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TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 11ª Vara Cível da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0816082-85.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RITA NATIVIDADE RODRIGUES LEITE Advogados do(a) AUTOR: FABIO FRANKLIN DIAS DE MOURA - PB35043, WENDEL KLEBER VIEIRA DA SILVA JUNIOR - PB35033 REU: BANCO BRADESCO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA., BANCO PAN Advogados do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA - SP97272 Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 Advogados do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 Advogados do(a) REU: ALESSANDRO BURITI FAGUNDES DE SOUSA - PB18009, CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES - PB11682 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Rita Natividade Rodrigues Leite em face de Banco Bradesco S.A., Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Banco Master S.A., Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais (INSPFEM), Cebb Caixa Econômica Beneficente do Brasil, Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros Ltda. e Banco Pan S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese fática deduzida na exordial (ID 155071797), que é servidora pública estadual aposentada vinculada à PBPrev e aufere rendimentos brutos fixos na ordem de R$ 5.066,60. Sustenta que, premida por sucessivas dificuldades financeiras e na tentativa de manter a regularidade de seus compromissos, contraiu múltiplos empréstimos consignados e operações na modalidade de cartão de crédito consignado, os quais geraram profunda desorganização em seu orçamento familiar. Nesse diapasão, aduz que a soma dos descontos facultativos averbados em sua folha de pagamento consome a quantia mensal de R$ 3.500,56, o que corresponde a cerca de 69% dos seus rendimentos líquidos, sobrando-lhe apenas o importe residual de R$ 1.566,04 para o atendimento de suas despesas vitais. Nesse contexto, alega a demandante a manifesta ocorrência de ilegalidade por violação aos parâmetros estipulados pela legislação estadual de regência, especificamente o Decreto Estadual nº 32.554/2011 e os Decretos Estaduais nº 42.148/2021 e nº 41.202/2021, que delimitam a margem consignável aos percentuais máximos de 35% para empréstimos consignados e 10% para amortização de dívidas decorrentes de cartões de crédito. Sob esses fundamentos, pugna pelo deferimento de tutela de urgência voltada ao estrito cumprimento da lei, para que os descontos facultativos sejam readequados e limitados aos patamares legais, com a determinação de que os credores se abstenham de negativar seu nome. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. I. Fundamentação 1. Dos Requisitos do Artigo 300 do Código de Processo Civil e da Aplicação do Marco Normativo Estadual Cinge-se a controvérsia à verificação dos pressupostos indispensáveis à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, consistente na imposição do cumprimento da legislação de regência para que as consignações facultativas incidentes sobre os proventos da parte promovente sejam limitadas aos patamares legais pelo órgão pagador competente. Verifico que a pretensão em destaque amolda-se ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória previstas no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil em vigor. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. O art. 300, caput e § 3º, do CPC estabelece os requisitos necessários para concessão da tutela urgência, que são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; (c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último, ser excepcionado pelo juiz, quando houver “irreversibilidade recíproca”, devendo o juiz tutelar o mais relevante. A análise dos elementos documentais carreados aos autos demonstra que a promovente é servidora pública estadual inativa (Professora de Educação Básica I, matrícula nº 1310046), percebendo remuneração bruta habitual de R$ 5.066,60, conforme comprovam os contracheques de janeiro de 2026 (ID 155072556), dezembro de 2025 (ID 155072557) e novembro de 2025 (ID 155072558), corroborados pelas fichas financeiras anuais emitidas pela Secretaria de Estado da Administração e PBPrev (IDs 155072550 a 155072555). Nesse prisma, incide sobre a relação jurídica funcional o regramento específico conferido pelo Decreto Estadual nº 32.554/2011, com as alterações introduzidas pelo Decreto Estadual nº 42.148/2021 (que alterou a redação do inciso I do art. 5º) e pelo Decreto Estadual nº 41.202/2021, normas que disciplinam a averbação de consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado da Paraíba. Com efeito, dispõe o art. 5º do Decreto Estadual nº 32.554/2011, com redação atualizada: “Art. 5º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá o limite e prazo definido da seguinte forma: I – Limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, para as consignações descritas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “k” do inciso II do Art. 3º, ficando o prazo máximo para as consignações descritas na alínea “e” limitado a 96 (noventa e seis) meses. II – Limite máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais para as consignações descritas na alínea “f” do inciso II do Art. 3º, quando da adesão do Consignado ao serviço de crédito.” Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que o regramento estadual instituiu dois tetos máximos para consignações facultativas sobre os rendimentos brutos fixos: Margem de 35% destinada privativamente aos empréstimos consignados em geral e amortizações afins (art. 5º, I); e Margem de 10% reservada com exclusividade à amortização de crédito rotativo oriundo de cartões de crédito e benefícios consignados (art. 5º, II). No caso concreto, a soma global das consignações facultativas supera a margem estabelecida por lei, comprometendo parcela substancial da remuneração da servidora. Nesse diapasão, a probabilidade do direito resta plenamente configurada, porquanto as limitações de margem consignável estabelecidas em lei ostentam natureza cogente e visam a assegurar a subsistência do servidor e de sua família, concretizando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) e da intangibilidade da verba alimentar (art. 37, inciso XV, da Constituição Federal). De igual modo, o perigo de dano exsurge evidente da própria natureza alimentar dos vencimentos, na medida em que a manutenção de retenções que superam os tetos permitidos priva a autora, pessoa idosa e aposentada, de parcela substancial de seus recursos financeiros indispensáveis à sobrevivência digna. Outrossim, inexiste perigo de irreversibilidade da tutela antecipada (art. 300, § 3º, do CPC), visto que a determinação de estrita observância aos limites legais de desconto em folha não extingue o crédito dos promovidos nem implica exoneração do dever de pagar, importando unicamente na readequação e postergação das cobranças averbadas pelo órgão pagador. 2. Da Atribuição do Órgão Pagador na Operacionalização das Margens e Ordem Legal de Suspensão Assentada a imperatividade de aplicação da legislação estadual para adequar os descontos às margens de 35% (empréstimos) e 10% (cartões), incumbe destacar que a gestão, o controle e o processamento das consignações em folha de pagamento competem diretamente à Fonte Pagadora, qual seja, a PBPREV (Paraíba Previdência) e a Secretaria de Estado da Administração, por intermédio do sistema corporativo PBCONSIG (arts. 1º e 2º do Decreto Estadual nº 32.554/2011). Com efeito, cabe ao órgão pagador, na qualidade de gestor da folha de proventos e do sistema de averbações, realizar a análise administrativa de todos os contratos ativos vinculados à matrícula da servidora, ajustando as consignações para que permaneçam estritamente dentro dos limites legais de 35% e 10%. Para tanto, na hipótese em que a soma dos descontos exceda os percentuais permitidos, a atuação do órgão pagador deverá observar com rigor a ordem de suspensão e os critérios de antiguidade disciplinados no art. 6º do Decreto Estadual nº 32.554/2011: “Art. 6º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração de caráter continuado do consignado, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a seguinte ordem, salvo outra opção do servidor: I – Amortização de empréstimos em geral; II – Amortização de empréstimos realizados mediante cartão de crédito ou débito; III – Contribuições sindicais e para associações representativas de classe; IV – Contribuição para planos de pecúlio; V – Contribuições para previdência complementar ou renda mensal; VI – Contribuição para seguro de vida; VII – Contribuição para planos de saúde; VIII – Pensão Alimentar voluntária. § 1º No caso de suspensão de descontos da mesma espécie e respeitada a ordem de que este artigo, prevalecerá o critério de antiguidade, de modo que a consignação averbada posteriormente não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de processamento indevido pelo consignante.” Dessa forma, a ordem judicial deve ser direcionada ao órgão pagador para que, aplicando a legislação estadual e o critério cronológico de averbação (antiguidade), proceda à imediata limitação e suspensão das parcelas que extrapolam as respectivas margens, garantindo a preferência aos contratos mais antigos e suspendendo as averbações subsequentes que ensejaram o excesso. Por derradeiro, como efeito direto da adequação e da suspensão operadas na folha pelo órgão pagador, devem os credores demandados abster-se de inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA e congêneres) em razão das parcelas limitadas ou suspensas por força da lei, preservando-se a utilidade e