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0816155-02.2024.8.20.5004

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816155-02.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TAVARES COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: FRANCISCO EDIVALDO VALENTIM SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a satisfação do crédito condenatório no valor atualizado de R$ 5.019,51. Após a intimação do executado, foram promovidas diversas tentativas executórias típicas: bloqueio de valores via SISBAJUD (restando apreendida apenas a quantia irrisória de R$ 188,30), SISBAJUD com repetição programada por dezessete rodadas sem sucesso, consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD com resultado negativo, expedição de mandados de penhora inexitosa ante a não localização do devedor e pesquisa via SNIPER. Na última manifestação (ID 197092784), a exequente postulou a adoção de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito do devedor, além de consulta ao sistema PREVJUD. Decido. Inicialmente, INDEFIRO integralmente os pedidos de imposição de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, apreensão e vedação de emissão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito). Tais providências, embora admitidas em hipóteses excepcionais (artigo 139, inciso IV, do CPC e ADI 5.941/DF), exigem indícios concretos de ocultação dolosa de bens ou padrão de vida incompatível com a inadimplência, não se prestando como mero castigo ou sanção pessoal ao devedor patentemente insolvente. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) Da mesma forma, INDEFIRO a consulta ao sistema PREVJUD, porquanto a busca e eventual constrição sobre verbas de natureza salarial ou previdenciária revelam-se inadequadas para a quitação de débito comum no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, mormente diante da inexistência de rendas e patrimônio apurada nas diligências prévias. Assim, frustradas todas as diligências úteis para localização de bens penhoráveis e não tendo sido indicado patrimônio passível de constrição, resta imperiosa a extinção da execução forçada. O microssistema processual dos Juizados Especiais Cíveis é norteado pelos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual, razão pela qual o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 determina expressamente a extinção do processo quando não encontrados o devedor ou bens expropriáveis. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de ID 197092784 e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Expeça-se em favor da parte exequente a respectiva certidão de crédito. Sem custas nem honorários advocatícios nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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