Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0816125-51.2026.8.14.0028 AUTOR: ADAO ALVES DE ARAUJO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação proposta por ADÃO ALVES DE ARAÚJO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., por meio da qual pretende a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em alegados descontos decorrentes de seguro não contratado. Em consulta às demandas distribuídas nesta unidade, verifica-se a existência de outra ação ajuizada pelo mesmo autor em face da mesma requerida, na mesma data, envolvendo cobranças de seguros alegadamente não contratados, com identidade substancial quanto às partes, à natureza da relação jurídica discutida, à estrutura das petições iniciais e aos pedidos formulados, a saber, 0816112-52.2026.8.14.0028. Não se verifica, ainda, comprovação suficiente de tentativa de solução administrativa anterior ao ajuizamento. A parte autora formula pedido de gratuidade da justiça. É o necessário. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Dos indícios de fracionamento artificial das demandas O exame dos autos evidencia, em princípio, a existência de múltiplas ações propostas pelo mesmo autor em face da mesma instituição, distribuídas na mesma data, discutindo cobranças decorrentes de produtos securitários e contendo causas de pedir e pedidos substancialmente semelhantes. Embora o art. 327 do Código de Processo Civil estabeleça que a cumulação de pedidos constitui faculdade da parte, o seu não exercício não autoriza, por si só, o fracionamento artificial de controvérsias materialmente conexas, quando inexistente justificativa concreta para o ajuizamento de demandas autônomas. O modelo cooperativo instituído pelo Código de Processo Civil impõe às partes o dever de atuar com boa-fé, lealdade e cooperação, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC, devendo o exercício do direito de ação observar sua finalidade constitucional e processual, em consonância, ainda, com o art. 187 do Código Civil. O Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça admite, diante de elementos concretos indicativos de litigância abusiva, a determinação de emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da regularidade da postulação. No caso concreto, os elementos atualmente disponíveis recomendam que se oportunize previamente à parte autora demonstrar a existência de circunstâncias específicas que justifiquem o ajuizamento e a manutenção das pretensões em demandas autônomas. 2.2. Da tentativa de solução administrativa Também não se verifica comprovação suficiente de tentativa concreta de solução administrativa da controvérsia anteriormente ao ajuizamento da ação. Para adequada aferição do interesse processual, deverá a parte autora demonstrar eventual provocação administrativa anterior, mediante protocolo de atendimento, reclamação, requerimento dirigido à instituição requerida, registro em plataforma de solução de conflitos de consumo ou outro elemento documental idôneo. A providência não corresponde à exigência de exaurimento da via administrativa. 2.3. Da gratuidade da justiça A parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça. Considerando as irregularidades que demandam prévia emenda da inicial, POSTERGO a análise do benefício para momento posterior ao cumprimento desta decisão. 2.4. Dos demais requisitos formais A classe processual Procedimento Comum Cível e o assunto Seguro mostram-se compatíveis com a natureza da pretensão deduzida. Não há pedido de tutela provisória. 3. Dispositivo Ante o exposto: 1 – DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, devendo: a) apresentar justificativa concreta, específica e individualizada demonstrando a necessidade do ajuizamento desta ação separadamente da outra demanda proposta, na mesma data, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., esclarecendo as peculiaridades fáticas, contratuais, probatórias ou procedimentais que justifiquem a manutenção das pretensões em processos autônomos; b) alternativamente, indicar as providências que entende cabíveis para adequação da postulação, inclusive quanto à eventual concentração das pretensões, caso assim entenda pertinente; c) comprovar tentativa concreta de solução administrativa da controvérsia, realizada anteriormente ao ajuizamento da ação, mediante protocolo, reclamação administrativa, requerimento dirigido à requerida, registro em plataforma de solução de conflitos de consumo ou outro documento idôneo, ou apresentar justificativa específica acerca de sua impossibilidade. 2 – A mera circunstância de as cobranças possuírem rubricas, datas ou origens contratuais formalmente distintas não será, isoladamente, suficiente para demonstrar a necessidade de processamento autônomo, devendo a manifestação explicitar as peculiaridades concretas que inviabilizariam ou tornariam inadequada a apreciação conjunta das pretensões. 3 – POSTERGO a análise do pedido de gratuidade da justiça para após o cumprimento da emenda. 4 – FICA A PARTE ADVERTIDA de que o não atendimento da presente determinação, a apresentação de justificativa genérica ou a ausência de elementos concretos aptos a demonstrar o interesse processual na manutenção da demanda autônoma poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o vício remanescente, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV ou VI, do CPC. 5 – Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Serve esta como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB e da Resolução nº 014/2009. Decisão registrada e publicada via PJe. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.