Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816085-88.2026.8.20.0000 Polo ativo A. G. L. M. D. S. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS PARA EFETIVAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que condicionou a expedição de alvará para levantamento de valores bloqueados ao trânsito em julgado da ação de obrigação de fazer, destinada ao custeio de tratamento médico de menor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a liberação de valores bloqueados para garantir o cumprimento de tutela de urgência pode ser condicionada ao trânsito em julgado da ação, especialmente diante de tratamento médico urgente e contínuo prescrito a criança. III. Razões de decidir 3. A decisão afasta o condicionamento da liberação dos valores ao trânsito em julgado porque o art. 297, caput, do CPC autoriza a adoção de medidas necessárias à efetividade da tutela provisória e porque a urgência foi reconhecida na liminar. A condicionante esvazia a utilidade da tutela. 4. Diante da urgência da medida liminar, da hipossuficiência da parte e do alto custo do tratamento médico, configura-se hipótese excepcional de dispensa de caução com fundamento no art. 521, II, do CPC. IV. Dispositivo 5. Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, caput, e 521, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento 0823016-44.2025.8.20.0000. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por A. G. L. M. D. S., menor representado por sua genitora ANA LÚCIA DA COSTA LIMA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA. (processo nº 0863486-18.2026.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Natal, que condicionou a liberação do valor bloqueado ao trânsito em julgado da ação. Alega que: “ao vincular o levantamento dos valores bloqueados ao trânsito em julgado, o Juízo de origem esvaziou a utilidade prática do provimento deferido, expondo o paciente ao risco concreto de descontinuidade da terapia que se busca resguardar”; “a agravada já teve reiteradas oportunidades para cumprir voluntariamente a obrigação que lhe foi imposta, optando, contudo, por permanecer inerte, em manifesta afronta às ordens judiciais. Não se mostra razoável, portanto, que a parte beneficiária da tutela de urgência suporte os prejuízos decorrentes da resistência injustificada da operadora”. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar “o levantamento imediato do valor bloqueado de R$ 63.840,00 (sessenta e três mil e oitocentos e quarenta reais), independentemente do trânsito em julgado, a fim de garantir o custeio do tratamento do Agravante”. Deferido o pleito antecipatório para afastar a obrigação de aguardar o trânsito em julgado para expedição do alvará liberatório. Sem manifestação da parte agravada. A Procuradoria de Justiça opinou por acolher a pretensão recursal. A decisão agravada determinou a expedição de alvará liberatório, todavia condicionou ao trânsito em julgado da decisão que concedeu tutela de urgência. A ordem de bloqueio foi motivada pelo descumprimento da liminar, conforme noticiado na origem pelo autor da ação. O trânsito em julgado não é condição necessária para autorizar a ordem de bloqueio nem a liberação do respectivo valor, pois a lei processual garante ao juiz o poder de efetivação da ordem judicial liminar. É o que registra o art. 297, caput, do CPC: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. A urgência da medida já foi registrada na decisão que concedeu a liminar, ao reconhecer que “o laudo apresentado atesta a gravidade do quadro clínico do paciente, cuja não realização pode trazer consequências a vida do autor, no tocante a piora dos sintomas e/ou regressão de habilidades adquiridas”. A espera pelo trânsito em julgado contraria a natureza da própria tutela liminar concedida, por submeter sua efetividade à faculdade recursal da operadora. Segue decisão desta Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DE CRIANÇA COM TEA. CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, condicionou a expedição de alvará para levantamento de valores bloqueados ao trânsito em julgado, embora a quantia de R$ 24.960,00 tenha sido constrita para assegurar o cumprimento de tutela de urgência destinada ao custeio de tratamento multidisciplinar de saúde de criança com TEA, diante do reiterado descumprimento da ordem judicial pela operadora de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a liberação de valores bloqueados para garantir o cumprimento de tutela de urgência pode ser condicionada ao trânsito em julgado da decisão, especialmente quando destinados ao custeio de tratamento de saúde essencial de criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência foi deferida para assegurar a continuidade de tratamento de saúde essencial ao desenvolvimento do menor, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável. 4. O artigo 297 do CPC autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias para efetivação da tutela provisória, incluindo o bloqueio de valores como instrumento legítimo de coerção e garantia da eficácia da decisão. 5. O bloqueio judicial não configura pagamento definitivo, mas medida executiva destinada a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer imposta liminarmente. 6. Condicionar a liberação dos valores ao trânsito em julgado esvazia a finalidade da tutela de urgência, pois submete a efetivação da medida à mesma demora processual que justificou sua concessão. 7. A interrupção do tratamento de criança com TEA acarreta risco de prejuízos graves e irreversíveis, impondo a imediata efetivação da medida em respeito ao direito fundamental à vida e à saúde e à prioridade absoluta assegurada pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece que o bloqueio de valores para cumprimento de obrigação de fazer em matéria de saúde prescinde de trânsito em julgado para sua efetivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. [...] (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0823016-44.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2026, PUBLICADO em 11/03/2026). Ademais, a situação revela hipótese excepcional de dispensa da caução, conforme disposto no art. 521, II do CPC. O cumprimento que se busca é a satisfação da medida liminar que determinou o custeio de tratamento médico urgente, que, associado à condição hipossuficiente da parte agravante e ao alto custo dos procedimentos, configuram a necessidade. Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a demora na expedição do alvará liberatório implica risco à saúde e ao desenvolvimento do agravante, uma vez que poderá causar a interrupção das terapias. Ante o exposto, voto por prover o recurso para confirmar a liminar que afastou a obrigação de aguardar o trânsito em julgado para expedição do alvará liberatório, até o montante de R$ 63.840,00, para quitar o débito com o prestador de serviços. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816085-88.2026.8.20.0000 Polo ativo A. G. L. M. D. S. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS PARA EFETIVAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que condicionou a expedição de alvará para levantamento de valores bloqueados ao trânsito em julgado da ação de obrigação de fazer, destinada ao custeio de tratamento médico de menor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a liberação de valores bloqueados para garantir o cumprimento de tutela de urgência pode ser condicionada ao trânsito em julgado da ação, especialmente diante de tratamento médico urgente e contínuo prescrito a criança. III. Razões de decidir 3. A decisão afasta o condicionamento da liberação dos valores ao trânsito em julgado porque o art. 297, caput, do CPC autoriza a adoção de medidas necessárias à efetividade da tutela provisória e porque a urgência foi reconhecida na liminar. A condicionante esvazia a utilidade da tutela. 4. Diante da urgência da medida liminar, da hipossuficiência da parte e do alto custo do tratamento médico, configura-se hipótese excepcional de dispensa de caução com fundamento no art. 521, II, do CPC. IV. Dispositivo 5. Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, caput, e 521, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento 0823016-44.2025.8.20.0000. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por A. G. L. M. D. S., menor representado por sua genitora ANA LÚCIA DA COSTA LIMA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA. (processo nº 0863486-18.2026.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Natal, que condicionou a liberação do valor bloqueado ao trânsito em julgado da ação. Alega que: “ao vincular o levantamento dos valores bloqueados ao trânsito em julgado, o Juízo de origem esvaziou a utilidade prática do provimento deferido, expondo o paciente ao risco concreto de descontinuidade da terapia que se busca resguardar”; “a agravada já teve reiteradas oportunidades para cumprir voluntariamente a obrigação que lhe foi imposta, optando, contudo, por permanecer inerte, em manifesta afronta às ordens judiciais. Não se mostra razoável, portanto, que a parte beneficiária da tutela de urgência suporte os prejuízos decorrentes da resistência injustificada da operadora”. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar “o levantamento imediato do valor bloqueado de R$ 63.840,00 (sessenta e três mil e oitocentos e quarenta reais), independentemente do trânsito em julgado, a fim de garantir o custeio do tratamento do Agravante”. Deferido o pleito antecipatório para afastar a obrigação de aguardar o trânsito em julgado para expedição do alvará liberatório. Sem manifestação da parte agravada. A Procuradoria de Justiça opinou por acolher a pretensão recursal. A decisão agravada determinou a expedição de alvará liberatório, todavia condicionou ao trânsito em julgado da decisão que concedeu tutela de urgência. A ordem de bloqueio foi motivada pelo descumprimento da liminar, conforme noticiado na origem pelo autor da ação. O trânsito em julgado não é condição necessária para autorizar a ordem de bloqueio nem a liberação do respectivo valor, pois a lei processual garante ao juiz o poder de efetivação da ordem judicial liminar. É o que registra o art. 297, caput, do CPC: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. A urgência da medida já foi registrada na decisão que concedeu a liminar, ao reconhecer que “o laudo apresentado atesta a gravidade do quadro clínico do paciente, cuja não realização pode trazer consequências a vida do autor, no tocante a piora dos sintomas e/ou regressão de habilidades adquiridas”. A espera pelo trânsito em julgado contraria a natureza da própria tutela liminar concedida, por submeter sua efetividade à faculdade recursal da operadora. Segue decisão desta Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DE CRIANÇA COM TEA. CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, condicionou a expedição de alvará para levantamento de valores bloqueados ao trânsito em julgado, embora a quantia de R$ 24.960,00 tenha sido constrita para assegurar o cumprimento de tutela de urgência destinada ao custeio de tratamento multidisciplinar de saúde de criança com TEA, diante do reiterado descumprimento da ordem judicial pela operadora de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a liberação de valores bloqueados para garantir o cumprimento de tutela de urgência pode ser condicionada ao trânsito em julgado da decisão, especialmente quando destinados ao custeio de tratamento de saúde essencial de criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência foi deferida para assegurar a continuidade de tratamento de saúde essencial ao desenvolvimento do menor, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável. 4. O artigo 297 do CPC autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias para efetivação da tutela provisória, incluindo o bloqueio de valores como instrumento legítimo de coerção e garantia da eficácia da decisão. 5. O bloqueio judicial não configura pagamento definitivo, mas medida executiva destinada a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer imposta liminarmente. 6. Condicionar a liberação dos valores ao trânsito em julgado esvazia a finalidade da tutela de urgência, pois submete a efetivação da medida à mesma demora processual que justificou sua concessão. 7. A interrupção do tratamento de criança com TEA acarreta risco de prejuízos graves e irreversíveis, impondo a imediata efetivação da medida em respeito ao direito fundamental à vida e à saúde e à prioridade absoluta assegurada pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece que o bloqueio de valores para cumprimento de obrigação de fazer em matéria de saúde prescinde de trânsito em julgado para sua efetivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. [...] (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0823016-44.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2026, PUBLICADO em 11/03/2026). Ademais, a situação revela hipótese excepcional de dispensa da caução, conforme disposto no art. 521, II do CPC. O cumprimento que se busca é a satisfação da medida liminar que determinou o custeio de tratamento médico urgente, que, associado à condição hipossuficiente da parte agravante e ao alto custo dos procedimentos, configuram a necessidade. Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a demora na expedição do alvará liberatório implica risco à saúde e ao desenvolvimento do agravante, uma vez que poderá causar a interrupção das terapias. Ante o exposto, voto por prover o recurso para confirmar a liminar que afastou a obrigação de aguardar o trânsito em julgado para expedição do alvará liberatório, até o montante de R$ 63.840,00, para quitar o débito com o prestador de serviços. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.