a eficácia da tutela jurisdicional ora deferida. Isto posto, com esteio no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência requerido na inicial nos seguintes termos: Determino a expedição de ofício à Paraíba Previdência (PBPREV) e à Secretaria de Estado da Administração da Paraíba, na qualidade de órgãos pagadores e gestores do sistema PBCONSIG, para que, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento, promovam a ADEQUAÇÃO E LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS FACULTATIVOS incidentes sobre a folha de proventos da servidora RITA NATIVIDADE RODRIGUES LEITE (CPF: 323.646.104-78, matrícula nº 1310046), fazendo cumprir a legislação estadual em vigor, de modo que: a) As consignações facultativas referentes a empréstimos em geral e bens duráveis fiquem estritamente limitadas ao patamar máximo legal de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos fixos (art. 5º, I, do Decreto Estadual nº 32.554/2011, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 42.148/2021); b) As consignações decorrentes de crédito rotativo e cartões consignados/benefícios fiquem estritamente limitadas ao patamar máximo legal de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos (art. 5º, II, do Decreto Estadual nº 32.554/2011); c) Para a concretização dos limites acima fixados, deve o órgão pagador analisar os contratos e proceder à suspensão/redução dos descontos que excederem as referidas margens, observando rigorosamente a ordem legal e o critério cronológico de antiguidade previsto no art. 6º, § 1º, do Decreto Estadual nº 32.554/2011, assegurando a manutenção das consignações mais antigas e suspendendo os descontos das operações averbadas posteriormente que ultrapassarem os tetos legais. Determino às instituições demandadas que se abstenham de lançar ou promover a inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito relativamente aos valores cuja cobrança for suspensa ou limitada por força desta decisão, sob pena de multa diária. Diante da realização prévia da audiência de conciliação inexitosa (ID 160672937) e considerando que os demandados INSPFEM, Banco Bradesco, Banco Pan e Banco Master já coligiram suas peças de defesa, certifique ao cartório acerca da devolução das cartas de citações pelos demais promovidos. Na sequência, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), oferecer manifestação em réplica às contestações e documentos juntados. Esta decisão servirá como ofício. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0816082-85.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RITA NATIVIDADE RODRIGUES LEITE Advogados do(a) AUTOR: FABIO FRANKLIN DIAS DE MOURA - PB35043, WENDEL KLEBER VIEIRA DA SILVA JUNIOR - PB35033 REU: BANCO BRADESCO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA., BANCO PAN Advogados do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA - SP97272 Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 Advogados do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 Advogados do(a) REU: ALESSANDRO BURITI FAGUNDES DE SOUSA - PB18009, CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES - PB11682 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Rita Natividade Rodrigues Leite em face de Banco Bradesco S.A., Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Banco Master S.A., Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais (INSPFEM), Cebb Caixa Econômica Beneficente do Brasil, Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros Ltda. e Banco Pan S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese fática deduzida na exordial (ID 155071797), que é servidora pública estadual aposentada vinculada à PBPrev e aufere rendimentos brutos fixos na ordem de R$ 5.066,60. Sustenta que, premida por sucessivas dificuldades financeiras e na tentativa de manter a regularidade de seus compromissos, contraiu múltiplos empréstimos consignados e operações na modalidade de cartão de crédito consignado, os quais geraram profunda desorganização em seu orçamento familiar. Nesse diapasão, aduz que a soma dos descontos facultativos averbados em sua folha de pagamento consome a quantia mensal de R$ 3.500,56, o que corresponde a cerca de 69% dos seus rendimentos líquidos, sobrando-lhe apenas o importe residual de R$ 1.566,04 para o atendimento de suas despesas vitais. Nesse contexto, alega a demandante a manifesta ocorrência de ilegalidade por violação aos parâmetros estipulados pela legislação estadual de regência, especificamente o Decreto Estadual nº 32.554/2011 e os Decretos Estaduais nº 42.148/2021 e nº 41.202/2021, que delimitam a margem consignável aos percentuais máximos de 35% para empréstimos consignados e 10% para amortização de dívidas decorrentes de cartões de crédito. Sob esses fundamentos, pugna pelo deferimento de tutela de urgência voltada ao estrito cumprimento da lei, para que os descontos facultativos sejam readequados e limitados aos patamares legais, com a determinação de que os credores se abstenham de negativar seu nome. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. I. Fundamentação 1. Dos Requisitos do Artigo 300 do Código de Processo Civil e da Aplicação do Marco Normativo Estadual Cinge-se a controvérsia à verificação dos pressupostos indispensáveis à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, consistente na imposição do cumprimento da legislação de regência para que as consignações facultativas incidentes sobre os proventos da parte promovente sejam limitadas aos patamares legais pelo órgão pagador competente. Verifico que a pretensão em destaque amolda-se ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória previstas no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil em vigor. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. O art. 300, caput e § 3º, do CPC estabelece os requisitos necessários para concessão da tutela urgência, que são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; (c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último, ser excepcionado pelo juiz, quando houver “irreversibilidade recíproca”, devendo o juiz tutelar o mais relevante. A análise dos elementos documentais carreados aos autos demonstra que a promovente é servidora pública estadual inativa (Professora de Educação Básica I, matrícula nº 1310046), percebendo remuneração bruta habitual de R$ 5.066,60, conforme comprovam os contracheques de janeiro de 2026 (ID 155072556), dezembro de 2025 (ID 155072557) e novembro de 2025 (ID 155072558), corroborados pelas fichas financeiras anuais emitidas pela Secretaria de Estado da Administração e PBPrev (IDs 155072550 a 155072555). Nesse prisma, incide sobre a relação jurídica funcional o regramento específico conferido pelo Decreto Estadual nº 32.554/2011, com as alterações introduzidas pelo Decreto Estadual nº 42.148/2021 (que alterou a redação do inciso I do art. 5º) e pelo Decreto Estadual nº 41.202/2021, normas que disciplinam a averbação de consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado da Paraíba. Com efeito, dispõe o art. 5º do Decreto Estadual nº 32.554/2011, com redação atualizada: “Art. 5º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá o limite e prazo definido da seguinte forma: I – Limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, para as consignações descritas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “k” do inciso II do Art. 3º, ficando o prazo máximo para as consignações descritas na alínea “e” limitado a 96 (noventa e seis) meses. II – Limite máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais para as consignações descritas na alínea “f” do inciso II do Art. 3º, quando da adesão do Consignado ao serviço de crédito.” Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que o regramento estadual instituiu dois tetos máximos para consignações facultativas sobre os rendimentos brutos fixos: Margem de 35% destinada privativamente aos empréstimos consignados em geral e amortizações afins (art. 5º, I); e Margem de 10% reservada com exclusividade à amortização de crédito rotativo oriundo de cartões de crédito e benefícios consignados (art. 5º, II). No caso concreto, a soma global das consignações facultativas supera a margem estabelecida por lei, comprometendo parcela substancial da remuneração da servidora. Nesse diapasão, a probabilidade do direito resta plenamente configurada, porquanto as limitações de margem consignável estabelecidas em lei ostentam natureza cogente e visam a assegurar a subsistência do servidor e de sua família, concretizando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) e da intangibilidade da verba alimentar (art. 37, inciso XV, da Constituição Federal). De igual modo, o perigo de dano exsurge evidente da própria natureza alimentar dos vencimentos, na medida em que a manutenção de retenções que superam os tetos permitidos priva a autora, pessoa idosa e aposentada, de parcela substancial de seus recursos financeiros indispensáveis à sobrevivência digna. Outrossim, inexiste perigo de irreversibilidade da tutela antecipada (art. 300, § 3º, do CPC), visto que a determinação de estrita observância aos limites legais de desconto em folha não extingue o crédito dos promovidos nem implica exoneração do dever de pagar, importando unicamente na readequação e postergação das cobranças averbadas pelo órgão pagador. 