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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Agrária de Imperatriz
VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, s/n, Residencial Kubitschek Telefone: (99) 2055-1301 [WhatsApp Funcional] / Email: varaagraria_itz@tjma.jus.br Processo n.º : 0816155-61.2026.8.10.0040 Classe : REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA O Excelentíssimo Senhor Delvan Tavares Oliveira, Juiz de Direito da Vara Agrária de Imperatriz, Estado do Maranhão, MANDA que se proceda à INTIMAÇÃO ELETRÔNICA da(s) parte(s) MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP, representadas nos autos pelo(s) advogado(s): ELIAS GOMES BORGES SILVA - MA8884, ANTONIO ARAUJO DE ANDRADE - MA25896, GLEBSON DE SOUSA LESSA - MA9562, MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS - MA12060, para ciência da DECISÃO ID 189957851 que deferiu A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor da autora CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO, para o fim de retorná-la à posse dos lotes 4 e 5, quadra 25, do Loteamento Altos das Brisas/Vila Zenira, Imperatriz-MA, com a proibição expressa de demolição e alteração do estado físico do imóvel. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 03 de Setembro de 2026. Digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do juiz de direito titular. ISABELA DE OLIVEIRA Diretora de Secretaria da Vara Agrária de Imperatriz matrícula n.º 216259 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816155-61.2026.8.10.0040 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP DECISÃO Verifica-se a presença de duas ações possessórias (0816155-61.2026.8.10.0040 e 0816219-71.2026.8.10.0040), conclusas para decisão, envolvendo as partes, Maria de Fátima Pereira da Silva e Construtora Gutembergue Caetano, lastreadas em narrativa fática semelhante, ambas afirmando-se possuidora de um mesmo terreno no Loteamento Alto das Brisas/Vila Zenira. Os autos 0816155-61.2026.8.10.0040 versam sobre ação de manutenção de posse de força nova com pedido de liminar inaudita altera pars cumulada com declaração de usucapião especial urbana e perdas e danos, distribuída em 13 de agosto de 2026, por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA em face de CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI, na qual, em síntese, relata que é possuidora e titular de domínio fático de uma fração de terras urbana com área total de 240,00 m², situada a Rua São Pedro, Lote n. 05, Quadra 25, bairro Vila Zenira (loteamento Alto das Brisas), e que teve sua posse turbada pela requerida. Narra que sua posse teve início em 13 de novembro de 2021 quando adquiriu onerosamente a área de José Orlando Gonçalves Carvalho pelo valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda, e, desde então, passou a zelar, cuidar e vigiar, exercendo posse, mansa e pacífica. Pontua que realizou o cercamento do lote e fez cultivo de um pomar, com destaque para plantação de bananas, e que, no corrente ano, formalizou pedido de ligação nova de energia elétrica junto à concessionária Equatorial, já devidamente instalada. Segue relatando que recentemente deu início ao levantamento de sua moradia no interior do lote, no entanto, os prepostos da requerida teriam no dia 07.08.2026, com uso de uma pá carregadeira, invadido a testada no lote, derrubado e subtraído a cerca e o poste de energia elétrica recém-instalado pela Equatorial, destruindo também parte das bananeiras cultivadas. Ressalta que conseguiu resistir à violência e continua na posse do lote, não tendo sido atingida as edificações de alvenaria. Discorre sobre o histórico de conflitos fundiários envolvendo os moradores da Vila Zenira (Alto das Brisas) e a construtora requerida, mencionando os processos judiciais originados do embate, acusando-a de praticar atos de violência. Requereu o deferimento de liminar de manutenção de posse e concessão de tutela inibitória de urgência para fazer cessar os atos de turbação, postulando subsidiariamente pela designação de audiência de justificação. Ao final, requer que seja declarada incidentalmente usucapião especial urbana em favor da autora e condenação da requerida em danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi determinada a emenda da petição inicial em virtude da impossibilidade de cumulação de ação possessória com petitória, nos termos da decisão de ID 189416583. Em resposta, a parte autora requereu o prosseguimento do feito sob o procedimento possessório, relatando, ainda, a evolução de edificações no terreno, conforme petição de ID 189704913. Os autos 0816219-71.2026.8.10.0040, por sua vez, versa sobre ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada pela CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI em face de MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA, distribuída em 13 de agosto de 2026, inicialmente à 4ª Vara