oito mil, novecentos e noventa e cinco reais e quinze centavos), com a devida limitação ao teto de RPV decorrente de sua expressa renúncia; b) Lucilene Alves do Nascimento Silva: total de R$ 5.682,02 (cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e dois centavos), sendo R$ 2.841,01 referente a 12/2000 e R$ 2.841,01 ao 13º/2000; c) Lucilene Gonçalves dos Santos Brito: total de R$ 5.666,03 (cinco mil, seiscentos e sessenta e seis reais e três centavos), sendo R$ 2.825,02 referente a 12/2000 e R$ 2.841,01 ao 13º/2000; d) Lucilene Pereira Costa: total de R$ 7.494,34 (sete mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 4.326,19 referente a 12/2000 e R$ 3.168,15 ao 13º/2000; e) Luíza Alves dos Santos: total de R$ 6.680,72 (seis mil, seiscentos e oitenta reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 3.512,57 referente a 12/2000 e R$ 3.168,15 ao 13º/2000; f) Luzenira Farias Guimarães: total de R$ 6.857,93 (seis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos), sendo R$ 4.016,92 referente a 12/2000 e R$ 2.841,01 ao 13º/2000; g) Luzia Souza Leitão: total de R$ 7.819,24 (sete mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 4.486,11 referente a 12/2000 e R$ 3.333,13 ao 13º/2000; h) Luzia Aguiar Cunha da Silva: total de R$ 5.705,54 (cinco mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 2.864,53 referente a 12/2000 e R$ 2.841,01 ao 13º/2000. Vale destacar que a modalidade de execução de pequeno valor está disciplinada em Lei Municipal, a qual instituiu o teto correspondente ao maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social, que hoje corresponde ao valor de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme estabelecido pela PORTARIA INTERMINISTERIAL MTS/MF Nº 13/2026, de 09 de janeiro de 2026, o teto do INSS, para os débitos do Município de Caxias/MA, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias nas ADI 4.357 e ADI 4.425. Em relação aos valores do crédito principal dos exequentes, não excedem o teto do maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência, ora equivalente a R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme disciplina o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição da República e o art. 97, § 12, I E II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sendo desnecessária a requisição de precatório, afigurando-se adequada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Devendo ser processada perante o juízo de primeiro grau o Requisitório de Pequeno Valore - RPV, conforme art. 4, § 4º da Resolução 17/2023, cuja redação transcrevemos: Art. 4º. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente mediante precatórios e Requisições de Pequenos Valores – RPV. (…) §4º. As Requisições de Pequeno Valor – RPVs serão requisitados diretamente pelo juízo da execução, observando o disposto no art. 535, §3º , do Código de Processo Civil. (grifei) Diante do acórdão de ID 174027763, transitado em julgado (ID 174027768), foram fixados honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os créditos que haviam sido pleiteados pelas partes excluídas. Conforme memória discriminada pelo executado (ID 174027767), Luzia Augusta Neta Costa deve a quantia de R$ 270,96 (duzentos e setenta reais e noventa e seis centavos), e Luzia da Costa Vaz responde pela importância de R$ 179,65 (cento e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos). Tratando-se de título executivo judicial líquido quanto aos critérios e parâmetros, incumbe intimar as exequentes excluídas para que promovam o pagamento voluntário, sob pena de regular deflagração dos atos executivos competentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao crédito excedente ao teto de Requisição de Pequeno Valor (RPV) formulada pela exequente Lucienne Soares Lima (ID 174946130), nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO as memórias de cálculo atualizadas acostadas em ID 174946141 em favor das 8 (oito) exequentes remanescentes, fixando individualmente os valores líquidos da execução nos seguintes termos, por conseguinte EXPEÇAM-SE os competentes Ofício(s) Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatório, tudo em conformidade do art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº.17/2023 do TJMA: OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR:. 1) DO(S) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV em favor de Lucienne Soares Lima, brasileira, portadora do CPF: 408.853.803-04, no importe de R$ 8.475,55 oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos); 2) DO(S) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV em favor de Lucilene Alves do Nascimento Silva brasileira, portadora do CPF: 508.457.213-72, no importe de R$ 5.682,02 (cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e dois centavos); 3) DO(S) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV em favor de Lucilene Gonçalves dos Santos, brasileira, portadora do CPF: 504.970.733-15, no importe de R$ 5.666,03 (cinco mil, seiscentos e sessenta e seis reais e três centavos); 4) DO(S) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV em favor de Lucilene Pereira Costa, brasileira, portadora do CPF: 452.725.653-04, no importes de R$ 