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Processo 0816136-85.2026.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | 6civelresidual@tjrr.jus.br (95) 3198-4796 Autos nº: 0816136-85.2026.8.23.0010 Embargos à Execução (Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução) Classe Processual: RENATO MARTINS DOS SANTOS RMS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Embargante(s): representado(a) por RENATO MARTINS DOS SANTOS BANCO DO BRASIL S.A. Embargado(s): SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RMS Material de Construção Ltda. e Renato Martins dos Santos (EP 57) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (EP 44.1). A parte embargante alega a existência de omissão na decisão. Sustenta que, não obstante a sentença tenha determinado a aplicação da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça (autorizando a revisão dos contratos bancários anteriores que originaram a cédula exequenda), o Juízo deixou de emitir comando expresso determinando à parte exequente a exibição incidental de tais instrumentos sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. Aduz que, sem referida documentação, a remessa dos autos à Contadoria Judicial restará inviabilizada. Requer o acolhimento do recurso com a integração do julgado. É o relatório sucinto. Decido. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, a pretensão não merece prosperar. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se precipuamente a expungir do julgado obscuridades ou contradições, suprir omissões sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, ou, ainda, corrigir erros materiais. No caso em apreço, não se vislumbra qualquer omissão na sentença (EP 44.1). O provimento cognitivo exauriu a prestação jurisdicional que lhe cabia nesta fase ao declarar o direito à revisão da cadeia contratual, afastando encargos abusivos e fixando, com clareza, os parâmetros jurídicos e matemáticos que deverão reger o recálculo do débito. A determinação coercitiva para a exibição dos contratos pretéritos (BB Giro Empre nº 261717999, BB Capital de Giro nº 261718270, BB Conta Garantida nº 261718561 e BB Capital de Giro nº 261718594), bem como a apresentação das respectivas memórias de evolução financeira, não constitui requisito essencial de validade ou inteireza da sentença, mas sim providência de cunho estritamente material, inerente à fase dos cálculos a serem realizados, nos moldes do art. 509 e seguintes do estatuto processual. Cumpre ressaltar que a própria legislação instrumental civil prevê rito específico para a hipótese de os dados necessários à liquidação encontrarem-se em poder do credor, impondo-lhe o dever de apresentá-los, sob pena de os cálculos serem elaborados com base nas informações prestadas pelo devedor (art. 524, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil), dispositivo este que substitui as sanções genéricas do art. 400 do mesmo diploma neste momento processual. Dessa forma, a remessa dos autos à Contadoria Judicial determinada na sentença pressupõe o trâmite liquidatório adequado. O que a parte embargante pretende, na realidade, é a antecipação de atos inerentes à fase de liquidação de sentença ou a modificação da sistemática procedimental adotada pelo Juízo, revelando mero inconformismo com o julgado. Sendo assim, inexistindo na decisão embargada qualquer dos vícios previstos na legislação de regência, a rejeição dos embargos de declaração é medida de rigor, restando assegurado à parte o manejo das vias recursais adequadas para a reforma da decisão, caso entenda pertinente. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos (EP 57), por serem tempestivos, e, no mérito, , por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade REJEITO-OS ou erro material na sentença embargada. MANTENHO a sentença (EP 44.1) tal como foi lançada. DETERMINO o regular prosseguimento do feito, aguardando-se o transcurso do prazo legal para interposição de eventual recurso de Apelação. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento dos comandos da fase de liquidação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

2026-09-16 · TJRR

COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | 6civelresidual@tjrr.jus.br (95) 3198-4796 Autos nº: 0816136-85.2026.8.23.0010 Embargos à Execução (Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução) Classe Processual: RENATO MARTINS DOS SANTOS RMS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Embargante(s): representado(a) por RENATO MARTINS DOS SANTOS BANCO DO BRASIL S.A. Embargado(s): SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RMS Material de Construção Ltda. e Renato Martins dos Santos (EP 57) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (EP 44.1). A parte embargante alega a existência de omissão na decisão. Sustenta que, não obstante a sentença tenha determinado a aplicação da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça (autorizando a revisão dos contratos bancários anteriores que originaram a cédula exequenda), o Juízo deixou de emitir comando expresso determinando à parte exequente a exibição incidental de tais instrumentos sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. Aduz que, sem referida documentação, a remessa dos autos à Contadoria Judicial restará inviabilizada. Requer o acolhimento do recurso com a integração do julgado. É o relatório sucinto. Decido. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, a pretensão não merece prosperar. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se precipuamente a expungir do julgado obscuridades ou contradições, suprir omissões sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, ou, ainda, corrigir erros materiais. No caso em apreço, não se vislumbra qualquer omissão na sentença (EP 44.1). O provimento cognitivo exauriu a prestação jurisdicional que lhe cabia nesta fase ao declarar o direito à revisão da cadeia contratual, afastando encargos abusivos e fixando, com clareza, os parâmetros jurídicos e matemáticos que deverão reger o recálculo do débito. A determinação coercitiva para a exibição dos contratos pretéritos (BB Giro Empre nº 261717999, BB Capital de Giro nº 261718270, BB Conta Garantida nº 261718561 e BB Capital de Giro nº 261718594), bem como a apresentação das respectivas memórias de evolução financeira, não constitui requisito essencial de validade ou inteireza da sentença, mas sim providência de cunho estritamente material, inerente à fase dos cálculos a serem realizados, nos moldes do art. 509 e seguintes do estatuto processual. Cumpre ressaltar que a própria legislação instrumental civil prevê rito específico para a hipótese de os dados necessários à liquidação encontrarem-se em poder do credor, impondo-lhe o dever de apresentá-los, sob pena de os cálculos serem elaborados com base nas informações prestadas pelo devedor (art. 524, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil), dispositivo este que substitui as sanções genéricas do art. 400 do mesmo diploma neste momento processual. Dessa forma, a remessa dos autos à Contadoria Judicial determinada na sentença pressupõe o trâmite liquidatório adequado. O que a parte embargante pretende, na realidade, é a antecipação de atos inerentes à fase de liquidação de sentença ou a modificação da sistemática procedimental adotada pelo Juízo, revelando mero inconformismo com o julgado. Sendo assim, inexistindo na decisão embargada qualquer dos vícios previstos na legislação de regência, a rejeição dos embargos de declaração é medida de rigor, restando assegurado à parte o manejo das vias recursais adequadas para a reforma da decisão, caso entenda pertinente. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos (EP 57), por serem tempestivos, e, no mérito, , por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade REJEITO-OS ou erro material na sentença embargada. MANTENHO a sentença (EP 44.1) tal como foi lançada. DETERMINO o regular prosseguimento do feito, aguardando-se o transcurso do prazo legal para interposição de eventual recurso de Apelação. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento dos comandos da fase de liquidação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

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