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TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816135-59.2025.8.20.5106 Polo ativo MARIA DE LOURDES FREITAS Advogado(s): MAYKON ALVES SILVA LIRA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0816135-59.2025.8.20.5106 EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES FREITAS ADVOGADO: MAYKON ALVES SILVA LIRA EMBARGADO: BANCO SANTANDER ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao acolher anteriores embargos com efeitos infringentes, reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a exclusão da inscrição restritiva e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, mas deixou de redistribuir os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais deve ser sanada mediante integração do acórdão, com inversão da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão é omisso ao deixar de redistribuir os ônus sucumbenciais após a reforma integral do julgamento em favor da autora, impondo-se o saneamento da omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Reconhecida a procedência dos pedidos da autora, o banco vencido deve suportar as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em embargos de declaração opostos por MARIA DE LOURDES FREITAS contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu dos embargos opostos pela ora embargante, com atribuição de efeitos infringentes, para julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato impugnado nos autos, determinar a exclusão definitiva da inscrição restritiva eventualmente vinculada ao contrato e condenar a instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões (Id 39611261), MARIA DE LOURDES FREITAS alegou a existência de omissão no acórdão de Id 39323680, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a exclusão da inscrição restritiva e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, não houve manifestação acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustentou que a verba honorária constitui imposição legal, nos termos do art. 85 do CPC, e requereu a integração do julgado para condenar o BANCO SANTANDER ao pagamento de honorários, bem como a reversão da majoração anteriormente fixada em seu desfavor. Em contrarrazões (Id 40811854), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pugnou pela rejeição dos embargos de declaração, sustentando a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração são o recurso através do qual as partes buscam sanar supostos vícios constantes das decisões judiciais, quando verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as. A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil. São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147). Assiste razão à embargante. Com efeito, o acórdão de Id 39323680 acolheu os anteriores embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar integralmente o julgamento e reconhecer a inexistência da relação jurídica, determinar a exclusão da inscrição restritiva e condenar o BANCO SANTANDER ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Todavia, deixou de se pronunciar sobre a redistribuição dos ônus sucumbenciais, embora a parte autora tenha passado a ser vencedora na demanda. Tal omissão deve ser sanada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC, o vencido deve arcar com os honorários advocatícios, fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Assim, reconhecida a procedência dos pedidos em favor da autora, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, ficando sem efeito a majoração de 2% anteriormente imposta à embargante quando do desprovimento de sua apelação. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão de Id 39323680, invertendo os ônus sucumbenciais, a fim de condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando prejudicada a majoração de 2% anteriormente fixada em desfavor da autora, ora embargante. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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