7.494,34 (sete mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos); 5) DO(S) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV em favor de Luíza Alves dos Santos, brasileira, Portadora do CPF: 080.439.733-34, no importe de R$ 6.680,72 (seis mil, seiscentos e oitenta reais e setenta e dois centavos); 6) DO(S) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV em favor de Luzenira Farias Guimarães, brasileira, portadora do CPF: 146.431.203-63 no importe de R$ 6.857,93 (seis mil, seiscentos e oitenta reais e setenta e dois centavos); 7) DO(S) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV em favor de Luzia Souza Leitão, brasileira, portadora do CPF: 125.743.413-68, no importe de R$ 7.819,24 (sete mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos); 8) DO(S) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV em favor de Luzia Aguiar Cunha da Silva, brasileira, portadora do CPF: 688.029.783-87,: no importe de R$ 5.705,54 (cinco mil, setecentos e cinco reis e cinquenta e quatro centavos); DETERMINO a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor de cada uma das 8 (oito) exequentes acima indicadas, intimando-se o Município de Caxias, na pessoa de seu representante judicial, para que promova o pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses, a teor do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. DETERMINO a intimação de Luzia Augusta Neta Costa e Luzia da Costa Vaz, por intermédio de seus patronos constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão de ID 174027763 (R$ 270,96 e R$ 179,65, respectivamente), sob as advertências legais (ID 174027767). Fica (m) a (s) executada (s) intimada (s) para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre eventual desconto consectário legal (IRPF, Descontos Previdenciários), sob pena de preclusão, bem como de ser considerada conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 e seus incisos, do CPC/15, eventual discussão acerca dele em sede de RPV ou PRECATÓRIO. O silêncio será interpretado como concordância com o cálculo homologados SEM os descontos acima mencionado. Caso haja incidência de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda - IRPF, deverá a parte Executada/Impugnante informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o(s) percentuais a ser descontado, se houver. Quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida (s) ao (s) beneficiário (s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará do Pagamento do Requisitório de Pequeno Valor e o Precatório, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente. A requisição deverá ser expedida eletronicamente, onde será certificada a data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de dois meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n.º 10.259, de 2001, e o art. 535, §3º, II, do CPC/2015. Findo o prazo do item parágrafo acima, sem o adimplemento integral do RPV, certifique-se a omissão. Em seguida, proceda-se à atualização do crédito, seguida do sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão (Art. 60 da Resolução n.º 172023 do TJ/MA). Destaco que o montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição (Art. 60, §1º da Resolução n.º 172023 do TJ/MA). Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais. (Art. 60, §2º da Resolução n.º 172023 do TJ/MA). Servido a presente decisum como mandado. Sem custas, incabíveis à espécie. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0816160-58.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: LUCIENNE SOARES LIMA e outros (9) Advogados do(a) EXEQUENTE: AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A, ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR - MA16169-A, FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA - MA9929-A Advogados do(a) EXEQUENTE: AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A, FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA - MA9929-A Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS DECISÃO vistos... Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por Lucienne Soares Lima, Lucilene Alves do Nascimento Silva, Lucilene Gonçalves dos Santos Brito, Lucilene Pereira Costa, Luíza Alves dos Santos, Luzenira Farias Guimarães, Luzia Souza Leitão, Luzia Aguiar Cunha da Silva, Luzia Augusta Neta Costa e Luzia da Costa Vaz, assistidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Caxias (SINTRAP), em face do Município de Caxias (ID 80485864). O título executivo judicial decorre da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0801085-18.2018.8.10.0029 (ID 80485867), confirmada e integrada por acórdão transitado em julgado em 22/02/2022 (ID 80485869), que condenou a Municipalidade ao pagamento das remunerações e do décimo terceiro salário do mês de dezembro de 2000 aos servidores públicos municipais detentores de vínculo estatutário, com correção monetária e juros moratórios. O Município de Caxias/MA apresentou impugnação arguindo a ilegitimidade ativa das exequentes Luzia Augusta Neta Costa e Luzia da Costa Vaz por ausência de vínculo estatutário (ID 120466469). Em decisão interlocutória, este Juízo acolheu parcialmente a impugnação para excluir do polo ativo Luzia Augusta