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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0816126-14.2025.8.18.0140 AGRAVANTE: VALDEQUE FERREIRA ALVES Advogado(s) do reclamante: RITA GUILHERMINA FELIX DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito. O agravante sustenta a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital, sob o fundamento de ausência de registro de geolocalização e de invalidade do código hash, alegando insuficiência dos mecanismos de segurança empregados na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de geolocalização e a alegada invalidade do código hash são suficientes para invalidar contrato eletrônico de empréstimo consignado quando a instituição financeira apresenta outros elementos probatórios aptos a demonstrar a identidade do contratante, sua manifestação de vontade e a efetiva disponibilização do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de geolocalização e a alegada inconsistência do código hash não acarretam, por si sós, a nulidade da contratação eletrônica quando outros elementos probatórios conferem segurança quanto à identidade do contratante e à manifestação de vontade. O contrato eletrônico e o respectivo log de assinatura, acompanhados de fotografia do contratante, imagem do documento de identificação, dados pessoais e registro do endereço de IP, constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. A comprovação da transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade do agravante confirma a efetiva disponibilização do crédito, em conformidade com a Súmula nº 18 do TJPI, e enfraquece a alegação de desconhecimento da contratação. A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova ao demonstrar a contratação e a liberação do crédito, cabendo ao consumidor produzir contraprova apta a infirmar os documentos apresentados, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula nº 26 do TJPI. Comprovada a regularidade da contratação e inexistente prova de vício de consentimento ou fraude, os descontos decorrentes do contrato configuram exercício regular de direito, afastando a repetição de indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de geolocalização e a alegada invalidade do código hash não invalidam, isoladamente, contrato eletrônico quando outros elementos comprovam a identidade do contratante e sua manifestação de vontade. A apresentação do contrato eletrônico, do log de assinatura, de fotografia do contratante, de documento de identificação, de dados pessoais e do registro do IP constitui prova suficiente da regularidade da contratação digital. A comprovação da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor reforça a validade do contrato e afasta a alegação de fraude, salvo demonstração de prova em sentido contrário. Inexistente prova de vício de consentimento ou fraude, são legítimos os descontos decorrentes do contrato, sendo indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por VALDEQUE FERREIRA ALVES em face da decisão monocrática (ID 33047650) que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada contra o BANCO CETELEM S.A. Em suas razões (ID 33151427), o agravante reitera a tese de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 51868871176/21. Sustenta, em síntese, que a contratação digital é inválida por não possuir registro de geolocalização e por apresentar código hash que se revela inválido em plataforma de verificação, o que afrontaria as normas de segurança e o entendimento jurisprudencial. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Peço dia para julgamento. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO A controvérsia central deste agravo cinge-se a verificar se as provas produzidas pelo banco agravado são suficientes para atestar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital, questionado pelo consumidor. Após reexaminar detidamente os autos, entendo que a decisão monocrática não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, aos quais acrescento as seguintes considerações. O agravante concentra sua tese recursal na ausência de requisitos técnicos de segurança na assinatura eletrônica, notadamente a falta de geolocalização e a suposta invalidade do código hash. Embora tais mecanismos de segurança sejam importantes para conferir maior robustez às transações eletrônicas, sua ausência, por si só, não conduz à automática invalidação do negócio jurídico quando existem outros elementos que, em conjunto, permitem aferir com grau de certeza satisfatório a identidade do contratante e sua inequívoca manifestação de vontade. No caso concreto, a instituição financeira apresentou um sólido conjunto probatório que corrobora a regularidade da operação. O instrumento contratual (ID 32820811) e seu log de assinatura foram instruídos com: a) Fotografia "selfie" do agravante, tirada no momento da contratação; b) Imagem do seu documento de identificação; c) Indicação do seu CPF, nome completo e data de nascimento; d) Registro do endereço de IP utilizado na transação. Esses elementos, analisados em conjunto, formam um arcabouço probatório suficiente para vincular a pessoa do agravante à contratação questionada, sendo pouco crível que um terceiro fraudador tivesse acesso a todos esses dados e ainda conseguisse produzir uma "selfie" do titular no ato da fraude. Ademais, e de importância fundamental para o deslinde da causa, o banco agravado comprovou a efetiva disponibilização do valor do empréstimo em favor do agravante. O documento de TED (ID 32820810) é claro ao demonstrar a transferência de R$ 695,55 para a conta corrente de titularidade de Valdeque Ferreira Alves, no Banco do Brasil, agência 5605, conta 868954-7, mesmo valor que consta no contrato. A prova da efetiva transferência do numerário para a esfera de disponibilidade do consumidor cumpre o disposto na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça e enfraquece sobremaneira a alegação de desconhecimento do negócio. Seria de se esperar que, ao se deparar com um crédito inesperado em sua conta, o consumidor diligenciasse para devolver o montante, o que não há nos autos qualquer indício de que tenha ocorrido. O silêncio e a inércia do agravante após o recebimento do valor são incompatíveis com a alegação de surpresa e fraude. Dessa forma, a instituição financeira logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e em observância à Súmula nº 26 do TJPI. Apresentou prova da contratação e prova da disponibilização do crédito. Neste cenário, caberia ao agravante, ainda que minimamente, produzir contraprova que pudesse macular os documentos apresentados pelo banco, o que não foi feito. Inexistindo prova de vício na manifestação da vontade e comprovado o recebimento do valor pelo mutuário, o contrato é válido e os descontos das parcelas em seu benefício previdenciário constituem exercício regular de um direito. Consequentemente, não há que se falar em ato ilícito, repetição de indébito ou dever de indenizar por danos morais. III – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2o, do CPC. Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4o do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 09/09/2026
