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0816154-34.2026.8.18.0176

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816154-34.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: STENIO TEOFILO SOARES REU: UNITED CAR LTDA. SENTENÇA Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não compareceu à audiência (ID 104310636). Com efeito, em sede de Juizados Especiais, a presença do autor em qualquer das audiências é obrigatória e a sua ausência importa em extinção sem julgamento do mérito por contumácia (art. 51 da Lei nº 9.099/95). Assim, diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Tal extinção do processo, com fulcro no dispositivo legal referido, importa na condenação do autor em custas judiciais, como esclarece o Enunciado 28 do FONAJE. Indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Fica revogada eventual medida liminar/antecipação de tutela concedida. Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE. Intimem-se. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816154-34.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: STENIO TEOFILO SOARES REU: UNITED CAR LTDA. SENTENÇA Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não compareceu à audiência (ID 104310636). Com efeito, em sede de Juizados Especiais, a presença do autor em qualquer das audiências é obrigatória e a sua ausência importa em extinção sem julgamento do mérito por contumácia (art. 51 da Lei nº 9.099/95). Assim, diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Tal extinção do processo, com fulcro no dispositivo legal referido, importa na condenação do autor em custas judiciais, como esclarece o Enunciado 28 do FONAJE. Indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Fica revogada eventual medida liminar/antecipação de tutela concedida. Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE. Intimem-se. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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