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TJPA · Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas · Decisão
AUTOR(A): AUTOR: TARCISIO SOUZA DE JESUS RÉU: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: RUA MARCOS FREIRE, 315, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Tendo em vista que este juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição. Ademais, nesses tipos de demanda as conciliações tem sido infrutíferas. Deste modo, nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo legal. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo legal apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). P. I. CUMPRA-SE, SERVINDO ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ CARTA POSTAL. Parauapebas/PA,2026-09-08 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular
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