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0816131-08.2025.8.19.0205

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0816131-08.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NEUSA DUARTE VIZEU RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta porMARIA NEUSA DUARTE VIZEUem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Alega a parte autora, em síntese, ser consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela ré e que, embora mantivesse histórico regular de consumo e não tivesse promovido alteração significativa em seus hábitos ou nos equipamentos existentes no imóvel, passou a receber, a partir de dezembro de 2024, faturas em patamar muito superior ao habitual. Afirma ter comparecido à agência da concessionária em 22/01/2025, formulando contestação administrativa, sem solução satisfatória. Requer a declaração de inexigibilidade dos valores impugnados, o refaturamento das contas, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00(cinco mil reais), além de tutela de urgência destinada a impedir a interrupção do fornecimento. Evento 18.A gratuidade de justiça foi deferida. A tutela de urgência foi igualmente concedida, determinando-se que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 200,00, bem como autorizando a consignação do valor médio dos seis meses anteriores ao período controvertido e determinando a cobrança das faturas vincendas segundo tal parâmetro até o restabelecimento da leitura por medição. Evento23.Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade das cobranças. Aduz que as leituras foram reais, que o aumento correspondeu ao efetivo consumo da unidade e que inspeção realizada em 19/11/2024 constatou a normalidade do equipamento. Sustenta inexistirem falha na prestação do serviço, direito ao refaturamento, repetição do indébito ou dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos e a revogação da tutela. Evento 27.Em réplica, a autora reiterou os argumentos iniciais, impugnando a suficiência da inspeção apresentada pela concessionária e sustentando que a vistoria precedeu o período em que ocorreram as alterações substanciais de consumo. Alegou, ainda, inexistência de parcelamento voluntariamente contratado e reiterou os pedidos formulados na inicial. Instadas a especificar provas, as partes apresentaram documentação suplementar e manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR A parte Autoranoticiarelação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré. Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V). A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsuma-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90. Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Analisemos os fundamentos jurídicos e as provas colacionadas nestes autos. A controvérsia consiste em verificar a regularidade das faturas de energia elétrica emitidas pela ré, diante da expressiva elevação do consumo registrado na unidade da autora, e, consequentemente, a existência de direito ao refaturamento, restituição de valores e indenização por danos morais. O histórico de consumo revela que, antes do período controvertido, a unidade apresentava consumo relativamente uniforme. A fatura de novembro de 2024, por exemplo, registra240 kWh, precedida de 249 kWh em outubro, 219 kWh em setembro, 242 kWh em agosto, 210 kWh em julho, 237 kWh em junho, 279 kWh em maio e 269 kWh em abril. A partir de então ocorreu alteração substancial. O histórico posteriormente apresentado registra: 326 kWh em dezembro/2024, 594 kWh em janeiro/2025, 382 kWh em fevereiro/2025, 1.381 kWh em março/2025 e 1.334 kWh em abril/2025, seguida de 474 kWh em maio.(Ev.: 28) A discrepância é expressiva e não encontra explicação técnica suficientemente demonstrada pela concessionária. Com efeito, a ré invoca a Nota de Serviço nº 1508249599, correspondente à inspeção realizada em19/11/2024, cujo resultado teria sido"Executada- Encontrado Normal". O documento, todavia, demonstra apenas a situação constatada naquele momento,anterior aos picos de consumo objeto da controvérsia, não sendo suficiente, isoladamente, para comprovar a regularidade das medições ocorridas vários meses depois.(Ev.: 24) Também não convence a justificativa de que as oscilações decorreriam simplesmente do uso interno da residência ou da sazonalidade. Embora seja natural alguma variação de consumo, a concessionária não apresentou elemento técnico capaz de explicar concretamente a elevação de aproximadamente 240 kWh em novembro de 2024 para 1.381 kWh em março de 2025, tampouco a subsequente redução.(Ev.:31) É particularmente relevante, nesse ponto, a documentação superveniente. As próprias faturas emitidas pela concessionária passaram a apresentar consumo de233 kWhnos meses de setembro de 2025 a março de 2026. A fatura de março de 2026, no valor de R$ 270,76, registra consumo faturado de 233 kWh, repetido nos meses anteriores, enquanto mantém no histórico os picos de 1.381 kWh em março/2025 e 1.334 kWh em abril/2025.(Ev.: 37) Tal circunstância assume especial relevância quando confrontada com o histórico anterior à controvérsia, que igualmente se situava, em regra, próximo dos 200/300 kWh mensais. Assim, embora não se possa afirmar, sem perícia técnica, qual foi exatamente a causa material da anomalia, o conjunto documental demonstra que as cobranças extraordinárias destoam significativamente tanto do consumo anterior quanto daquele posteriormente registrado pela própria concessionária. A ré, que detém os conhecimentos técnicos e os dados relativos ao sistema de medição, nãoapresentou provasuficientemente robusta capaz de justificar objetivamente tamanha discrepância. Consequentemente, mostra-se cabível o refaturamento das contas referentes ao período de consumo anormal, tomando-se como parâmetro a média histórica da unidade consumidora, tal como já determinado provisoriamente. Quanto à repetição do indébito, contudo, somente podem ser restituídos os valoresefetivamente pagose que excederem o montante apurado após o refaturamento. Não há restituição de valores meramente cobrados e não pagos. Embora reconhecida a irregularidade do faturamento, os elementos dos autos não demonstram conduta deliberadamente abusiva da