2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0816121-02.2024.8.19.0042 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: CARANGOLA LOG LOGISTICA, TRANSPORTES E LOCACOES LTDA RÉU: ALL FACILITIES LTDA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por CARANGOLA LOG LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA em face de ALL FACILITIES LTDA, ambos qualificadosno id.142542175. Com a petição inicial no id. 142542175, vieram os documentos no id. 142543697 e posteriores. Certidão no evento 165555709, informando que os preparos iniciais foram recolhidos corretamente. Decisão interlocutória de mérito no evento 165555714. Citação no id. 169201317. Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, no id. 179830082, com documentos no id. 179830093 e posteriores. Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito. Manifestação da parte ré no evento 208698028, informando não ter mais provas a produzir. Réplica no evento 209415095. Despacho designando audiência no evento 225574447. Juntada da Ata de Audiência. Decisão no evento 299464459, indeferindo pedido Liminar. Manifestação da parte ré no evento 300276102, apresentando Alegações Finais. É o relatório. Sem preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A parte CARANGOLA LOG LOGISTICA, TRANSPORTES E LOCACOES LTDA afirma que celebrou contrato de locação de 03 empilhadeiras junto a ALL FACILITIES LTDA pelo período de 26/12/2023 a 25/06/2024. Aduz que o contrato foi prorrogado automaticamente pelo mesmo período, ou seja, até o dia 26/12/2024. Afirma que a desmobilização foi requerida em 02/07/2024, contudo, a ALL FACILITIES LTDA se recusou a efetuar o pagamento dos encargos da locação referentes a rescisão contratual antecipada. A parte ALL FACILITIES LTDA, por sua vez, nega que tenha havido a prorrogação do contrato, já que para que a prorrogação fosse levada a efeito, deveria haver a comunicação com 30 dias de antecedência, o que não ocorreu. Para tanto, ajuizou a ação de consignação em pagamento nº 0815414-34.2024.8.19.0042, requerendo a suspensão ou cancelamento dos protestos dos títulos em Cartório, bem como a vedação da negativação do seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito, além da expedição de guia para depósito do valor incontroverso. Nesse sentido, em virtude da conexão entre os processos, passo ao julgamento conjunto das ações0816121-02.2024.8.19.0042 e 0815414-34.2024.8.19.0042. A controvérsia de ambos os processos cinge-se à regularidade da cobrança da multa pela rescisão antecipada do contrato de locação, em virtude da alegada prorrogação automática do referido contrato. Com efeito, o contrato de locação de equipamentos entre CARANGOLA LOG LOGÍSITICA TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA E ALL FACILITIES (id. 142543677, processo 0816121-02.2024.8.19.0042) indica em sua cláusula terceira - prazo de locação, item 3.1 que: "3.1. O prazo da presente locação são de 6 ( seis) meses, com início no dia 26 de dezembro de 2023 e término em 25 de junho de 2024. Em caso de rescisão do contrato de locação por parte da LOCATÁRIA, antes do prazo pactuado, cabe a LOCATÁRIA o pagamento de multa compensatória no valor equivalente a 50% do saldo do contrato." O item 3.1.1 trata da renovação automática, vejamos: "3.1.1. Após o prazo inicial do presente contrato a renovação automática por igual período e consequentemente, conforme previsto em contrato a cessão do desconto comercial citado." Adicionalmente, o item 8.3.1 prevê a necessidade de comunicação, por escrito, com 30 dias de antecedência, nos casos de rescisão contratual: "8.3.1. Deve ser informado por escrito com 30 dias de antecedência a manifestação de rescisão, respeitando a multa prevista no item 8.3 e demais pagamentos previstos neste contrato." Diante disso, verifica-se que pela análise dos processos em conjunto, não restou demonstrada a alegada notificação com relação ao término contratual, que, culminou com a prorrogação automática do mesmo. A parte ALL FACILITIES LTDA não se desincumbiu do encargo de provar que notificou a CARANGOLA LOG LOGISTICA, TRANSPORTES E LOCACOES LTDA com a antecedência contratualmente exigida para rescindir o contrato vigente entre as partes e evitar a prorrogação automática do contrato. Dessa forma, não assiste razão a ALL FACILITIES LTDA em suas alegações com relação a inexistência de prorrogação automática do contrato. Diante disso, evidenciada a prorrogação automática do contrato, faz-se cabível a incidência da multa pela rescisão antecipada, bem como pelos demais encargos contratuais, culminando com a procedência da ação monitória e consequente improcedência da ação de consignação em pagamento. Autonomia das vontades e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Por fim, o que sobra é a dívida não paga. Isso posto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, com amparo no art. 702, (sec)8º do CPC, rejeitar os embargos e converter, de pleno direito, o mandado inicial em mandado executivo na quantia de R$ 337.669,36 (trezentos e trinta e sete mil, seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), acrescida de juros legais de mora a partir da citação, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, a contar da data do vencimento da obrigação, tudo até a data do efetivo pagamento. Condeno a ALL FACILITIES LTDA ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do montante total da condenação com relação ao processo 0816121-02.2024.8.19.0042. Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO e julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ALL FACILITIES LTDA ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa com relação ao processo 0815414-34.2024.8.19.0042. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, requeira o exequente o que entender cabível em 10 (dez) dias. PETRÓPOLIS, 1 de setembro de 2026. ENRICO CARRANO Juiz Titular