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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0816082-97.2026.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO DA SILVA LOPES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Os Embargos de Declaração interpostos devem ser conhecidos, porquanto tempestivos, mas desprovidos no mérito. Da análise das razões recursais, verifica-se que a parte embargante busca, em via inadequada, a rediscussão de matéria já decidida. O inconformismo com o teor do julgado não autoriza o manejo dos aclaratórios, que possuem hipóteses de cabimento restritas. No que tange à alegação de omissão, incide o óbice da Súmula nº 52 do TJRJ: "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando a decisão deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador." Quanto à alegada contradição, cumpre destacar o enunciado da súmula 172 do TJRJ, a qual preceitua que o vício deve ser intrínseco, ou seja, deve estar contido no próprio corpo da decisão embargada, e não entre esta e a prova dos autos ou o entendimento da parte. Vejamos o teor: "A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada." Desta forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material,REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão tal como lançada. Eventual irresignação deverá ser veiculada pela via recursal própria. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença. Duque de Caxias, data da assinatura digital. ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Titular
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