concessionária, sendo relevante observar que existiam registros de consumo no sistema e inspeção anterior apontando normalidade do equipamento. Não se evidencia, portanto, situação que, no caso concreto, justifique a repetição emdobro, mas sim de forma simples. No que concerne aos danos morais, o pedido não merece acolhimento. Embora reconhecida a irregularidade das cobranças questionadas, não há nos autos demonstração de que tenha ocorrido efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica, inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito ou qualquer outra consequência concreta apta a atingir seus direitos da personalidade. Com efeito, a própria pretensão de urgência foi formulada diante do receio de futura suspensão do serviço, tendo sido deferida medida determinando à ré que se abstivesse de promover o corte. A cobrança indevida, por si só, ainda que em valor superior ao efetivamente devido, não enseja automaticamente reparação extrapatrimonial, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional capaz de ultrapassar o mero dissabor decorrente da relação contratual. Ausente tal comprovação no caso concreto, improcede o pedido de indenização por danos morais. Nesse sentido, DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGHT. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO TOI, CUMULADA COM CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta pela Ré visando à improcedência do pedido ou, subsidiariamente, ao afastamento da condenação compensatória por danos morais ou a redução do respectivo quantum arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se foi regular a lavratura do TOI nº 10888402; se restou configurado o dano moral indenizável; e se deve ser determinado o cancelamento definitivo da instalação nº 411117604. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Relação de consumo caracterizada, aplicando-se o CDC (arts. 12, 14, 18 e 20). Responsabilidade objetiva do fornecedor, com inversão legal do ônus da prova em favor do consumidor. 3.2. TOI, emanado de concessionária, que não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Inteligência do verbete sumular nº 256/TJRJ. 3.3. No caso, a Autora demonstrou que não estava residindo no imóvel descrito no TOI, desde 01/2021, e que havia solicitado o cancelamento da unidade consumidora, em 12/2022. 3.4. A concessionária Ré, por sua vez, não juntou aos autos o próprio TOI, não comprovou que realizou levantamento de carga da unidade, assinatura de recebimento pela Autora ou outra prova técnica idônea acerca da materialidade da irregularidade apontada. Ademais, apesar de contestar o protocolo de atendimento juntado pela Autora, como pleito de cancelamento, não comprovou o seu teor. 3.5. Aumento do consumo após a lavratura do TOI que possui natureza meramente indiciária e admite explicações diversas. Simples comparação entre o consumo anterior e o posterior não comprova, por si só, fraude, desvio ou anomalia imputável à consumidora. 3.6. Ausência de prova técnica idônea que comprove a irregularidade e a falta de correspondência do consumo registrado com a realidade. Abusividade configurada na lavratura do TOI, o que impõe sua anulação. 3.7. Determinação relativa ao cancelamento da instalação nº 411117604 que deve ser ajustada, para ser compreendida como encerramento do vínculo contratual/cadastral da Autora com a unidade consumidora. 3.8. Lavratura de TOI irregular ou cobrança indevida que não configura, por si só, dano moral inreipsa, sendo necessária a demonstração de violação a direitos da personalidade ou perda de tempo útil do consumidor. 3.8.1. Autora que não comprovou eventual inscrição indevida do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, cobrança vexatória, interrupção do fornecimento do serviço ou dispêndio excessivo em tempo útil. Precedentes. Incidência dos verbetes sumulares nº 199 e 230 deste e. Tribunal de Justiça. 3.9. Reforma parcial que se impõe à r. sentença, para afastar a condenação compensatória por dano moral e ajustar a obrigação relativa à instalação nº 411117604, que deve ser compreendida como encerramento do vínculo contratual/cadastral da Autora com a unidade consumidora. Mantenho, no mais, a r. decisão, por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CDC,arts. 12, 14, 18 e 20. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 199, 230, 254 e 256/TJRJ; TJRJ, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0802170-34.2024.8.19.0205, Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO; TJRJ, 13ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0801397-28.2022.8.19.0053, Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS. (0834662-49.2024.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 07/05/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)). Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)DECLARARa inexigibilidade das cobranças que excederem o valor obtido mediante o refaturamento das faturas impugnadas, relativamente ao período de consumo anormal discutido nos autos; b)CONDENARa réaproceder ao refaturamento das contas impugnadas na inicial, sem qualquer ônus para a autora, tomando como parâmetro a média de consumo dos seis meses anteriores ao início da elevação controvertida, no prazo de 30 dias, sob pena de perda de todo o crédito. c)CONDENARa ré àrestituição, de forma simples, dos valores comprovadamente pagos pela autora que excederem o montante efetivamente devido após o refaturamento, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação; d)CONFIRMO a tutela de urgência, tornando-a definitiva paraque a ré se abstenha de promover suspensão do fornecimento ou negativação em razão exclusivamente dos débitos ora reconhecidos como inexigíveis, sem prejuízo da cobrança das faturas regularmente emitidas e dos valores apurados após o refaturamento; f)JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais (art. 82, (sec)2º, CPC) e em honorários sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor total da condenação, conforme dispõe o art. 85, (sec)2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. Publique-se e intime-se RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular

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