Neta Costa e Luzia da Costa Vaz, determinando o prosseguimento da execução quanto às demais 8 (oito) exequentes, sem fixação de honorários advocatícios em desfavor das partes excluídas (ID 147575628 e ID 174027763). Irresignado com a ausência de arbitramento de honorários sucumbenciais, o Município interpôs recurso de apelação (ID 161294328). A Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em acórdão relatado pelo Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto (ID 174027763), deu provimento ao recurso para condenar Luzia Augusta Neta Costa e Luzia da Costa Vaz ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor da execução atribuído por elas, transitando o julgado em definitivo em 09/02/2026 (ID 174027768). Com o retorno dos autos, o Município de Caxias/MA manifestou-se requerendo a intimação das executadas sucumbentes para pagamento voluntário dos honorários devidos, fixados em R$ 270,96 (duzentos e setenta reais e noventa e seis centavos) para Luzia Augusta Neta Costa e R$ 179,65 para Luzia da Costa Vaz (ID 174027767). Por sua vez, as 8 (oito) exequentes remanescentes apresentaram petição acompanhada de memórias atualizadas de cálculo (ID 174946130 e ID 174946141), oportunidade na qual a exequente Lucienne Soares Lima formalizou renúncia expressa ao valor excedente ao teto legal de RPV do Município, requerendo a homologação dos cálculos e a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. O processo encontra-se em regular tramitação e pronto para a deliberação sobre a fase de pagamento, inexistindo nulidades a sanar. A controvérsia incidental sobre a legitimidade das partes restou definitivamente solucionada pelas instâncias ordinárias, com o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 174027768), o qual consolidou a exclusão de Luzia Augusta Neta Costa e Luzia da Costa Vaz, condenando-as aos consectários da sucumbência. Da renúncia ao excedente e da satisfação por RPV No tocante ao crédito da exequente Lucienne Soares Lima, observa-se que o montante atualizado de seus créditos (dezembro/2000 no valor de R$ 4.486,11 e 13º salário/2000 no valor de R$ 4.509,04) perfaz o total de R$ 8.995,15 (ID 174946130). A exequente manifestou renúncia expressa ao excedente que ultrapassar o teto legal fixado para as Requisições de Pequeno Valor no âmbito do Município de Caxias/MA, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Essa manifestação de vontade constitui direito potestativo do credor e visa à celeridade e efetividade da tutela jurisdicional, permitindo a satisfação do crédito pela via da RPV, afastando a necessidade de expedição de precatório, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: ACÓRDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DE CRÉDITOS EXCEDENTES. EXPEDIÇÃO DE RPV. AUSÊNCIA DE FRACIONAMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proposta na Ação de Cumprimento de Sentença nº 0807171-93.2023.8.10.0040, determinando a execução com base nos cálculos da contadoria judicial, sem prejuízo de atualização futura, e fixando honorários advocatícios em R$ 1.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve fracionamento ilícito de crédito pelo agravado ao renunciar valores excedentes para expedição de RPV, contrariando o art. 100, §8º, da CF; e (ii) verificar a nulidade da decisão recorrida por suposta ausência de intimação válida do agravante, nos termos do art. 183, §1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A renúncia de créditos excedentes para expedição de RPV é uma faculdade do credor e não configura fracionamento ilícito quando ocorre devido à inércia do devedor em implementar o percentual reconhecido judicialmente. 4. O contexto demonstra que os valores cobrados decorrem de novos períodos de inadimplência, não havendo desrespeito à regra de precatórios do art. 100 da CF. 5. O Estado foi regularmente intimado na forma eletrônica, inexistindo nulidade processual. 6. Inexistência de prova suficiente que autorize a revogação da gratuidade da justiça concedida ao agravado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A renúncia de valores para fins de expedição de RPV não configura fracionamento ilícito quando não há burla ao regime de precatórios, especialmente em situações decorrentes de sucessivos períodos de inadimplência estatal. (AI 0818570-11.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 26/02/2025) A renúncia manifestada expressamente no petitório (ID 174946130) atende aos ditames legais, impondo-se a sua homologação para que o pagamento de seu crédito fique estritamente limitado ao teto da RPV municipal vigente. Da liquidez dos cálculos das exequentes remanescentes As autoras remanescentes acostaram planilhas individualizadas elaboradas pelo sistema de cálculo judicial, discriminando os índices aplicados mês a mês conforme os parâmetros do título judicial exequendo e do Tema Repetitivo 905 do Superior Tribunal de Justiça (ID 174946141). Os parâmetros de cálculo contemplaram correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pelos índices legais vigentes em cada período, inexistindo impugnação tempestiva ou discordância aritmética que comprometa a higidez dos demonstrativos acostados, operando-se a