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0816121-44.2026.8.18.0176

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 3juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816121-44.2026.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO AGAPE NORTE EXECUTADO: MARCOS VINICIUS DE MORAIS SILVA, SAMIA ALDECI RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Cuida-se de execução de taxa condominial (crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínios edilícios - art. 784, inc. X, do CPC). Em detida análise dos autos, constata-se que a parte exequente apresentou planilha constando débitos não previstos no art. 1336, §1º, do Código Civil (encargos, despesas de cobrança, honorários e afins), tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC. Desta forma, insto a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos constando tão somente o valor principal, com atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29.08.2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal (SELIC) para débitos vencidos a partir de 30.08.2024. Na hipótese de não cumprimento da determinação supracitada no prazo estabelecido, ou de mero pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Ademais, desde já fica a advertência de que, ao celebrar acordo extrajudicial e submeter à apreciação deste Juízo, deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: a) Limitar o acordo ao débito executado na inicial, sem inclusão de novas taxas condominiais, constando tão somente a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29.08.2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal (SELIC) para débitos vencidos a partir de 30.08.2024; b) Não incluir no valor do acordo despesas de cobranças, honorários, encargos e afins; c) Não constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento; d) Não constar cláusula com obrigação de pagamento das quotas condominiais vincendas, tornando a demanda infindável; Intime-se e cumpra-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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