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0816126-14.2025.8.18.0140 AGRAVANTE: VALDEQUE FERREIRA ALVES Advogado(s) do reclamante: RITA GUILHERMINA FELIX DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito. O agravante sustenta a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital, sob o fundamento de ausência de registro de geolocalização e de invalidade do código hash, alegando insuficiência dos mecanismos de segurança empregados na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de geolocalização e a alegada invalidade do código hash são suficientes para invalidar contrato eletrônico de empréstimo consignado quando a instituição financeira apresenta outros elementos probatórios aptos a demonstrar a identidade do contratante, sua manifestação de vontade e a efetiva disponibilização do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de geolocalização e a alegada inconsistência do código hash não acarretam, por si sós, a nulidade da contratação eletrônica quando outros elementos probatórios conferem segurança quanto à identidade do contratante e à manifestação de vontade. O contrato eletrônico e o respectivo log de assinatura, acompanhados de fotografia do contratante, imagem do documento de identificação, dados pessoais e registro do endereço de IP, constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. A comprovação da transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade do agravante confirma a efetiva disponibilização do crédito, em conformidade com a Súmula nº 18 do TJPI, e enfraquece a alegação de desconhecimento da contratação. A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova ao demonstrar a contratação e a liberação do crédito, cabendo ao consumidor produzir contraprova apta a infirmar os documentos apresentados, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula nº 26 do TJPI. Comprovada a regularidade da contratação e inexistente prova de vício de consentimento ou fraude, os descontos decorrentes do contrato configuram exercício regular de direito, afastando a repetição de indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de geolocalização e a alegada invalidade do código hash não invalidam, isoladamente, contrato eletrônico quando outros elementos comprovam a identidade do contratante e sua manifestação de vontade. A apresentação do contrato eletrônico, do log de assinatura, de fotografia do contratante, de documento de identificação, de dados pessoais e do registro do IP constitui prova suficiente da regularidade da contratação digital. A comprovação da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor reforça a validade do contrato e afasta a alegação de fraude, salvo demonstração de prova em sentido contrário. Inexistente prova de vício de consentimento ou fraude, são legítimos os descontos decorrentes do contrato, sendo indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por VALDEQUE FERREIRA ALVES em face da decisão monocrática (ID 33047650) que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada contra o BANCO CETELEM S.A. Em suas razões (ID 33151427), o agravante reitera a tese de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 51868871176/21. Sustenta, em síntese, que a contratação digital é inválida por não possuir registro de geolocalização e por apresentar código hash que se revela inválido em plataforma de verificação, o que afrontaria as normas de segurança e o entendimento jurisprudencial. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Peço dia para julgamento. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO A controvérsia central deste agravo cinge-se a verificar se as provas produzidas pelo banco agravado são suficientes para atestar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital, questionado pelo consumidor. Após reexaminar detidamente os autos, entendo que a decisão monocrática não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, aos quais acrescento as seguintes considerações. O agravante concentra sua tese recursal na ausência de requisitos técnicos de segurança na assinatura eletrônica, notadamente a falta de geolocalização e a suposta invalidade do código hash. Embora tais mecanismos de segurança sejam importantes para conferir maior robustez às transações eletrônicas, sua ausência, por si só, não conduz à automática invalidação do negócio jurídico quando existem outros elementos que, em conjunto, permitem aferir com grau de certeza satisfatório a identidade do contratante e sua inequívoca manifestação de vontade. No caso concreto, a instituição financeira apresentou um sólido conjunto probatório que corrobora a regularidade da operação. O instrumento contratual (ID 32820811) e seu log de assinatura foram instruídos com: a) Fotografia "selfie" do agravante, tirada no momento da contratação; b) Imagem do seu documento de identificação; c) Indicação do seu CPF, nome completo e data de nascimento; d) Registro do endereço de IP utilizado na transação. Esses elementos, analisados em conjunto, formam um arcabouço probatório suficiente para vincular a pessoa do agravante à contratação questionada, sendo pouco crível que um terceiro fraudador tivesse acesso a todos esses dados e ainda conseguisse produzir uma "selfie" do titular no ato da fraude. Ademais, e de importância fundamental para o deslinde da causa, o banco agravado comprovou a efetiva disponibilização do valor do empréstimo em favor do agravante. O documento de TED (ID 32820810) é claro ao demonstrar a transferência de R$ 695,55 para a conta corrente de titularidade de Valdeque Ferreira Alves, no Banco do Brasil, agência 5605, conta 868954-7, mesmo valor que consta no contrato. A prova da efetiva transferência do numerário para a esfera de disponibilidade do consumidor cumpre o disposto na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça e enfraquece sobremaneira a alegação de desconhecimento do negócio. Seria de se esperar que, ao se deparar com um crédito inesperado em sua conta, o consumidor diligenciasse para devolver o montante, o que não há nos autos qualquer indício de que tenha ocorrido. O silêncio e a inércia do agravante após o recebimento do valor são incompatíveis com a alegação de surpresa e fraude. Dessa forma, a instituição financeira logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e em observância à Súmula nº 26 do TJPI. Apresentou prova da contratação e prova da disponibilização do crédito. Neste cenário, caberia ao agravante, ainda que minimamente, produzir contraprova que pudesse macular os documentos apresentados pelo banco, o que não foi feito. Inexistindo prova de vício na manifestação da vontade e comprovado o recebimento do valor pelo mutuário, o contrato é válido e os descontos das parcelas em seu benefício previdenciário constituem exercício regular de um direito. Consequentemente, não há que se falar em ato ilícito, repetição de indébito ou dever de indenizar por danos morais. III – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2o, do CPC. Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4o do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 09/09/2026