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0816107-17.2026.8.14.0000

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Seção de Direito Penal - Desembargador EDMAR SILVA PEREIRA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0816107-17.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO COMARCA: MARABÁ/PA SUSCITANTE: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE MARABÁ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ RELATOR: DESEMBARGADOR EDMAR PEREIRA DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Marabá em face do Juízo da 1ª Vara Criminal da mesma Comarca, visando à definição do órgão competente para processar e julgar pedido de reabilitação criminal formulado por JHON DOS SANTOS SILVA. Consta dos autos que o interessado requereu sua reabilitação criminal perante a 1ª Vara Criminal de Marabá, por dependência à Ação Penal nº 0013909-05.2016.8.14.0028, na qual foi condenado pelos delitos previstos nos arts. 171, § 3º, c/c art. 14, II, e 297, ambos do Código Penal, à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 8 (oito) dias-multa. O pedido foi protocolizado em 30/03/2026 (ID 37401061). Instado a se manifestar, o Ministério Público de primeiro grau opinou pelo declínio da competência para a 2ª Vara Criminal de Marabá, em razão da superveniente alteração da competência das unidades criminais da Comarca (ID 173430730). O Juízo da 1ª Vara Criminal, contudo, reconheceu sua incompetência por fundamento diverso, entendendo que a reabilitação criminal possuiria natureza executória e, por isso, determinou a remessa dos autos à Vara de Execução Penal (ID 173564037). A VEP de Marabá, por sua vez, também se declarou incompetente, consignando que o art. 743 do Código de Processo Penal atribui a competência para a reabilitação ao juiz da condenação, e suscitou o presente conflito (ID 37401061). Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marabá (ID 39341913). É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no disposto no art. 133, XXXIV, “c”, do Regimento Interno deste Tribunal. O conflito deve ser conhecido, pois caracterizada hipótese de conflito negativo, na medida em que tanto a 1ª Vara Criminal quanto a Vara de Execução Penal recusaram competência para apreciação do mesmo pedido. A controvérsia consiste em definir se o pedido de reabilitação deve ser processado pela Vara de Execução Penal ou por uma das Varas Criminais de Marabá, considerando, ainda, a alteração da competência material promovida após a condenação originária. De início, não compete à Vara de Execução Penal processar o pedido de reabilitação criminal. O art. 743 do Código de Processo Penal estabelece expressamente que a reabilitação será requerida ao juiz da condenação. A circunstância de o instituto ser postulado após o cumprimento ou a extinção da pena não o transforma, por si só, em incidente da execução penal. No caso concreto, essa conclusão é ainda mais evidente porque, embora a guia de execução tenha sido encaminhada à VEP, não chegou a ser instaurado processo executório naquela unidade, uma vez que, quando do recebimento da guia, já havia sido reconhecida pelo Juízo de origem a extinção da punibilidade pela prescrição. Assim, não houve efetivo exercício de jurisdição executória sobre a condenação em questão. Superada essa questão, resta definir qual Vara Criminal de Marabá deve ser considerada competente. A condenação originária foi proferida pela 1ª Vara Criminal de Marabá. Ocorre que, posteriormente, entrou em vigor a Resolução nº 17, de 22 de outubro de 2025, do TJPA, que redefiniu a competência material das duas Varas Criminais da Comarca. Nos termos do referido ato normativo, a 1ª Vara Criminal passou a deter competência privativa para os feitos do Tribunal do Júri e crimes de entorpecentes, enquanto à 2ª Vara Criminal foi atribuída competência para os feitos penais em geral não privativos. A resolução também determinou a redistribuição dos processos em tramitação conforme a nova divisão. Art. 2º A 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá passa a ter sua competência redefinida para processar e julgar, privativamente, os feitos do Tribunal do Júri e os crimes de entorpecentes. Art. 3º A 2ª Vara Criminal da Comarca de Marabá passa a ter sua competência redefinida para processar e julgar os feitos penais em geral, não privativos. Art. 4º Os processos em tramitação na 1ª e na 2ª Varas Criminais da Comarca de Marabá deverão ser redistribuídos à unidade competente, conforme definido nesta Resolução. Os delitos pelos quais o interessado foi condenado não se encontram abrangidos pela competência atualmente atribuída à 1ª Vara Criminal. É certo que o art. 743 do CPP faz referência ao “juiz da condenação”. Essa expressão, contudo, deve ser compreendida à luz das regras de organização judiciária vigentes quando instaurado o procedimento de reabilitação, e não como forma de perpetuar a competência de uma unidade judicial que posteriormente deixou de possuir atribuição material para a espécie. Com efeito, o pedido de reabilitação foi formulado somente em 30/03/2026, meses após a entrada em vigor da Resolução nº 17/2025. Trata-se, portanto, de nova pretensão autônoma, instaurada quando já vigente a atual repartição de competências. Assim, embora a condenação tenha sido proferida pela 1ª Vara Criminal, a competência para apreciar o pedido de reabilitação, formulado em 2026, deve observar a organização judiciária atualmente vigente, recaindo sobre a 2ª Vara Criminal de Marabá, unidade competente para os feitos penais em geral não privativos. Ressalte-se, ainda, que o fato de a 2ª Vara Criminal não integrar originalmente o conflito não impede a declaração de sua competência. A Terceira Seção do STJ admite expressamente a possibilidade de fixação da competência de terceiro juízo estranho ao conflito, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO E UNIFICAÇÃO DE PENAS ORIUNDAS DE JUÍZOS DE ENTES FEDERATIVOS DIFERENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE O REEDUCANDO ENCONTRA-SE DETIDO. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF. 2. O caso em análise não trata de mero cumprimento de mandado de prisão expedido por Juízo de Comarca diversa, mas sim de reeducando que possui mais de uma condenação impostas por Juízos de diferentes entes federativos. A celeuma gira em torno do critério a ser adotado para a fixação da competência no caso de unificação de penas: se o local onde iniciada a primeira execução, cuja continuidade foi obstada em razão da fuga do apenado; ou se o local onde o reeducando atualmente se encontra detido, em razão de condenação posterior pela prática de crime quando se encontrava evadido. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, no caso de reeducando condenado em diversas unidades judiciárias, o juízo competente para o conhecimento, fiscalização e acompanhamento da execução é o do local onde o apenado cumpre pena. "Competente é o Juízo da execução em que o reeducando cumpre a reprimenda, para conhecer das demais execuções e apreciar eventuais incidentes referentes ao procedimento de execução penal" (CC 151.849/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 22/6/2017). Em situação análoga ao caso concreto, recentemente, esta Corte Superior de Justiça reafirmou a competência para execução e unificação das penas no Juízo onde o reeducando encontra-se detido: CC 180.424/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/9/2021. 4. "A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado" (CC 168.575/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/10/2019). 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Vilhena/RO. (CC n. 182.753/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 29/11/2021.) A solução, portanto, harmoniza a regra do art. 743 do CPP com a atual organização judiciária da Comarca de Marabá, sem atribuir à 1ª Vara competência que deixou de possuir em razão de alteração geral e objetiva promovida pelo próprio Tribunal. Pelo exposto, CONHEÇO do presente Conflito Negativo de Jurisdição e JULGO-O PROCEDENTE, para DECLARAR competente o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA para processar e julgar o pedido de reabilitação criminal formulado por JHON DOS SANTOS SILVA, determinando a remessa dos autos àquele Juízo para as providências cabíveis. Comunique-se aos Juízos Suscitado e Suscitante. À secretaria para as providências cabíveis. Serve cópia da presente decisão como ofício. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém, data da assinatura eletrônica. Desembargador EDMAR PEREIRA. Relator 6

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