Cível de Imperatriz, redistribuída em 28 de agosto de 2026, à Vara Agrária de Imperatriz. Narra a Construtora que legítima possuidora e titular registral do Loteamento Alto das Brisas, localizado no Município de Imperatriz, conforme matrícula 16.239 do registro de imóveis, e que no dia 07.08.2026 constatou a ocupação dos lotes 04 e 05 da quadra 25 durante atividades rotineiras de manutenção e acompanhamento dos imóveis, avançando nos dias seguintes com a realização de edificações na área. Descreve que cada lote tem 216,00 metros quadrados, com medidas de 9,00 (nove) metros de frente e fundo, com 24,00 (vinte e quatro) metros nas laterais, perfazendo a área o total de 432,00 metros quadrados. Requer o deferimento de liminar, sem prévia oitiva da requerida, com sua confirmação ao final do processo, para: que seja reintegrada na posse dos lotes, com retirada da requerida e das pessoas que se encontram no local por sua ordem; que seja determinada a imediata paralisação de toda e qualquer obra, construção e intervenção no imóvel, bem como seja proibida a cessão, transferência, compartilhamento, divisão, fracionamento, negociação ou entrega, a qualquer título, da posse total ou parcial dos lotes a terceiros; que os imóveis sejam mantidos rigorosamente ao estado físico em que se encontrarem, vedada qualquer inovação material até ulterior deliberação judicial; fixação de multa para o caso de descumprimento e autorização para uso da força policial; que seja determinado ao Oficial de Justiça que, por ocasião do cumprimento da medida, certifique detalhadamente o estado físico dos lotes e o estágio das edificações. A inicial foi instruída com a documentação registral do loteamento, mapas e mídias expositivas da área em disputa e do conflito entre as partes. Ambos os processos estão conclusos com liminar pendente de apreciação. É o que importa relatar. Decido. De início reconheço a conexão entre os processos 0816155-61.2026.8.10.0040 e 0816219-71.2026.8.10.0040, nos termos do art. 55 do CPC, devendo ser reunidos para tramitação e decisão conjunta. Recebo a emenda à petição inicial da ação de manutenção de posse n. 0816155-61.2026.8.10.0040 em que figura como autora, Maria de Fatima Pereira da Silva, nos termos da petição de ID 189704913, ficando à demanda restrita ao procedimento possessório. Quanto à ação de reintegração de posse n. 0816219-71.2026.8.10.0040, verifica-se que sua petição inicial veio acompanhada da documentação indispensável à propositura da ação, com comprovação de recolhimento de custas, estando apta a seguir a tramitação do correspondente rito processual. Ultrapassado este juízo de admissibilidade, passo a analisar a tutela provisória. Assegura o art. 560 do CPC que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, garantindo a lei processual (art. 558) procedimento mais célere para assegurar a proteção possessória, caso a ação seja ajuizada a menos de ano e dia da violação da posse. Exige-se, todavia, que o autor comprove devidamente a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Estando a inicial devidamente instruída, garante-se ao autor a expedição do mandado liminar de manutenção ou reintegração de posse (art. 562), sem prévia oitiva do réu. Do contrário, pode o magistrado determinar prévia justificação para melhor avaliação do caso. Esse procedimento específico, mais célere, trata-se de uma espécie particular de tutela de evidência das ações possessórias, em que não se investiga em princípio o potencial perigo de dano no caso de concessão da tutela apenas ao final do processo, bastando a pronta comprovação do direito reclamado, ou seja, o exercício da posse e a respectiva violação ou o fundado receio de turbação ou esbulho. Por outro lado, tratando-se de ação possessória proposta com mais de ano e dia, o procedimento será o comum, com tutela provisória de urgência ou evidência, conforme seja o caso, analisada à luz da disciplina prevista nos arts. 294 a 311 do CPC. Nesse sentido, leciona Fernando Garjadoni em Comentários ao Código de Processo Civil1 que: “A principal distinção entre as possessórias de rito especial e rito comum está no regime jurídico da liminar possessória. Nas seguintes do rito especial (força nova) tem o autor da demanda direito a tutela da evidência possessória, mesmo sem oitiva da parte adversa, independentemente da comprovação de risco de dano grave ou de difícil reparação com a não obtenção imediata da posse (periculum in mora). Tampouco é necessário que o autor esteja em uma das situações do art. 311 do CPC. Comprovados os requisitos do art. 561 do CPC – isto é, a posse, o esbulho ou turbação, e a ocorrência do evento dentro de ano e dia –, tem o requerente direito à liminar possessória. Enquanto isso, nas possessórias de rito comum (força velha), para que o polo ativo obtenha a liminar – que, portanto, é cabível – é necessária a comprovação dos requisitos dos arts. 300 (tutela provisória de urgência antecipada) ou 311 (tutela da evidência), a depender do caso concreto (STJ, REsp 1194649/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12.06.2012). Vê-se, assim, que a possibilidade do manejo do rito especial traz enorme vantagem processual para aquele que afirma ter sido molestado na sua posse.”