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Processo 0816094-87.2025.8.19.0008

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0816094-87.2025.8.19.0008 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0816094-87.2025.8.19.0008 Protocolo: 8818/2026.00098796 RECTE: JOSELEIDE DE OLIVEIRA DOS SANTOS DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MERCADO PAGO ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/RJ-253839 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0816094-87.2025.8.19.0008 Recorrente: JOSELEIDE DE OLIVEIRA DOS SANTOS Recorrido: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 30/50, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face das decisões da Quarta Turma Recursal, fls. 4 e 26, assim sumulados: "Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do(s) recurso(s) e negar-lhe(s) provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988. Condeno o(s) recorrente(s) nas custas e honorários de 10% do valor da condenação (quando houver) - caso contrário, sobre o valor atribuído à causa - observada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça quando deferido o benefício, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso." "Acordam os Juízes que integram a 4ª Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95. Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio¿. (STJ - 1a. T - Al 169073 Ag. Rg. rel. min. José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil. Por derradeiro, aplica-se também a ementa 237, deste Conselho Recursal Cível que dispõe que os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o pré-questionamento. (Relatora Juíza Maria Augusta V. M. Figueiredo, julgado 02/03/1998)." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 1º, inciso III, 5º, caput e incisos V, X, XXXII, XXXV, LIV e LV, 170, V, e 230 da Constituição da República. Sustenta que é evidente a falha na prestação do serviço prestado pelo Banco, uma vez que tinha o dever de adotar medidas de segurança eficientes a fim de evitar contratações de empréstimos sem informação clara e transparente. Contrarrazões às fls. 56/64. É o brevíssimo relatório. No que concerne à alegada ofensa à dignidade da pessoa humana e o princípio do acesso à justiça, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 950.787RG/SP, afastou a existência de presença de repercussão geral nessas matérias (Tema nº 890), por importar em ofensa reflexa à Constituição Federal eis que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, o acórdão restou assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 950787 RG, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 28/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 07-02-2017 PUBLIC 08-02-2017)" Em relação à alegada violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660 ("Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada"), entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva tal objeto, reconhecendo que eventual violação, se ocorresse, seria meramente reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)" Ademais, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a admissão de recurso extraordinário nos Juizados Especiais exige fundamentação necessária e apta a reverter a presunção de inexistência de repercussão geral em sede de processos sob o regime da Lei 9.099/95, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, verifica-se a tese exposta no tema 800: " Tema 800/STF: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. " Logo, se não há repercussão geral nas causas em que se sustente situações de mera agressão indireta à Constituição Federal, então, na forma do artigo 1.030, I, "a", do CPC, inexiste razão para dar seguimento ao recurso extraordinário interposto. À vista do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br 04

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