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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0816155-86.2026.8.14.0028 AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. A parte autora sustenta, em síntese, a realização de descontos em sua conta bancária referentes a título de capitalização que afirma não ter contratado. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. Formula, ainda, pedidos de gratuidade da justiça e prioridade de tramitação. É o relatório. Decido. I – DA REGULARIDADE DA INICIAL E DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL 1 – A petição inicial atende, neste exame preliminar, aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando identificados os fatos, os fundamentos e os pedidos formulados. 2 – A representação processual encontra-se regular. O instrumento de mandato contém poderes gerais e específicos relacionados ao objeto da demanda e está acompanhado de elementos de validação da assinatura eletrônica do outorgante. 3 – O valor atribuído à causa, de R$ 51.015,16, corresponde à soma dos proveitos econômicos indicados na inicial, considerando a pretensão de repetição do indébito e o valor indicado para a indenização por danos morais, em conformidade com o art. 292, V e VI, do CPC. 4 – A classe Procedimento Comum Cível mostra-se adequada. II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA PRIORIDADE 1 – A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça e apresentou declaração de hipossuficiência, além de extratos bancários que indicam o recebimento de benefício previdenciário em valor compatível com a alegada insuficiência de recursos. Diante dos elementos apresentados, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 2 – Considerando que o documento de identificação juntado aos autos comprova idade superior a 60 anos, DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Proceda a Secretaria às anotações necessárias. III – DA TUTELA PROVISÓRIA 1 – Não há pedido de tutela provisória formulado na petição inicial, razão pela qual não há medida de urgência a ser apreciada nesta fase. IV – DETERMINAÇÕES 1 – Considerando os arts. 334 e 334, § 8º, do CPC, e a necessidade de verificar a efetiva ciência e anuência da parte autora, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no âmbito desta Vara. 1.1 – DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, VIRTUAL OU PRESENCIAL, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), sem prejuízo de multa do art. 334, § 8º, do CPC. O comparecimento da parte não dispensa a presença do advogado, que deverá possuir poderes específicos para transigir. 1.2 – Sendo a audiência virtual, a parte autora deverá informar telefone e e-mail no prazo de 5 dias, garantindo condições de acesso remoto, sob pena de redesignação/cancelamento. 2 – Cite-se a parte ré para comparecimento à audiência. 3 – O prazo de contestação (15 dias úteis) correrá a partir da audiência. 4 – Após a contestação ou revelia, intime-se a autora para manifestação em 15 dias úteis, se presentes as condições do art. 351 do CPC: a) em caso de revelia: informar sobre provas ou requerer julgamento antecipado; b) havendo contestação: apresentar réplica; c) havendo reconvenção: apresentar resposta. 5 – Intimem-se a parte autora (por seu patrono) e a parte ré. 6 – Cumpra-se, servindo esta decisão de expediente para citação/intimação/ofício/carta precatória, conforme Provimento nº 11/2009-CJRMB e Resolução nº 014/2009. 7 – INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA Dia: 25/11/2026 – Horário: 10:00 Telefone da sala: (94) 2018-0439. Link (Teams): https://teams.microsoft.com/meet/280645689742076?p=7G8XwYf9bSB7gDmWpd 8 – Decisão publicada e registrada via sistema. FICA A PARTE ADVERTIDA quanto à necessidade de comparecimento pessoal à audiência, nos termos desta decisão. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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