. É importante recordar que posse e propriedade não se confundem, tratam-se de institutos autônomos e tutelados processualmente por regimes jurídicos diversos. Propriedade relaciona-se à titularidade registral do bem (registro cartorário por escritura pública), ao passo que a posse diz respeito a uma relação de poder fático sobre a coisa, motivado e externado de um agir como dono. A tutela da posse é autônoma e a sua titularidade não necessariamente coincide com a figura do proprietário, podendo coexistir, proprietário sem posse, e, possuidor sem propriedade. Pontua-se, todavia, que o princípio da aderência, pelo qual o bem gruda ao seu titular, e o direito de sequela (jus persequendi), que confere ao proprietário o direito de tomar posse sobre o bem que lhe pertence, características inerentes aos direitos reais, externam, em certa medida, que quem é proprietário possivelmente exerce, em algum grau, a posse sobre o bem, ou, não exercendo, pode dar início ao seu exercício, tomando para si o bem que em momento anterior estava despossuído, ou seja, sem que uma terceira pessoa nele exerça posse. Ressalte-se que "A posse não exige exploração econômica plena do imóvel. Pode ser exercida de forma intermitente, por atos de vigilância, conservação, visitas periódicas e demonstração inequívoca do animus domini." (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Vol. 5: Direito das Coisas, 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 108). Passando ao caso concreto, cumpre registrar que o contato anterior deste juízo com ações possessórias e petitórias relacionadas ao Loteamento Alto das Brisas, atualmente identificado por Vila Zenira, experiência com a qual o juiz dela pode fazer uso (CPC, art. 375), fez emergir algumas convicções sobre a dinâmica das ocupações e dos conflitos fundiários fluentes no loteamento, a saber: 1. do lançamento do empreendimento na década de 1990 até por volta do ano de 2012, o loteamento sofreu influxos de ocupações graduais em seu território, motivada pela reduzida vigilância e conservação da área, culminando com a consolidação de um núcleo urbano informal, denominado Vila Zenira; 2. posteriormente, a construtora aventou a retomada da posse dos lotes vazios e impulsionou inúmeras ações judiciais com o objetivo de reaver as áreas apossadas por terceiros; 3. em época mais recente, por volta do ano de 2020/2021, especialmente, sob a administração do preposto Francinaldo Queiroz Gomes, passou a reconhecer as posses antigas, caracterizadas pela presença de moradia, transferindo aos respectivos ocupantes a respectiva titularidade, redirecionando seus esforços para arrecadar os lotes desocupados, sem edificações, nos quais compreende não existir posse de terceiros, firmando acordos em processos individuais e coletivos, notoriamente, os processos 0006527-72.2012.8.10.0040 e 0000847-60.2013.8.10.0044. Neste contexto, o provimento judicial mais adequado ao conflito fundiário individual, recorrente na Vila Zenira, atrai a análise quanto à antiguidade da posse reclamada, diferenciando a massa de antigos posseiros de eventuais terceiros oportunistas, estes munidos de precários contratos particulares, apresentando-se como “donos” de determinados lotes, sem visível exercício de posse sobre eles. É fato também conhecido por este Juízo que, com a administração do loteamento pelo preposto Francinaldo Queiroz Gomes, a Construtora passou a ter uma presença mais ostensiva na área, com proximidade à associação de moradores, com celebração de acordos para encerramento de litígios com preservação de moradias, e, inclusive, com a realização de algumas benfeitorias na localidade, conforme já relatado em várias audiências pelo presidente da associação de moradores. Nessa toada, com exceção das posses antigas, os lotes sem posses a partir de então retornaram à posse da Construtora, pois, como titular do domínio registral, à luz do princípio da aderência e do direito de sequela inerente, retomou para si, em princípio, os lotes desocupados quando deu início novamente aos atos de vigilância e conservação. Importante ressaltar que o fato de um lote não ser edificado não induz à necessária conclusão de ausência de posse, de modo que a investigação das circunstâncias fáticas do caso concreto é essencial à elucidação da existência ou não de posse antiga. No presente caso, verifica-se dos autos que as partes controvertem sobre a posse do lote 4 e uma fração do lote 5, ambos da quadra 25, do Loteamento Alto das Brisas/Vila Zenira. A ocupante, Maria de Fátima Pereira da Silva, instruiu sua inicial