preclusão sobre eventuais questionamentos das bases já fixadas (art. 509, § 2º, e art. 535, caput, do CPC). Sobre a estabilização dos cálculos ante a ausência de impugnação, colhe-se o precedente da Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE 1. Na origem, trata-se de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente municipal, deixando de reconhecer o excesso de execução alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a rediscussão da composição dos cálculos de liquidação de sentença na fase de cumprimento de sentença, diante da ausência de impugnação específica no momento oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação dos cálculos de liquidação sem impugnação específica na fase própria gera preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da matéria na fase de cumprimento de sentença. 4. A atualização aritmética do montante homologado, com observância aos parâmetros fixados na liquidação, não reabre a possibilidade de impugnação quanto à composição do cálculo. 5. Ademais, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial possuem fé pública e presunção de veracidade, cabendo à parte que os contesta demonstrar erro substancial, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de impugnação específica no momento da liquidação da sentença impede a rediscussão da composição dos cálculos na fase de cumprimento de sentença, por força da preclusão consumativa”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, e 525, § 1º. (AI 0823181-07.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 30/04/2025) Assim, impõe-se a homologação dos valores apurados para cada uma das 8 (oito) credoras habilitadas: a) Lucienne Soares Lima: total atualizado de R$ 8.995,15 (oito mil, novecentos e noventa e cinco reais e quinze centavos), com a devida limitação ao teto de RPV decorrente de sua expressa renúncia; b) Lucilene Alves do Nascimento Silva: total de R$ 5.682,02 (cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e dois centavos), sendo R$ 2.841,01 referente a 12/2000 e R$ 2.841,01 ao 13º/2000; c) Lucilene Gonçalves dos Santos Brito: total de R$ 5.666,03 (cinco mil, seiscentos e sessenta e seis reais e três centavos), sendo R$ 2.825,02 referente a 12/2000 e R$ 2.841,01 ao 13º/2000; d) Lucilene Pereira Costa: total de R$ 7.494,34 (sete mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 4.326,19 referente a 12/2000 e R$ 3.168,15 ao 13º/2000; e) Luíza Alves dos Santos: total de R$ 6.680,72 (seis mil, seiscentos e oitenta reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 3.512,57 referente a 12/2000 e R$ 3.168,15 ao 13º/2000; f) Luzenira Farias Guimarães: total de R$ 6.857,93 (seis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos), sendo R$ 4.016,92 referente a 12/2000 e R$ 2.841,01 ao 13º/2000; g) Luzia Souza Leitão: total de R$ 7.819,24 (sete mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 4.486,11 referente a 12/2000 e R$ 3.333,13 ao 13º/2000; h) Luzia Aguiar Cunha da Silva: total de R$ 5.705,54 (cinco mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 2.864,53 referente a 12/2000 e R$ 2.841,01 ao 13º/2000. Vale destacar que a modalidade de execução de pequeno valor está disciplinada em Lei Municipal, a qual instituiu o teto correspondente ao maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social, que hoje corresponde ao valor de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme estabelecido pela PORTARIA INTERMINISTERIAL MTS/MF Nº 13/2026, de 09 de janeiro de 2026, o teto do INSS, para os débitos do Município de Caxias/MA, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias nas ADI 4.357 e ADI 4.425. Em relação aos valores do crédito principal dos exequentes, não excedem o teto do maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência, ora equivalente a R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme disciplina o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição da República e o art. 97, § 12, I E II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sendo desnecessária a requisição de precatório, afigurando-se adequada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Devendo ser processada perante o juízo de primeiro grau o Requisitório de Pequeno Valore - RPV, conforme art. 4, § 4º da Resolução 17/2023, cuja redação transcrevemos: Art. 4º. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente mediante precatórios e Requisições de Pequenos Valores – RPV. (…) §4º. As Requisições de Pequeno Valor – RPVs serão requisitados diretamente pelo juízo da execução, observando o disposto no art. 535, §3º , do Código de Processo Civil. (grifei) Diante do acórdão de ID 174027763, transitado em julgado (ID 174027768), foram fixados honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os créditos que haviam sido pleiteados pelas partes excluídas. Conforme memória discriminada pelo executado (ID 174027767), Luzia Augusta Neta Costa deve a quantia de R$ 270,96 (duzentos e setenta reais e noventa e seis centavos), e Luzia da Costa Vaz responde pela importância de R$ 179,65 (cento e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos). Tratando-se de título executivo judicial líquido quanto aos critérios e