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0816062-36.2022.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" E-mail: jpa.unsau@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0816062-36.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: WOLGRAND DE OLIVEIRA RAMOS FILHO, H. A. R. REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc. Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada por H. A. R., representado por seu genitor Wolgrand de Oliveira Ramos Filho, em face de AllCare Administradora de Benefícios S.A. e Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico (ID 56685942). Em 05/05/2022, deferiu-se a tutela provisória de urgência para restabelecimento do plano (ID 58008075), decisão mantida em sede de Agravos de Instrumento em 14/05/2022 e julgamentos subsequentes perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 59586259, ID 59801218, ID 75016725 e ID 67141980). Contestações apresentadas arguindo fraude no domicílio e nos requisitos de elegibilidade fora da área de comercialização (ID 59614644 e ID 59474356), com réplica autoral (ID 62749614). Após audiências em 13/05/2024 e 16/07/2024 com incidentes técnicos na gravação, realizou-se audiência final em 13/08/2024, na qual foi ouvida testemunha e aplicada a pena de confissão ao autor por ausência injustificada (ID 90315715, ID 93793319, ID 98259652 e ID 155006251). Em 07/05/2026, sobreveio sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela de urgência (ID 158696324), com trânsito em julgado certificado em 13/06/2026 (ID 165620957) e ciência ministerial (ID 165824033). Vieram os autos conclusos. Verifica-se a formação definitiva da coisa julgada material em 13/06/2026 (ID 165620957), operando-se o exaurimento da fase de conhecimento com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença de 07/05/2026 reconheceu a licitude da rescisão contratual por fraude cadastral e documental, confirmada pela confissão ficta aplicada na audiência de 13/08/2024 (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 e art. 385, § 1º, do CPC; ID 98259652 e ID 158696324). O prazo assistencial de 30 dias escoou e as peças determinadas já foram remetidas ao Ministério Público (ID 165824033), não remanescendo providências cognitivas pendentes. Ante o exposto: a) DECLARO o encerramento definitivo da fase de conhecimento, em virtude do trânsito em julgado verificado em 13/06/2026; b) DETERMINO à Secretaria que verifique a regularidade das custas processuais devidas pela parte autora, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça mantida na sentença; c) INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão; d) Decorrido o prazo legal sem manifestação ou pedido de cumprimento de sentença pelas partes interessadas, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe e baixa definitiva na distribuição. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" E-mail: jpa.unsau@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0816062-36.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: WOLGRAND DE OLIVEIRA RAMOS FILHO, H. A. R. REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc. Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada por H. A. R., representado por seu genitor Wolgrand de Oliveira Ramos Filho, em face de AllCare Administradora de Benefícios S.A. e Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico (ID 56685942). Em 05/05/2022, deferiu-se a tutela provisória de urgência para restabelecimento do plano (ID 58008075), decisão mantida em sede de Agravos de Instrumento em 14/05/2022 e julgamentos subsequentes perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 59586259, ID 59801218, ID 75016725 e ID 67141980). Contestações apresentadas arguindo fraude no domicílio e nos requisitos de elegibilidade fora da área de comercialização (ID 59614644 e ID 59474356), com réplica autoral (ID 62749614). Após audiências em 13/05/2024 e 16/07/2024 com incidentes técnicos na gravação, realizou-se audiência final em 13/08/2024, na qual foi ouvida testemunha e aplicada a pena de confissão ao autor por ausência injustificada (ID 90315715, ID 93793319, ID 98259652 e ID 155006251). Em 07/05/2026, sobreveio sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela de urgência (ID 158696324), com trânsito em julgado certificado em 13/06/2026 (ID 165620957) e ciência ministerial (ID 165824033). Vieram os autos conclusos. Verifica-se a formação definitiva da coisa julgada material em 13/06/2026 (ID 165620957), operando-se o exaurimento da fase de conhecimento com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença de 07/05/2026 reconheceu a licitude da rescisão contratual por fraude cadastral e documental, confirmada pela confissão ficta aplicada na audiência de 13/08/2024 (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 e art. 385, § 1º, do CPC; ID 98259652 e ID 158696324). O prazo assistencial de 30 dias escoou e as peças determinadas já foram remetidas ao Ministério Público (ID 165824033), não remanescendo providências cognitivas pendentes. Ante o exposto: a) DECLARO o encerramento definitivo da fase de conhecimento, em virtude do trânsito em julgado verificado em 13/06/2026; b) DETERMINO à Secretaria que verifique a regularidade das custas processuais devidas pela parte autora, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça mantida na sentença; c) INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão; d) Decorrido o prazo legal sem manifestação ou pedido de cumprimento de sentença pelas partes interessadas, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe e baixa definitiva na distribuição. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito

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