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TJPA · 2ª Vara Criminal de Parauapebas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA PLANTONISTA DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo nº: 0816150-28.2026.8.14.0040 D E C I S Ã O Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de GEOVANI ANDRÉ DE SOUSA, devidamente qualificado(a)(s) nos presentes autos, pela suposta prática do(s) delito(s) tipificado(s) no art. 14 da Lei nº 10.826/03. Comunicado o flagrante, a autoridade policial informou acerca do arbitramento de fiança em delegacia, a qual não foi paga pelo autuado, que permanece sob custódia. Vieram os autos conclusos, em regime de plantão judiciário. Passo a fundamentar e a decidir. 1. À primeira vista, não verifico ilegalidade na prisão em flagrante. Ao que consta, o caderno informativo sob testilha noticia a suposta de prática de fato tipificado como infração penal, o agente capturado estava em uma das situações legais de flagrância que autorizam a prisão (art. 302 do CPP) e foram observadas as formalidades estabelecidas pelo art. 5º, LXI, LXII e LXIII da CF/88. Ademais, não se vislumbra caracterizada qualquer das hipóteses do art. 23 do Código Penal. Nesse contexto, tem-se que as medidas constritivas se mostram legais, não havendo que se falar em relaxamento. Sendo assim, em primeira análise, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 2. No que tange à análise do “status libertatis” do autuado, entendo ser cabível a concessão de liberdade provisória, com dispensa da fiança. Nos termos do art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Considerando a natureza do delito imputado (ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO), a primariedade técnica do agente (V. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS ID 189610346), bem como as circunstâncias concretas do caso, que não envolvem violência ou grave ameaça a pessoa, não se vislumbra, nesse momento, a necessidade de imposição da medida cautelar máxima, que sequer foi cogitada pela autoridade policial, que arbitrou fiança. De outro lado, no que tange à fiança arbitrada, entendo por bem dispensá-la, nos termos do art. 325, § 1º, inciso I, do CPP, haja vista restar demonstrado nos autos que o autuado não possui condições financeiras para arcar com tal encargo. Dessa forma, com fundamento nos arts. 310, III, e 325, §1º, I, ambos do CPP, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado GEOVANI ANDRÉ DE SOUSA, com DISPENSA da fiança arbitrada em sede policial. 3. EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ DE SOLTURA, com urgência, devendo o custodiado ser imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver legalmente preso. 4. Considerando a soltura do(a)(s) autuado(a)(s) e a juntada do Auto de Exame de Corpo de Delito, DISPENSO a realização da audiência de custódia. Ressalvo, todavia, a possibilidade de o autuado relatar eventual abuso praticado por agentes públicos no momento da prisão à autoridade policial ou ao Ministério Público. 5. DETERMINO, por fim, a realização das seguintes providências: a) Cientificação da autoridade policial desta decisão b) Cientificação do Ministério Público e da Defensoria Pública, se for o caso c) Intimação do custodiado d) Expedição do alvará de soltura por meio do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) e) Exclusão da anotação de prioridade de "réu preso" 6. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao fluxo ordinário. 7. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA / EDITAL / ALVARÁ / TERMO DE COMPROMISSO para as comunicações necessárias. Local e data registrados no sistema. (Documento assinado eletronicamente) ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito Plantonista
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