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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0816140-20.2026.8.14.0028 AUTOR: LUCAS VENICIUS FARIAS MAGALHAES REU: TOO SEGUROS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por LUCAS VENICIUS FARIAS MAGALHAES em face de TOO SEGUROS S.A. A parte autora sustenta, em síntese, ter identificado, mediante consulta aos registros da SUSEP, apólice securitária vinculada ao seu CPF cuja contratação afirma desconhecer. Requer prioridade de tramitação, gratuidade da justiça, exibição de documentos, declaração de inexistência da relação jurídica, inexigibilidade de eventuais valores, repetição do indébito e indenização por danos morais. É o relatório. Decido. I – DA REGULARIDADE FORMAL DA INICIAL 1 – Nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve individualizar adequadamente as partes e o objeto litigioso, bem como apresentar pedidos determinados e coerentes com a causa de pedir. 2 – Verifico divergência na identificação da parte autora. Na abertura da petição inicial consta “LUCAS FARIAS VENICIUS”, enquanto os documentos pessoais, a procuração e o cadastro processual indicam LUCAS VENICIUS FARIAS MAGALHAES. 3 – Há também divergência quanto ao número da apólice objeto da demanda. A documentação apresentada e o pedido de exibição fazem referência à Apólice nº 1099300383759, enquanto no item “k” dos pedidos consta Apólice nº 10993003837599. 4 – As inconsistências devem ser sanadas para assegurar a correta identificação da parte autora e a delimitação objetiva da demanda. II – DO VALOR DA CAUSA 5 – A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, consignando expressamente que a quantia corresponde ao proveito econômico inicialmente estimado para a pretensão indenizatória. 6 – Entretanto, a demanda cumula pretensões de natureza declaratória, inexigibilidade de valores, eventual repetição de indébito e indenização por danos morais. Nos termos do art. 292, V e VI, do CPC, nas ações indenizatórias deve ser considerado o valor pretendido e, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos pedidos economicamente aferíveis. 7 – No caso, embora a documentação atualmente juntada não permita identificar eventual valor pago, descontado ou retido em decorrência da apólice questionada, o próprio autor condiciona a pretensão restitutória à posterior identificação desses valores mediante exibição da documentação pertinente. 8 – Desse modo, deverá a parte autora esclarecer a composição do valor atribuído à causa, considerando as pretensões economicamente aferíveis, retificando-o, se necessário, ou justificando objetivamente eventual impossibilidade atual de quantificação da parcela patrimonial. III – DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, GRATUIDADE E PRIORIDADE 9 – O instrumento de mandato juntado contém poderes suficientes para a representação processual e está acompanhado de elementos de autenticação e trilha de auditoria da assinatura eletrônica, não havendo necessidade de regularização da representação processual. 10 – A parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça e apresentou documentação destinada à comprovação de sua situação econômica. Considerando, contudo, a necessidade de prévia regularização da petição inicial e do valor da causa, POSTERGO a análise do pedido de gratuidade da justiça para após o cumprimento desta decisão. 11 – Quanto à prioridade de tramitação, a documentação juntada comprova a condição de pessoa com deficiência. DEFIRO, portanto, a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048 do CPC, devendo a Secretaria proceder à respectiva anotação. IV – DA TUTELA PROVISÓRIA 12 – Não foi formulado pedido de tutela provisória, inexistindo providência liminar a ser apreciada neste momento. V – DETERMINAÇÕES 13 – INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321 do CPC, devendo: a) corrigir e uniformizar, em toda a petição inicial, o nome completo da parte autora, de acordo com os documentos pessoais apresentados; b) esclarecer e uniformizar o número da apólice objeto da demanda, inclusive no rol de pedidos, indicando corretamente o número correspondente ao documento juntado aos autos; c) esclarecer a composição do valor atribuído à causa, observando o art. 292, V e VI, do CPC e considerando os pedidos economicamente aferíveis, promovendo sua retificação, se necessária, ou justificando objetivamente eventual impossibilidade atual de quantificação da parcela patrimonial. 14 – A análise do pedido de gratuidade da justiça fica postergada para após o cumprimento da emenda. 15 – Após, voltem conclusos para análise do cumprimento da determinação e demais providências processuais. 16 – FICA A PARTE ADVERTIDA de que o não cumprimento integral da determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. 17 – Decisão publicada e registrada via sistema. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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