parâmetros, incumbe intimar as exequentes excluídas para que promovam o pagamento voluntário, sob pena de regular deflagração dos atos executivos competentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao crédito excedente ao teto de Requisição de Pequeno Valor (RPV) formulada pela exequente Lucienne Soares Lima (ID 174946130), nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO as memórias de cálculo atualizadas acostadas em ID 174946141 em favor das 8 (oito) exequentes remanescentes, fixando individualmente os valores líquidos da execução nos seguintes termos, por conseguinte EXPEÇAM-SE os competentes Ofício(s) Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatório, tudo em conformidade do art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº.17/2023 do TJMA: OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR:. 1) DO(S) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV em favor de Lucienne Soares Lima, brasileira, portadora do CPF: 408.853.803-04, no importe de R$ 8.475,55 oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos); 2) DO(S) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV em favor de Lucilene Alves do Nascimento Silva brasileira, portadora do CPF: 508.457.213-72, no importe de R$ 5.682,02 (cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e dois centavos); 3) DO(S) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV em favor de Lucilene Gonçalves dos Santos, brasileira, portadora do CPF: 504.970.733-15, no importe de R$ 5.666,03 (cinco mil, seiscentos e sessenta e seis reais e três centavos); 4) DO(S) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV em favor de Lucilene Pereira Costa, brasileira, portadora do CPF: 452.725.653-04, no importes de R$ 7.494,34 (sete mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos); 5) DO(S) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV em favor de Luíza Alves dos Santos, brasileira, Portadora do CPF: 080.439.733-34, no importe de R$ 6.680,72 (seis mil, seiscentos e oitenta reais e setenta e dois centavos); 6) DO(S) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV em favor de Luzenira Farias Guimarães, brasileira, portadora do CPF: 146.431.203-63 no importe de R$ 6.857,93 (seis mil, seiscentos e oitenta reais e setenta e dois centavos); 7) DO(S) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV em favor de Luzia Souza Leitão, brasileira, portadora do CPF: 125.743.413-68, no importe de R$ 7.819,24 (sete mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos); 8) DO(S) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV em favor de Luzia Aguiar Cunha da Silva, brasileira, portadora do CPF: 688.029.783-87,: no importe de R$ 5.705,54 (cinco mil, setecentos e cinco reis e cinquenta e quatro centavos); DETERMINO a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor de cada uma das 8 (oito) exequentes acima indicadas, intimando-se o Município de Caxias, na pessoa de seu representante judicial, para que promova o pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses, a teor do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. DETERMINO a intimação de Luzia Augusta Neta Costa e Luzia da Costa Vaz, por intermédio de seus patronos constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão de ID 174027763 (R$ 270,96 e R$ 179,65, respectivamente), sob as advertências legais (ID 174027767). Fica (m) a (s) executada (s) intimada (s) para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre eventual desconto consectário legal (IRPF, Descontos Previdenciários), sob pena de preclusão, bem como de ser considerada conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 e seus incisos, do CPC/15, eventual discussão acerca dele em sede de RPV ou PRECATÓRIO. O silêncio será interpretado como concordância com o cálculo homologados SEM os descontos acima mencionado. Caso haja incidência de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda - IRPF, deverá a parte Executada/Impugnante informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o(s) percentuais a ser descontado, se houver. Quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida (s) ao (s) beneficiário (s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará do Pagamento do Requisitório de Pequeno Valor e o Precatório, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente. A requisição deverá ser expedida eletronicamente, onde será certificada a data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de dois meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n.º 10.259, de 2001, e o art. 535, §3º, II, do CPC/2015. Findo o prazo do item parágrafo acima, sem o adimplemento integral do RPV, certifique-se a omissão. Em seguida, proceda-se à atualização do crédito, seguida do sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão (Art. 60 da Resolução n.º 172023 do TJ/MA). Destaco que o montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição (Art. 60, §1º da Resolução n.º 172023 do TJ/MA). Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais. (Art. 60, §2º da Resolução n.º 172023 do TJ/MA). Servido a presente decisum como mandado. Sem custas, incabíveis à espécie. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760