com: i) um contrato particular de compra e venda, datado de 13 de novembro de 2021 (ID 188432630), desacompanhado de contratos anteriores; ii) solicitação de ligação nova de energia elétrica junto à Equatorial datada de 29 de julho de 2026 (ID 188432634); iii) um documento, denominado abaixo assinado, contendo assinaturas de moradores associados ou não da Vila Zenira, datado de 08 de agosto de 2026, alusivo ao conflito judicial corrente entre Ernesto Pinheiro Santos e a Construtora (IDs 188432644 e 188432647); e iv) fotografias do imóvel (ID 188432651). Em que pese a narrativa de Maria de Fátima Pereira da Silva de antiguidade de posse sobre o imóvel, os elementos de provas acima analisado à luz do contexto do conflito fundiário da Vila Zerina, anteriormente exposto, inclina-se para a ilação de que a sua ocupação é recente, não se encaixando no contexto das posses antigas. Com efeito, datam de época recente os atos materiais de intervenção sobre o imóvel, demonstrados pelas fotografias acostadas à inicial, tais como o levante do baldrame de uma casa e a instalação do padrão de energia elétrica, serviço este solicitado em 29.07.2026 (ID 188432634), inexistindo comprovação quanto à ocupação dos lotes em anos anteriores. O contrato de compra e venda embora datado do ano de 2021, considerado isoladamente, não é suficiente para comprovação da posse. A inexistência de demonstração de atos de posse em período contemporâneo à sua celebração e em período subsequente, assim como de contratos anteriores expositivos da cadeia possessória, não conferem base suficiente para conclusão do exercício de posse. O instrumento particular em si limita-se à seara do domínio e, ainda assim, de forma precária em razão da ausência de escrituração junto ao registro público de imóveis. Tal como ao proprietário registral que adquire o domínio e não exerce posse, o adquirente a título precário que não exerce posse, não goza da proteção possessória prevista na legislação. A ocupante demonstra a aquisição à titulo precário, de que terceiro que não era o proprietário registral, mas não trouxe elementos suficientes à comprovação da posse. Destarte, em juízo de cognição sumária, a liminar de manutenção de posse requerida pela ocupante não encontra amparo probatório a autorizar a sua concessão. Por outro lado, à luz do contexto já exposto, resta evidenciado que a construtora, para além da comprovação da titularidade registral do imóvel, exerce posse sobre os lotes reclamados. Destaco que a cerca de estaca de eucalipto exposta na mídia constante do ID 188493440 do processo n. 0816219-71.2026.8.10.0040, retirada parcialmente à altura do lote 4, presumo não ser da ocupante, porque ela avançada sobre toda a testada do lote 5 e a área que a autora afirma ter adquirido somente se estender um metro sobre o lote 5. Não obstante, a fim de minorar os prejuízos materiais, considerando, sobretudo, o estado germinal das ações, que ao final pode superar a compreensão aqui empossada, compreende-se ser prudente a preservação do estado das coisas, sem atos de demolição. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor da autora CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO, para o fim de retorná-la à posse dos lotes 4 e 5, quadra 25, do Loteamento Altos das Brisas/Vila Zenira, Imperatriz-MA, com a proibição expressa de demolição e alteração do estado físico do imóvel. Nego o pedido liminar da ocupante, Maria de Fátima Pereira da Silva. Determino ao oficial de justiça quando do cumprimento do mandado registre circunstanciadamente o estado do imóvel, descrevendo o que nele contém. À luz do poder geral de cautela do juízo (CPC, art. 297), determinando-se a abstenção de qualquer ato que altere o estado atual dos lotes litigiosos, por quaisquer das partes ou por terceiros a elas vinculados, vedada, especialmente, a realização de construções, terraplanagem, abertura de acessos, deposição de materiais, ocupação, demolição ou qualquer forma de inovação no estado de fato, até a prolação da sentença. Fica permitido apenas o levante do cercamento anteriormente retirado. O descumprimento desta ordem poderá ensejar aplicação de multa diária, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Intimem-se as partes pessoalmente. Citem-se os requeridos em ambos os processos para tomarem conhecimento das ações e exercerem o contraditório no prazo legal. Determino a reunião dos processos 0816155-61.2026.8.10.0040 e 0816219-71.2026.8.10.0040 para tramitação conjunta. Retornem os autos conclusos oportunamente. Intimem-se. A presente decisão substitui os expedientes necessários ao cumprimento das comunicações processuais. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara Agrária da Comarca de Imperatriz 1GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. p.1060. ISBN 9786559644995. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559644995/. Acesso em: 13 mar. 2025.