2. Da Atribuição do Órgão Pagador na Operacionalização das Margens e Ordem Legal de Suspensão Assentada a imperatividade de aplicação da legislação estadual para adequar os descontos às margens de 35% (empréstimos) e 10% (cartões), incumbe destacar que a gestão, o controle e o processamento das consignações em folha de pagamento competem diretamente à Fonte Pagadora, qual seja, a PBPREV (Paraíba Previdência) e a Secretaria de Estado da Administração, por intermédio do sistema corporativo PBCONSIG (arts. 1º e 2º do Decreto Estadual nº 32.554/2011). Com efeito, cabe ao órgão pagador, na qualidade de gestor da folha de proventos e do sistema de averbações, realizar a análise administrativa de todos os contratos ativos vinculados à matrícula da servidora, ajustando as consignações para que permaneçam estritamente dentro dos limites legais de 35% e 10%. Para tanto, na hipótese em que a soma dos descontos exceda os percentuais permitidos, a atuação do órgão pagador deverá observar com rigor a ordem de suspensão e os critérios de antiguidade disciplinados no art. 6º do Decreto Estadual nº 32.554/2011: “Art. 6º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração de caráter continuado do consignado, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a seguinte ordem, salvo outra opção do servidor: I – Amortização de empréstimos em geral; II – Amortização de empréstimos realizados mediante cartão de crédito ou débito; III – Contribuições sindicais e para associações representativas de classe; IV – Contribuição para planos de pecúlio; V – Contribuições para previdência complementar ou renda mensal; VI – Contribuição para seguro de vida; VII – Contribuição para planos de saúde; VIII – Pensão Alimentar voluntária. § 1º No caso de suspensão de descontos da mesma espécie e respeitada a ordem de que este artigo, prevalecerá o critério de antiguidade, de modo que a consignação averbada posteriormente não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de processamento indevido pelo consignante.” Dessa forma, a ordem judicial deve ser direcionada ao órgão pagador para que, aplicando a legislação estadual e o critério cronológico de averbação (antiguidade), proceda à imediata limitação e suspensão das parcelas que extrapolam as respectivas margens, garantindo a preferência aos contratos mais antigos e suspendendo as averbações subsequentes que ensejaram o excesso. Por derradeiro, como efeito direto da adequação e da suspensão operadas na folha pelo órgão pagador, devem os credores demandados abster-se de inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA e congêneres) em razão das parcelas limitadas ou suspensas por força da lei, preservando-se a utilidade e a eficácia da tutela jurisdicional ora deferida. Isto posto, com esteio no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência requerido na inicial nos seguintes termos: Determino a expedição de ofício à Paraíba Previdência (PBPREV) e à Secretaria de Estado da Administração da Paraíba, na qualidade de órgãos pagadores e gestores do sistema PBCONSIG, para que, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento, promovam a ADEQUAÇÃO E LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS FACULTATIVOS incidentes sobre a folha de proventos da servidora RITA NATIVIDADE RODRIGUES LEITE (CPF: 323.646.104-78, matrícula nº 1310046), fazendo cumprir a legislação estadual em vigor, de modo que: a) As consignações facultativas referentes a empréstimos em geral e bens duráveis fiquem estritamente limitadas ao patamar máximo legal de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos fixos (art. 5º, I, do Decreto Estadual nº 32.554/2011, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 42.148/2021); b) As consignações decorrentes de crédito rotativo e cartões consignados/benefícios fiquem estritamente limitadas ao patamar máximo legal de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos (art. 5º, II, do Decreto Estadual nº 32.554/2011); c) Para a concretização dos limites acima fixados, deve o órgão pagador analisar os contratos e proceder à suspensão/redução dos descontos que excederem as referidas margens, observando rigorosamente a ordem legal e o critério cronológico de antiguidade previsto no art. 6º, § 1º, do Decreto Estadual nº 32.554/2011, assegurando a manutenção das consignações mais antigas e suspendendo os descontos das operações averbadas posteriormente que ultrapassarem os tetos legais. Determino às instituições demandadas que se abstenham de lançar ou promover a inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito relativamente aos valores cuja cobrança for suspensa ou limitada por força desta decisão, sob pena de multa diária. Diante da realização prévia da audiência de conciliação inexitosa (ID 160672937) e considerando que os demandados INSPFEM, Banco Bradesco, Banco Pan e Banco Master já coligiram suas peças de defesa, certifique ao cartório acerca da devolução das cartas de citações pelos demais promovidos. Na sequência, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), oferecer manifestação em réplica às contestações e documentos juntados. Esta decisão servirá como ofício. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito