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TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO Endereço: Rua XV de novembro, 64, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: 44.662.939 NISSY MENDES CHAVES SILVA Endereço: Quadra QNM 21 Conjunto F, 14 a, quadra, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASíLIA - DF - CEP: 72215-216 PROCESSO n. 0816112-16.2026.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual c/c restituição de valores, obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/1995, na qual o autor narra que, em 27/07/2026, contratou da requerida, por meio de aplicativo de mensagens, serviço de intermediação de viagem internacional, compreendendo passagem aérea de ida para a Bélgica e seguro-viagem, pagando à vista, via PIX, a quantia de R$ 5.290,00. Sustenta que a passagem foi emitida mediante o resgate de 154.109 pontos LATAM Pass de conta de titularidade diversa, circunstância que não lhe teria sido informada antes do pagamento, e que, acometido de broncopneumonia em 14/08/2026, solicitou o cancelamento em 26/08/2026, ratificado por e-mail em 03/09/2026, tendo a requerida recusado a devolução do preço, admitindo restituir apenas as taxas de embarque. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a requerida, no prazo de 24 horas, cancele a reserva MXWSXL e o bilhete n.º 9572298338800, sem no-show ou agravamento de penalidade; preserve milhas, créditos, reembolsos, vouchers e valores decorrentes da emissão; e apresente comprovante do cancelamento, extrato da emissão, identificação do titular da conta de milhas, regras aplicadas e discriminação dos ativos recuperados e irrecuperáveis, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Para a concessão da antecipação de tutela, é necessária a presença de dois requisitos cumulativos, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o §3º do art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, após análise perfunctória dos elementos até aqui coligidos, não se verificam os requisitos legais autorizadores da medida. Quanto à probabilidade do direito, os próprios documentos que instruem a inicial indicam que o autor tinha ciência das condições tarifárias do bilhete emitido. A comunicação da requerida acostada aos autos registra que a ausência de reembolso da tarifa foi informada desde as cotações apresentadas ao passageiro e reiterada quando da primeira manifestação de interesse no cancelamento. Soma-se a isso que o próprio bilhete identifica a passagem como tarifa Economy Standard e prevê expressamente que, em rotas nacionais e internacionais, o reembolso limita-se às taxas de embarque, regra tarifária que a requerida afirma ter observado. Nesse contexto, a alegação de vício de informação e de abusividade da retenção não se mostra, em cognição sumária, suficientemente demonstrada, demandando dilação probatória e o regular contraditório para o exame das tratativas havidas entre as partes e da efetiva formação do preço. No que tange ao perigo de dano, tampouco se evidencia a urgência alegada. Da documentação apresentada, extrai-se que a requerida não se opõe ao cancelamento da reserva; ao contrário, a resistência que se verifica não recai sobre o cancelamento em si, mas sobre a extensão do valor a ser restituído, controvérsia que constitui justamente o mérito da demanda e que não comporta solução liminar. Por fim, os prejuízos narrados possuem natureza essencialmente patrimonial, sendo integralmente passíveis de recomposição ao final, caso reconhecido o direito do autor, mediante restituição do valor pago com os acréscimos legais, o que afasta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a intervenção judicial imediata. Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. Ressalte-se que, à luz dos elementos colhidos sob o crivo do contraditório, poderá este Juízo reavaliar a decisão, nos termos do art. 296 do CPC. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se as partes para prosseguimento do feito, observando-se os prazos legais para comparecimento à audiência de conciliação, apresentação de defesa e produção de provas, conforme o rito da Lei n.º 9.099/1995. Cumpra-se. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial
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